O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 65

Artigo 4.º

Regulamentação

1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração

a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.

2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos

constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os

rendimentos e património.

Artigo 5.º

Deveres da Administração Tributária

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes,

através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.

2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais,

quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa

participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —

Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIII (1.ª)

PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIBROMIALGIA E DOS DIREITOS DOS

DOENTES FIBROMIÁLGICOS

Exposição de motivos

Segundo a Circular Informativa n.º 45/DGCD, de 9 de setembro, da Direção-Geral de Saúde e do Programa

Nacional para as Doenças Reumáticas (2004-2010), a Fibromialgia (FM) “é uma Doença Reumática de causa

desconhecida e natureza funcional, que origina dores generalizadas nos tecidos moles, sejam músculos,

ligamentos ou tendões, mas não afeta as articulações ou os ossos.” Ainda de acordo com o documento da

Direção Geral de Saúde, a“dor causada pela FM é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas do

sono, fadiga, cefaleias e alterações cognitivas, por exemplo perda de memória e dificuldade de concentração,

parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos, depressão.”

Segundo os dados epidemiológicos, a Fibromialgia “atinge cerca de 2% da população adulta. As mulheres

são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os homens; inicia-se entre os 20 e os 50 anos”. Esta doença pode também

atingir as crianças e jovens, sendo que na idade escolar a frequência é igual em ambos os sexos.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º d
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão
Pág.Página 64