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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 4

2 – […].

Artigo 8.º

[Gestação de substituição]

1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a

suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes

e deveres próprios da maternidade.

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional

e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça

de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação

medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários e em

caso algum a gestante de substituição poderá ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto

procedimento em que é participante.

4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a

qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações

previstas no n.º 2.

5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários

à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas

decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que

devidamente tituladas em documento próprio.

6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir

uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de

serviços, entre as partes envolvidas.

7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos

respetivos beneficiários.

8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos

de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de

substituição, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.

9 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não

respeitem o disposto nos números anteriores.

10 – No caso previsto no número anterior, caso a gestante de substituição assim o declare no período

de 48 horas após o parto, é a mesma havida como mãe da criança nascida, aplicando-se o estabelecido

no n.º 7 se essa declaração não for prestada nesse prazo.

Artigo 15.º

[…]

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de

substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

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