O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 32

do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados, sendo que

os valores oscilam entre os 91,05 € e os 182,11 €, montantes diminutos para fazer face às necessidades da

pessoa com dependência.

No nosso país não existe informação precisa sobre o número de cuidadores informais, nem estão definidos

os apoios a ser disponibilizados, pelo que urge a tomada de medidas que criem condições para que os

cuidadores informais possam desenvolver de forma mais adequada e informada a prestação de cuidados e

simultaneamente sejam minimizados os fatores negativos decorrentes da realização desta atividade.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de medidas que visam apoiar o cuidador

informal que envolvem a área da saúde, da segurança social e do trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Fomente a dinamização de sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos cuidadores

informais e desenvolvidas pelos profissionais de saúde, dos diversos níveis de cuidados (primário,

hospitalares e continuados);

2. Reforce as Unidades de Cuidados na Comunidade em meios humanos, técnicos e materiais, que

permitam um acompanhamento mais próximo da pessoa dependente e um aprofundamento do apoio aos

cuidados informais;

3. Assegure através dos cuidados de saúde primários o apoio psicossocial aos cuidadores minimizando o

desgaste físico, psicológico e impactos sociais decorrentes desta função;

4. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a

desempenhar às especificidades concretas do cuidador informal;

5. Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;

6. Proceda ao alargamento das condições de acesso e aos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos cuidadores informais;

7. Disponibilize camas que permitam acolher a pessoa dependente para possibilitar o descanso do cuidador.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita

Rato — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Jorge Machado —

Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA O INVESTIMENTO NO ARSENAL DO ALFEITE

I – Exposição de motivos

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo o Arsenal

da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º 31 873,

de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma

renovação profunda, ao nível da sua organização, modelo de gestão e funcionamento, bem como das

Páginas Relacionadas
Página 0009:
6 DE MAIO DE 2016 9 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que d
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE MAIO DE 2016 11 Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma c
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12 a) Categoria de representante de interesses legítimos, no
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE MAIO DE 2016 13 ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESE
Pág.Página 13