O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 44

Um exemplo dessa adaptabilidade, a avaliar em sede de concertação social, seria o alargamento aos

cuidadores informais da possibilidade de adoção da modalidade de trabalho em regime de meia jornada,

consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas por força da Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, para

os trabalhadores que tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou, independentemente da

idade, tenham filhos menores de 12 anos com deficiência ou doença crónica.

Aliás, é, ainda, de ter presente que as famílias que cuidam informalmente dos seus idosos dependentes, não

só não são remuneradas para o efeito, como muitas vezes acabam por suportar quase integralmente o esforço

económico com esse apoio.

Tem, por isso, cabimento o estudo da possibilidade de consagração de deduções em sede de IRS,

reconhecendo fiscalmente o valor social dos cuidadores informais.

Para além destas medidas, revestirá da maior importância facultar informação útil aos cuidadores informais

relativamente aos instrumentos legais de apoio existentes, sobre os mecanismos de apoio adicional ou

complementar disponíveis, sobre os seus direitos ou, ainda, acerca das modalidades de apoios disponibilizados

por parte do Estado e das entidades do sector social e privado, suas condições e regras de utilização.

Aspeto ainda a considerar será o de prestar aos cuidadores informais informação, capacitação e formação

básica em cuidados a pessoas dependentes, de modo a aumentar e a melhorar a qualidade e a humanização

dos cuidados a estas prestados.

De referir, aliás, que um estudo da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros, de 2014, realça a

importância do “desenvolvimento de projetos na capacitação de cuidadores para uma melhor preparação da alta

e assim evitar reinternamentos, agudizações das doenças crónicas e também perdas de capacidades das

pessoas com alta destas unidades”, contribuindo para esse efeito, é certo, “o reforço de recursos humanos” de

enfermagem.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD contribui ativamente para, através de um debate que

se deseja participado, construir um largo consenso nacional em torno do reconhecimento do inestimável papel

social dos cuidadores informais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1. Aprove o Estatuto do Cuidador Informal.

2. Estude e avalie, no âmbito do Estatuto a que se refere o número anterior, designadamente:

a) A definição dos direitos e deveres dos cuidadores informais;

b) A possibilidade de atribuição de deduções fiscais em sede de IRS;

c) A criação de mecanismos de disponibilização de informação relativamente aos instrumentos legais de

apoio aos cuidadores informais, em especial sobre os instrumentos de apoio adicional ou complementar

existentes e os apoios disponibilizados por parte do Estado e das entidades do sector social e privado, suas

condições e regras de utilização;

d) A promoção do acesso e a disponibilização de informação e formação básica aos cuidadores informais

como forma de aumentar a sua capacitação para a prestação de cuidados a pessoas dependentes;

e) O desenvolvimento de intervenções no âmbito dos cuidados de saúde primários e cuidados continuados

com o objetivo de identificar e apoiar pessoas necessitadas de apoio e de cuidadores informais;

f) A promoção da articulação entre as redes de cuidados primários e continuados integrados em ordem a

aumentar a prestação de cuidados residenciais e as formas de apoio aos cuidados domiciliários, garantindo

ainda o apoio ou o internamento temporário de pessoas dependentes para descanso dos cuidadores informais.

3. Promova, em sede de Conselho Económico e Social, a avaliação e aprovação de medidas aplicáveis a

cuidadores informais que consagrem, designadamente:

a) O alargamento do âmbito temporal das licenças para assistência a familiar dependente;

b) Condições favoráveis de acesso à situação de pré-reforma com fundamento em assistência a familiares

dependentes;

Páginas Relacionadas
Página 0009:
6 DE MAIO DE 2016 9 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que d
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE MAIO DE 2016 11 Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma c
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12 a) Categoria de representante de interesses legítimos, no
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE MAIO DE 2016 13 ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESE
Pág.Página 13