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5 DE MAIO DE 2016 63

rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo

estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido,

sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de

património.

O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona

como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser

corrigido implica a dispensa de pena.

Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a fraudes fiscais,

a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que só se vai levantando a ponta do

véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a necessidade de encontrar mecanismos de

transparência quanto à aquisição de rendimentos não justificados de montante particularmente elevado. É esse

o objetivo da presente iniciativa legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação

económica da generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não

é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o escrutínio de fortunas

não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei

Artigo 1.º

Dever de declaração de património e rendimentos

1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos

que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração

tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de

produção de efeitos da presente lei.

2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que

excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens

e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem

constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o

declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos

fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.

3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas

no país ou no estrangeiro.

4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os

rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem

constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que

lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1. Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre

enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,

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