O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2016 73

do animal. O que acontece é que muitos destes animais apesar de conterem o “chip”, não se encontram

identificados na base de dados.

Mas mesmo antes até da criação do SICAFE, foi criado o SIRA – Sistema de Identificação e Recuperação

Animal, pelo Sindicato Nacional dos Médicos-Veterinários (SNMV), com o intuito de combater o abandono e em

caso de perda de um animal ser facilitada a sua recuperação. Neste caso é o médico-veterinário que coloca o

“chip” e regista os dados do detentor e do animal, o que se tem mostrado muito mais eficiente.

Em média, o SICAFE recebe cerca de 30.000 registos por ano, ao passo que o SIRA recebe cerca de

140.000.

Atualmente, o SNMV já tomou todas as diligências necessárias para que a sua base de dados e o SICAFE

se possam tornar numa só, sem que haja perda de dados, sendo possível esta fusão acontecer de imediato.

Esta situação toma especial relevância quando os números de abandono e maus tratos a animais de

companhia têm valores crescentes e, lamentavelmente, a impunidade é uma realidade pois não é possível, na

grande maioria dos casos, identificar os detentores dos animais.

A verdade é que a existência de duas bases de dados propicia situações indesejáveis e a perda de eficácia

no registo dos dados, pelo que a articulação entre as duas bases é essencial e urgente.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Proceda à fusão das duas bases de dados existente para identificação de animais de companhia, o SIRA e

o SICAFE, permanecendo a titularidade da base de dados com a DGAV (entidade estadual oficial) mas a gestão

seja efetuada pelo SNMV.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS

Apesar da falta de médicos veterinários municipais, especificamente com a qualidade de Autoridade Sanitária

Veterinária, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não dá posse a um há cerca de 7 anos. Desta

forma as autarquias ou não contratam estes profissionais ou quando o fazem são obrigadas a suportar por inteiro

a sua retribuição. Os médicos veterinários por sua vez vêem-se obrigados a exercer as suas funções como se

se tratassem de autoridade sanitária veterinária, embora desprovidos dos poderes para o efeito.

Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município,

em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária,

da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA. Assim como colaborar na execução das

tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos

produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem,

produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem

animal e seus derivados; elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento

nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente

as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam

detetados casos de doenças de carácter epizoótico; emitir guias sanitárias de trânsito; participar nas campanhas

Páginas Relacionadas
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 72 Artigo 6.º Competências em matéria de gestão <
Pág.Página 72