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4 DE MAIO DE 2016 43

solidariedade entre todos os portugueses.

A CRP dispõe na alínea e) do artigo 81.º que o Estado deve promover a correção de desigualdades derivadas

da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua integração. Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º, que

os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento

económico e social das regiões autónomas, visando a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da CRP, todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres

consignados na CRP. O n.º 1 do artigo 13.º determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e

são iguais perante a lei, estatuindo-se no n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,

privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem,

situação económica e condição social.

O n.º 1 do artigo 64 da CRP consagra que todos têm direito à proteção à saúde e o dever de a defender e

promover. O n.º 4 do mesmo artigo estatui que o direito à proteção da saúde tem gestão descentralizada e

participada e é realizado através de um SNS universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e

sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito [alínea a) do n.º 2].

O artigo 13.º do estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto, consagra o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que os órgãos de soberania e os

órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências devem promover

a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela

insularidade e pelo afastamento da região em relação aos centros de poder.

Em 2012, 2013 e 2014, os orçamentos do Estado incluíram uma disposição sobre o pagamento dos cuidados

médicos prestados no continente a residentes no arquipélago, previam que o pagamento das prestações de

serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas

é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.

Em 30 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um Acórdão no processo 01295/14, sobre

a autonomia do SRS relativamente ao SNS.

Em comunicado, de 5 de fevereiro, o Conselho do Governo dos Açores deliberou aprovar uma Anteproposta

de Lei que estabelece o regime de enquadramento da responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes do SRS pelo SNS. De acordo com esta Anteproposta não são cobrados pelo

SNS os cuidados de saúde prestados aos utentes do SRS. Também foi deliberado aprovar uma proposta de

Decreto Legislativo Regional que estabelecesse que não são cobrados pelo SRS os cuidados de saúde

prestados aos utentes do SNS. Estas duas iniciativas consagram o princípio da reciprocidade, conforme acordo

de 6 de janeiro entre o Presidente do governo regional e o Primeiro-Ministro.

O GPPS apresentou a proposta de alteração 123C ao Orçamento do Estado para 2016, que deu origem ao

artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevendo que

os utentes do SRS têm direito aos cuidados de saúde prestados pelo SNS nas mesmas condições que os

utentes do SNS têm direito à prestação de cuidados de saúde prestados pelo SRS, as dividas liquidadas à

presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes do SRS e destes aos

utentes do SNS serão regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos

Governos Regionais, que para o efeito constituirão um grupo de trabalho conjunto.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 23/02/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31

de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os

pareceres estão disponíveis na página da internet desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

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