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5 DE MAIO DE 2016 49

de menores de 16 anos em atividades amadoras, “sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens” – uma disposição legal feita para ser inútil.

É de relembrar que o artigo 72.º do Código do Trabalho, relativo a «Proteção da segurança e saúde de

menor», define no n.º 2: «Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam

prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por

legislação específica».

O Bloco de Esquerda considera que, à luz destes princípios, permitir o trabalho de menores em espetáculos

tauromáquicos é uma aberração cultural a que importa pôr cobro. Propomos por isso que se aumente a idade

mínima de trabalho para os 18 anos e que se proíba o trabalho de menores em atividades tauromáquicos.

A Lei n.º 31/2015 revela ainda uma inconsistência que convém limar. Os touros de morte são proibidos em

Portugal. Concordantemente, a Lei n.º 31/2015 não prevê a categoria de “Matador de toiros”, mas permite a sua

credenciação como bandarilheiro caso se trate de um estrangeiro. Ou seja, um bandarilheiro pode ser um

matador de toiros. Por seu lado, no Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, definem-se as tipologias de

espetáculos tauromáquicos permitindo a existência de matadores de toiros de forma indiscriminada. Ou seja,

uma categoria profissional por princípio inexistente é um facto consumado na realidade prática, para um ato

absolutamente ilegal. Assim sendo, o Bloco de Esquerda termina com esta ambiguidade legislativa, extinguindo

o reconhecimento legal dos matadores de toiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos.

4 – [Revogado].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – […].

6 – Os artistas mencionados no n.º 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das

categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para

efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como novilheiros.

7 – […].

8 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

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