O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 77 26

“Artigo 1.º

1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos;

b) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, para prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus

sucessores aí sepultados;

c) Ao Mosteiro da Batalha, Panteão Real da Dinastia de Avis (Capela do Fundador), Panteão de D.

Duarte (Capelas Imperfeitas), bem como fiel guardião do Soldado Desconhecido (Sala do Capítulo).”

———

PROJETO DE LEI N.º 167/XIII (1.ª)

[ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 15 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula

a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de abril de 2016,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho1, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24

de julho2, que regula a «iniciativa legislativa de cidadãos», no sentido de agilizar este instituto (cfr. artigo 1.º do

Projeto de Lei, adiante abreviadamente designado PJL).

Consideram os proponentes que “(…) o exercício efetivo deste direito encontra-se ainda bastante dificultado

por obstáculos que não se coadunam com uma sociedade que pretende concretizar” o “desígnio constitucional”

de “aprofundamento da democracia participativa”, apontando como causa os “exigentes” e “desproporcionais

requisitos legais definidos (o número mínimo de 35.000 assinaturas, os elementos necessários relativos aos

1 Na origem desta lei estiveram os PJL 9/IX (1.ª) (BE), 51/IX (1.ª) (PS), 68/IX (1.ª) (PCP) e 145/IX (1.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 24/04/2003 por unanimidade. De referir que, na especialidade na 1.ª Comissão, todos os artigos do texto final foram aprovados por unanimidade, com exceção do artigo 6.º, n.º 1, que foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, na ausência do BE e do PEV (cfr. DAR II Série A n.º 87, de 24/04/2003, p. 3559). 2 Esta alteração teve por objetivo eliminar a discriminação que existia em relação aos emigrantes portugueses. Na sua origem estiveram os PJL 186/XII (1.ª) (PSD) e 203/XII (1.ª) (PS), cujo texto final foi aprovado em VFG em 08/06/2012 por unanimidade.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 38 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicávei
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE MAIO DE 2016 39 agora a ser dado e que importa ser consolidado. Os Verd
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 40 «Artigo 40.º (…) 1 – A mãe e o pai trabalhad
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE MAIO DE 2016 41 ao início da dispensa; b) Apresenta documento de que co
Pág.Página 41