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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 28

1) Projeto de Lei n.º 183/X (1.ª) (ILC) – «Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos

(revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro)», subscrito por 36.783 cidadãos;

2) Projeto de Lei n.º 142/XII (1.ª) (ILC) – «Lei contra a precariedade», subscrito por 35.008 cidadãos;

3) Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª) (ILC) – «Proteção dos direitos individuais e comuns à água», subscrito

por 43.603 cidadãos;

4) Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) (ILC) – «Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito de nascer»,

subscrito por 48.115 cidadãos;

5) Projeto de Lei n.º 976/XII (4.ª) (ILC) – «Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta

alteração ao Decreto-Lei n.° 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003,

de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração

à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe

o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das

populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de

companhia», subscrito por 43 009 cidadãos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 167/XIII (1.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho)”.

2. Esta iniciativa pretende agilizar o exercício do direito de iniciativa legislativa de cidadãos,

nomeadamente reduzindo para 4000 o número de assinaturas necessárias para o efeito, permitindo que esse

direito possa também ser exercido por correio eletrónico ou através da internet, permitindo que as assinaturas

de todos os proponentes possam ser presenciais ou eletrónicas, dispensando a indicação do número do cartão

de eleitor de cada cidadão subscritor e exigindo a indicação da sua data de nascimento.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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