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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 70

3- A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, definiu o Conselho como

um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República, dispondo o seu artigo 7.º:

“1- O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2- Sem prejuízo do dever de colaboração da biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental

dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu

funcionamento.

3- Para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas

disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da

República.

4- O CNECV é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projeto de relatório anual”.

4- Daqui se depreende que a lei:

a) Não prevê a obrigação de a Assembleia da República assegurar o apoio de que carece o CNECV;

b) Não dota o CNECV de serviços de apoio próprios, nem confere competência aos respetivos órgãos para

recrutar tal apoio;

c) Prevê, tão-somente, o apoio de um secretário executivo, não definindo o respetivo regime estatutário;

d) Estabelece a possibilidade de o CNECV ser dotado de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por

resolução da Assembleia da República.

5- É certo o incremento das atribuições e competências cometidas ao Conselho pela Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, particularmente se comparadas com as constantes do

artigo 2.º da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, que o criou, o que parece tornar urgente a criação de condições para

a implementação do seu apoio. Por outro lado, nem sequer se prevê, no regime jurídico do Conselho, a forma

de nomeação e o estatuto do seu secretário executivo.

6- Assim, observado o quadro legal que suporta a dotação do CNECV de serviços de apoio próprios, e

verificada a condicionante legal da existência de disponibilidade orçamental para o efeito, apresenta-se o

presente projeto de resolução com vista a dotar o Conselho desses serviços e fixando, igualmente, os respetivos

regime jurídico, dependência hierárquica e conteúdos funcionais.

7- Define-se igualmente o regime jurídico a que fica submetido o pessoal de apoio ao Conselho (regime

geral do trabalho em funções públicas) e a sua dependência hierárquica do presidente, designadamente no que

concerne ao exercício dos poderes de direção e disciplinar, bem como o estatuto e competências do secretário

executivo já previsto na lei.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que estabelece o Regime Jurídico do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, na redação dada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, o

seguinte:

Artigo 1.º

Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

1- O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio

técnico e administrativo.

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