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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 20

Convencido, por um lado, da insuficiência das soluções legais existentes e, por outro lado, da sua

desconformidade em relação ao pulso da sociedade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta

este projeto de lei, com ele pretendendo reforçar o debate já existente na sociedade e alargar o leque de

soluções legislativas disponíveis.

Ao projeto de lei agora apresentado presidem duas preocupações fundamentais: autonomização e

dignificação. Com elas pretendemos sublinhar que os animais não são coisas, têm um estatuto jurídico próprio,

do qual constam obrigações legais que impendem sobre os seus detentores legais e que visam, grosso modo,

proteger, promover e garantir o seu bem-estar.

Para o efeito, procede-se a uma alteração da organização sistemática do Código Civil, aditando um novo

subtítulo ao Título II do Livro I, com a epígrafe “Dos animais”, e a outras alterações pontuais àquele Código, às

quais presidem também as preocupações de autonomização e dignificação dos animais.

Assim, começamos por identificar os animais dotados de um estatuto próprio, aos quais é assegurada

proteção jurídica: os que possuem capacidade de perceber conscientemente o que os rodeia e de receber e

reagir a estímulos de forma consciente, incluindo emoções positivas e negativas (animais sencientes não

humanos). Com esta proposta, consagra-se igualmente um princípio que entendemos dever nortear a relação

dos seres humanos com estes animais: a impossibilidade de os primeiros, sem fundamento legítimo, causarem

sofrimento eou a morte aos segundos. Pelo contrário, sobre os seres humanos, na relação que estabelecem

com aqueles animais, passam a impender, com esta proposta, um conjunto de obrigações básicas e elementares

que visam garantir a proteção e o bem-estar dos animaisreferidos. Por outro lado, propõe-se igualmente a

apreensão destes animais pelas autoridades sempre que o incumprimento destas obrigações for notório e o

bem-estar dos animais se revele, por isso, inconcretizável.

O percurso legislativo de autonomização e dignificação dos animais que norteia este projeto passa,

igualmente, pela insusceptibilidade de ocupação de animais por seres humanos, também por aqui os

distinguindo das coisas. No que diz respeito aos animais potencialmente perigosos, entendemos que a resposta

dada a eventuais evasões dos locais onde se encontrem confinados deverá obedecer sempre aos princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade.

Finalmente, a crescente importância que os animais de companhia têm assumido na vida familiar motivou o

Bloco de Esquerda a incluir o acordo sobre a detenção legal deste tipo de animais, caso existam, no leque de

documentos que devem acompanhar o requerimento a apresentar pelos cônjuges no pedido de divórcio por

mútuo consentimento. Pela mesma ordem de razões, são definidos critérios que deverão presidir ao acordo de

detenção dos animais de companhia, conferindo prioridade ao bem-estar do animal.

Com as propostas de alteração ao Código Civil que agora se apresentam são definidas as linhas orientadoras

gerais da relação dos seres humanos com os animais sencientes não humanos e, em especial, o estatuto jurídico

destes últimos. Todavia, os termos daquela relação e daquele estatuto devem ser desenvolvidos por legislação

especial que seja capaz de os densificar e completar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico próprio dos animais.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 202.º, 1302.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro

de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-

C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6

de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de

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