O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 57

2 – […].

3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer, pelo período

de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades,

públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas

funções.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, os presidentes e vereadores de câmaras municipais

não podem exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham

integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem podem nesse município

assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura.

Artigo 7.º-A

[…]

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nos

municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores, caso em que compete às respetivas

assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua

criação nas demais formas de organização territorial autárquica, caso em que compete às respetivas

assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 - O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos

Deputados.

5 – Os registos de interessessão públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na

Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar.

Artigo 8.º

[…]

1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de

soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade

de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim,

com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços

públicos, salvo se mediante procedimento concursal.

2 – […]:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e

bens ou pessoa com quem viva em união de factoou os seus ascendentes e descendentes em

qualquer grau;

b) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Revogado.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º d
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE MAIO DE 2016 65 Artigo 4.º Regulamentação 1. O Governo, n
Pág.Página 65