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6 DE MAIO DE 2016 27

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Morte de animais

1 – Quem, sem fundamento legítimo, matar um animal senciente é punido com pena de prisão de um a três

anos.

2 – Excetuam-se desta previsão os casos em que a morte do animal ocorre no âmbito da atividade de

explorações agrícolas, pecuárias ou industriais e ainda no âmbito da atividade cinegética ou outra atividade

licenciada pelas autoridades competentes.

Artigo 388.º-B

Detenção legal temporária de animais maltratados

A detenção legal de um animal comprovadamente maltratado pode, durante o processo judicial, ser

temporariamente atribuída a um familiar que não coabite com o arguido ou a uma associação com condições

para acolher adequadamente o animal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— Luís Monteiro — José Moura Soeiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 229/XIII (1.ª)

ALTERA E REVOGA PARCIALMENTE O DECRETO-LEI N.º 154/2013, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE

ESTABELECE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO, ELIMINANDO

A FIGURA DOS PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN)

O sistema de reconhecimento de projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) foi criado em 2005

mantendo-se até aos dias de hoje, com alterações que foram sendo introduzidas ao longo dos anos, e é

atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que estabelece o sistema de

acompanhamento de projetos de investimento.

No essencial a lógica dos PIN mantém-se: a priorização do investimento é dada aos mega projetos e aos

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