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6 DE MAIO DE 2016 19

5. Todas as demais entidades em que desempenhem funções titulares sujeitos a apresentação de

declaração de registo de interesses têm a obrigação de criar os respetivos registos de interesses, garantindo

sempre a publicitação e disponibilização dos mesmos na respetiva página na internet.

6. Serão inscritos no registo de interesses, em especial, os seguintes factos:

a) Atividades públicas ou privadas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim,

o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital”.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista

— Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 227/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ATRIBUINDO UM ESTATUTO JURÍDICO AOS ANIMAIS

Exposição de motivos

As últimas décadas têm sido marcadas pela introdução e desenvolvimento de debates que, não sendo novos,

foram sendo secundarizados na discussão pública. Um dos temas que mais vivamente tem estado presente de

debate público e gerado movimentos sociais cada vez mais agregadores é do da relação estabelecida entre os

seres humanos e os animais e, mais especificamente, o tratamento dado pelos primeiros aos segundos.

Na verdade, no espaço europeu, como noutros pontos do globo, tem-se acentuado a atenção dedicada pelas

diversas opiniões públicas à questão do bem-estar animal, sendo cada vez mais notória a exigência da maioria

das sociedades em assegurar um tratamento digno aos animais. Em Portugal, os ventos sopram também no

sentido da atualidade e urgência da dignificação dos animais, circunstância que não pode, em caso algum, ser

indiferente ao legislador.

Com efeito, uma breve incursão pela legislação portuguesa sobre esta matéria permite-nos constatar, sem

delongas, a insuficiência e, em inúmeras questões, a desconformidade objetiva existente entre as respostas

legais consagradas e a consciência geral da sociedade portuguesa. Esta análise, se a entendemos justa em

relação à legislação geral sobre a matéria, é indiscutível se o objeto de análise se centrar no Direito Civil,

designadamente nas respostas dadas pelo nosso Código Civil. Como se sabe, este Código continua a considerar

os animais como “coisas”, suscetíveis, portanto, de serem objeto de direito de propriedade e, nessa medida,

conferirem ao seu proprietário os clássicos jus utendi (direito de usar), jus fruendi (direito de fruir) e jus abutendi

(direito de abusar).

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