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4 DE MAIO DE 2016 7

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Bloco de Esquerda (BE), com o intuito

de isentar da cobrança de taxas de portagens os lanços e sublanços da autoestrada do Algarve, A22/Via do

Infante.

Argumentam os proponentes com o quadro socioeconómico e a falta de uma via rodoviária alternativa

credível na região. Na exposição de motivos, os autores do projeto de lei afirmam que “(…) as portagens na Via

do Infante acrescentaram mais crise e tragédia à crise que a região vive”, que “(…) o Algarve perdeu

competitividade em relação à vizinha Andaluzia (…)” e que “(…) a mobilidade na região regrediu cerca de 20

anos (…)”, devido à utilização crescente da EN125 desde a introdução das portagens na A22. Para suportar

esta posição, dão conta dos dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária relativos aos

acidentes registados nesta região entre 1 de janeiro e 21 de novembro de 2015, fazendo uma comparação com

os dados dos anos anteriores. É ainda referido que as portagens violam tratados internacionais sobre

cooperação transfronteiriça, nomeadamente o Tratado de Valência.

Os autores da iniciativa recordam a génese da Via do Infante, “(…) como uma via estruturante para combater

as assimetrias e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com vista ao desenvolvimento económico e social

do Algarve”, bem como o facto de ter sido construída, em grande parte, fora do modelo de financiamento SCUT.

Finalmente, é feita uma análise aos custos e benefícios desta parceria público-privada rodoviária, considerando

os autores do projeto que “(…) mesmo considerando uma receita anual de 25 milhões de euros conforme

informações veiculadas pela Infraestruturas de Portugal (…)”, os custos e prejuízos provocados à economia e à

sociedade da região, para além dos mortos e feridos, tornam as portagens no Algarve insustentáveis.

Concluem, invocando o consenso alargado na região contra as portagens e as afirmações do atual Primeiro

Ministro sobre este assunto, aquando da campanha eleitoral para as eleições legislativas, para reiterarem que

defendem uma alternativa que “(…) assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social, da

promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma estratégia de

desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia

moderna”.

O projeto de lei tem cinco artigos, sendo dois dedicados ao objeto da iniciativa, um contendo a necessidade

de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 30 dias, outro com uma norma revogatória e o último

referindo a sua entrada em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aplicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do 1 do n.º 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica. Contudo, a isenção da cobrança de taxas de portagens

pode traduzir-se numa diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um

impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição (principio conhecido por “lei-travão”).

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