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5 DE MAIO DE 2016 43

Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia)

A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e

variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.

Com a cessação da construção naval teve inicio a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela

racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a

manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.

Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)

O Arsenal Militar Marítimo de Taranto, é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a

qualidade do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios ed

equipamento de trabalho de que dispõe.

Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis, a

Entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio e

a eficiência das Unidades Navais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria:

PJL n.º 125/XIII (1.ª) (PCP) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do

Alfeite na orgânica da Marinha.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de

Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa

nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Atendendo à incidência em matéria laboral, poderá a Comissão considerar a audição das organizações

representativas dos trabalhadores, uma vez que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

as associações sindicais têm o direito de “participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente

no tocante a ações de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho”.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa carecendo ainda de regulamentação pode implicar acréscimo

de encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar

encargos, se a eles houver lugar.

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