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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 6

Transpõe-se, assim, para a lei a consciência coletiva atual – que, além de não se identificar com a

qualificação dos animais como coisas, reclama ativamente uma alteração do seu estatuto, salvaguardando,

naturalmente, as atividades culturais, desportivas e agrícolas já previstas em legislação especial.

Procura-se acentuar, como decorrência deste entendimento, a proteção conferida aos animais, através de

regimes previstos no Código Civil e que, no quotidiano, são de relevância prática evidente. Assim se justifica a

inclusão da referência aos animais de companhia a propósito das regras de responsabilidade, fixando um dever

de indemnizar pelo valor de afeição ao animal, ou em sede de divórcio, prevendo-se o destino de um animal de

companhia no contexto familiar futuro.

Por último, esse entendimento implica também a alteração da terminologia utilizada no artigo 1321.º no

Código Civil, cuja redação em vigor se revela manifestamente desajustada aos padrões atuais, onde não cabe

o conceito de “animal maléfico”.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados os Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,

273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei

n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29

de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de

julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos 202.º-A e 496.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 202.º-A

(Animais)

1 – Os animais são seres vivos sensíveis e a sua proteção opera-se por via de lei especial.

2 – Aos animais apenas são aplicadas as disposições relativas às coisas quando lei especial não seja

aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o espírito dela.

Artigo 496.º-A

(Indemnização em caso de lesão culposa ou morte de animal de companhia)

1 – No caso de lesão culposa de animal de companhia, é o responsável obrigado a indemnizar o seu

proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham

incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.

2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa

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