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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 76

sector portuário, que permite que tal duração seja de 120 dias, veio retirar todo o sentido à “curta duração” do

contrato, e só se compreende no quadro de um intuito, da parte de quem alterou o Regime Jurídico do Trabalho

Portuário, apenas de ampliar as hipóteses de concretização de trabalho precário.

Ao permitir as formas de precariedade deste regime especial, para mais num quadro em que a certificação

deixou de ser uma imposição legal, a lei está a estimular o fim do efetivo portuário, ou pelo menos, a sua redução

ao núcleo mínimo que os operadores de estiva necessitem, e está a lançar a profissão de estivador novamente

para a precariedade absoluta. É neste âmbito que Portugal entra em violação da Convenção 137 da OIT

(ratificada por Portugal) que estabelece o seguinte:

«Artigo 2.º

1. Incumbe à política nacional estimular todos os sectores interessados para que assegurem aos portuários,

na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos

portuários sendo que a sua extensão e natureza dependerão da situação económica e social do país ou do porto

de que se tratar.»

Ora, este regime ao incorporar ao efetivo qualquer trabalhador que esteja a trabalhar no porto, e ao permitir

que este trabalhador esteja contratado nas formas previstas pelo regime especial de trabalho portuário está a

fazer o oposto daquilo que se comprometeu internacionalmente.

Esta é uma alteração urgente que importa implementar. As necessidades permanentes das empresas de

estiva devem ser supridas através da contratação de trabalhadores permanentes, e as suas

necessidades sazonais, intermitentes, irregulares devem ser supridas por ETP dimensionadas às

necessidades de cada porto, e onde os estivadores tenham contratos de trabalho efetivos. O regime

especial do trabalho portuário deve pura e simplesmente ser abolido.

As Empresas de Trabalho Portuário

Como já se demonstrou, as Empresas de Trabalho Portuário foram o mecanismo criado para colocar a

maioria do efetivo portuário, cedendo depois os trabalhadores para a atividade de movimentação de cargas dos

diferentes operadores.

O novo regime jurídico veio criar uma importante fragilidade nesse conceito: introduziu a possibilidade de

estas empresas de trabalho portuário contratarem empresas de trabalho temporário para depois fornecerem

trabalhadores que depois seriam «subalugados». Estamos novamente perante uma situação de precariedade

extrema que deveria ser proibida por lei em vez de autorizada. E estamos novamente perante mais um passo

no sentido da destruição do efetivo portuário, na medida em que as próprias ETP passam a poder ser compostas

por trabalhadores «alugados” a ETT.

Sublinhe-se que a lei proíbe expressamente, no artigo 173.º do Código do Trabalho, a cessão de

trabalhadores entre empresas de trabalho temporário. Mais uma vez, a única exceção a tal proibição é o trabalho

portuário, cujo regime jurídico contempla uma regra totalmente oposta à prevista para a generalidade dos outros

sectores de atividade.

Ao mesmo tempo, o regime deixou a porta escancarada para que o patronato do sector lançasse um processo

de falências sucessivas das ETP existentes, como mecanismo de destruição dos direitos dos estivadores, e à

boleia, como mecanismo para melhorar fraudulentamente a situação financeira das empresas de estiva

detentoras dessas ETP.

Concretamente, a lei permite (na medida em que não proíbe) que para um mesmo porto/terminal sejam

criadas novas ETP, mesmo que pelos mesmos detentores das atuais ETP.

Os grandes grupos económicos da estiva são simultaneamente os donos e os principais clientes das

empresas de trabalho portuário.

A ausência de proibição legal de que um operador possa ser sócio/associado de várias ETP no mesmo porto

permite que, na prática, aquele consiga beneficiar de, por um lado ser associado de uma instituição que goza

de utilidade pública e, por outro, ser simultaneamente sócio de uma sociedade concorrente daquela, podendo

fixar os preços que bem entender em cada uma delas.

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