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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 10

de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de desenvolvimento

sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas

de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (artigo 66.º, n.º 2,

als. a), f) e g) da CRP).

E é neste sentido que CARLA AMADO GOMES sublinha que Portugal prossegue um modelo constitucional

de proteção direta aos animais por via da proteção da natureza e da estabilidade ecológica2 e recorda a

ratificação de vários instrumentos internacionais alusivos à proteção dos animais, entre os quais a Convenção

Europeia para a proteção dos animais nos locais de criação (1976), a Convenção Europeia sobre a Proteção

dos Animais em Transporte Internacional e o respetivo Protocolo adicional (1968 e 1976) e a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (1987), que reforçam o compromisso de Portugal com a

crescente proteção a conferir aos animais pela ordem internacional.

A atual situação leva a que a categorização jurídica dos animais surja no sentido de os animais serem

integrados no conceito de coisa por não serem sujeitos de relações jurídicas – aplicando-se, aqui, o artigo 202.º

do Código Civil – e são qualificados como coisas móveis por não se compreenderem nos exemplos de coisas

imóveis previsto no artigo 204.º do Código Civil (por remissão do artigo 205.º) e também por resultar esta

equiparação dos artigos 1318.º, que coloca os animais como “coisas suscetíveis de ocupação”, e 1323.º, ao

respeitar a “animal e outra coisa móvel perdida”.

Importa notar que, apesar de os animais serem integrados no conceito de res por serem objeto de direitos, o

ordenamento jurídico português tem vindo a avançar no sentido de restringir a aplicação do conceito de “coisas”

em função da evolução dos tempos. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela salientam que “a noção

dada neste artigo [202.º do Código Civil] é bastante mais restrita que o conceito correspondente do Código de

1867, para o qual (art.º 369.º) coisa era tudo aquilo que carecesse de personalidade”. Mais acrescentam estes

autores que “a noção deste artigo 202.º também peca ainda pelo facto de as relações jurídicas poderem ter por

objeto, não apenas coisas, mas também pessoas, como sucede no poder paternal e no poder tutelar”3.

Atualmente, em Portugal, o Código Civil não contém disposições que protejam os animais, excetuando-se o

regime da parceria pecuária (artigos 1121.º a 1128.º) que tem como motivação, não o animal, antes os interesses

contratuais de quem exerce o direito de propriedade sobre o mesmo. Assim, conforme já referido, a proteção do

animal resulta, não de referência ou identificação expressa na lei de um estatuto específico, antes,

primordialmente, da sua integração numa espécie de subdomínio do Direito do ambiente sendo-lhe aplicado,

para efeitos privatísticos, o regime das coisas.

Não obstante parte da doutrina portuguesa seguir no sentido de se opor à humanização dos animais, ao

mesmo tempo que refuta o atual estatuto que os reduz à condição de res4 – havendo quem questione o

reconhecimento dos animais como tertium genus (terceiro género entre pessoas e coisas)5 –, sublinhe-se o facto

de entre a doutrina nacional se encontrar quem sustente que os animais devam ser sujeitos jurídicos “tendo em

conta os decisivos imperativos, de natureza ética e jurídica, que promovem a proteção animal”, uma ideia que

“apresenta inegáveis vantagens ao recentrar o animal, evitando os perigosos escolhos da alternativa do tertium

genus e, além disso, consolida a proteção jurídica que os novos direitos impõem”6.

A preocupação com a proteção e bem-estar dos animais não é uma tendência recente em Portugal,

constituindo “um valor estruturante das modernas sociedades pós-industriais, quer a nível interno, quer a nível

internacional”, o que, no entendimento de MENEZES CORDEIRO, obriga o Direito civil a “acompanhar a

evolução dos tempos, incentivando-a ou corrigindo-a, conforme as circunstâncias”7.

No quadro nacional, além do registo da proibição de corridas de touros no século XIX8, importa recordar a

constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de 1875, pelo conselheiro José

2 Cfr. CARLA AMADO GOMES, Desporto e proteção dos animais: Por um pacto de não agressão, disponível para consulta em http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf. 3 Cfr. PIRES DE LIMA, ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado (artigos 1.º a 761.º), Vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 1987, pp. 192 e 193. 4 Cfr. JOSÉ LUÍS BONIFÁCIO RAMOS, op. cit., pp. 1094, 1100-1103; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas…, p. 288. 5 Cfr. JOSÉ LUÍS BONIFÁCIO RAMOS, op. cit., pp. 1100. 6 Enfatizando-se, a título de exemplo, a evolução do estatuto das pessoas coletivas. Cfr. JOSÉ LUÍS BONIFÁCIO RAMOS, op. cit., 1102, 1103. 7 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas…, p. 272. 8 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836.

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