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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62

2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela

presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)

ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,

DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre

medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de

crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,

esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.

Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento

ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra do

PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI,

rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos

favoráveis dos demais grupos parlamentares.

Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do

Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da

maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e

consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente

consagrado.

O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em

inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de

quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor

elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.

O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,

decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei

reconhecidamente conforme à Constituição.

Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente

inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP

que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções

suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o

texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.

O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento

injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.

No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de

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