O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 30

Artigo 2.º

Revogação parcial do Decreto-lei nº 154/2013, de 5 de novembro

São revogados os artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º

e 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2016

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XIII (1.ª)

PELO REFORÇO DOS APOIOS AOS CUIDADORES INFORMAIS

A prestação de cuidados de saúde aparece na literatura científica divida em duas tipologias: cuidados de

saúde prestados por cuidadores formais e os cuidados de saúde prestados por cuidadores informais. Os

primeiros são concedidos pelos profissionais de saúde inseridos nos cuidados primários de saúde, hospitalares

e continuados. Os segundos são realizados pelos familiares, amigos ou vizinhos e ocorrem no domicílio e visam

assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, ao idoso, à pessoa com deficiência ou ao acidentado do

trabalho. O cuidador informal não é remunerado pelo cuidado que presta.

De acordo com Pereira (2011), os cuidadores informais preenchem as lacunas dos serviços oficiais de saúde,

providenciando, no contexto Europeu, cerca de 80% de todos os cuidados prestados à pessoa dependente.

A dependência pode decorrer do processo de envelhecimento, de deficiência, da doença crónica, rara e

doença mental.

Os dados do Instituto Nacional de Estatística publicados em 2013 revelam que Portugal tornou-se um país

envelhecido. Entre os anos de 2008-2013 o “índice de envelhecimento em Portugal era de 136 idosos por cada

100 jovens em 2013, sendo o Alentejo a região mais envelhecida e a Região Autónoma dos Açores a menos

envelhecida. Entre 2008 e 2013 observou-se o aumento deste índice, tanto em Portugal como em todas as

regiões NUTS II”. O envelhecimento demográfico traduz-se em termos da pirâmide etária no seguinte:

“estreitamento da base da pirâmide etária – que traduz a redução dos efetivos populacionais jovens, como

resultado da baixa da natalidade –; alargamento do topo da pirâmide – que corresponde ao acréscimo no número

de pessoas idosas, devido ao aumento da longevidade”.

O aumento da população idosa não pode, no caso português, dissociar-se dos progressos alcançados com

a Revolução de Abril. Foram os avanços ao nível das políticas de saúde e da proteção social, com particular

incidência sobre a segurança social, que possibilitaram a melhoria das condições de vida e, por esta via que as

pessoas vivessem mais anos e, sobretudo em condições de dignidade. Condições que nos últimos quatro anos

foram muito agravadas, tal como é comprovado pelos dados divulgados pelo INE relativos ao ano de 2014.

Nesse ano, a taxa de risco de pobreza entre os idosos foi de 17,1% em 2014, um aumento em dois pontos

percentuais face a 2013.

O processo de envelhecimento implica alterações a nível biológico, psicológico e social que exigem a

disponibilização de serviços públicos e profissionais devidamente qualificados e preparados que permitam às

pessoas mais velhas ter uma vida com dignidade. A prestação de cuidados formais é complementada senão

mesmo prioritariamente fornecidas pelos familiares / cuidadores informais.

A dependência não decorre apenas do processo de envelhecimento da população, as doenças crónicas, os

acidentes vasculares cerebrais, as doenças oncológicas, as sequelas dos acidentes de viação, de acidentes de

trabalho e outras doenças e a deficiência obrigam à prestação de cuidados diários e regulares prestados pelos

cuidadores informais.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
6 DE MAIO DE 2016 9 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que d
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE MAIO DE 2016 11 Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma c
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12 a) Categoria de representante de interesses legítimos, no
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE MAIO DE 2016 13 ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESE
Pág.Página 13