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4 DE MAIO DE 2016 37

proposta é a de reduzir em 20% o número atualmente exigido para os cidadãos eleitores poderem apresentar

um projeto de lei.

Nesse sentido, propõe-se a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela

Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, diminuindo de 35 000 para 28 000 o número de assinaturas necessárias para

os cidadãos exercerem o direito de iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 28 000 cidadãos eleitores.

2 – […].

3 – […].»

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Luís Leite Ramos

— Adão Silva — José Silvano.

———

PROJETO DE LEI N.º 213/XIII (1.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (APROVA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO

REFERENDO), REDUZINDO EM 20% O NÚMERO DE ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA A

APRESENTAÇÃO DE INICIATIVAS POPULARES DE REFERENDO

Exposição de motivos

A realidade tem demonstrado que o número de assinaturas que é exigido para a apresentação de iniciativas

populares de referendo tem revelado constituir um constrangimento a que os cidadãos recorram a este instituto.

A prova desta dificuldade é que, em dezoito anos de vigência da lei, apenas foram apresentadas até ao

momento três iniciativas populares de referendo.

Não obstante considerar-se que este instituto não pode, nem deve, ser banalizado, a verdade é que não se

pode permanecer indiferente às dificuldades sentidas pelos cidadãos e que se encontram, nomeadamente,

expressas na Petição n.º 24/XIII (1.ª), subscrita por mais de 4000 cidadãos.

Procurando contrabalançar os vários fatores a ter em conta, a nossa proposta vai no sentido de reduzir em

20% o número atualmente exigido para os cidadãos eleitores poderem apresentar uma iniciativa popular de

referendo.

Nesse sentido, propõe-se a alteração do artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, diminuindo de 75 000 para 60 000 o número de assinaturas necessárias para os

cidadãos apresentarem iniciativa popular de referendo.

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