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18 DE MAIO DE 2016 29

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XIII (1.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

AO PROCESSO QUE CONDUZIU À VENDA E RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL

(BANIF)

A Resolução da Assembleia da República n.º 16/2016, de 28 de janeiro de 2016, que constituiu a Comissão

Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal

(BANIF), fixou em 120 dias o prazo para o seu funcionamento.

Tendo a Comissão iniciado os seus trabalhos a 3 de fevereiro do corrente ano, o prazo de funcionamento

inicialmente fixado concluir-se-á no próximo dia 2 de junho.

Todavia, e apesar de, até à presente data, ter reunido por 21 vezes, a Comissão apenas procedeu à primeira

audição no dia 29 de março, em virtude de até essa data ter estado a decorrer o processo de apreciação da

proposta de lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.

Assim, e tendo presente a lista das audições que a Comissão ainda pretende efetuar para cumprir o seu

objeto, torna-se impossível concluir os trabalhos naquele prazo.

Neste sentido, a Comissão, reunida a 11 de maio, deliberou por unanimidade requerer, ao abrigo do disposto

no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, alterada pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do seu prazo

de funcionamento por mais 60 dias.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo

da disposição normativa acima citada, o seguinte:

Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à

venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF), por mais 60 dias.

Palácio de S. Bento, 18 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 18.º E NO N.º 9

DO ARTIGO 3.º DO DESPACHO NORMATIVO N.º 1-H/2016, DE 14 DE ABRIL, E QUE CUMPRA OS

CONTRATOS PLURIANUAIS CELEBRADOS COM AS ESCOLAS DO ENSINO PARTICULAR E

COOPERATIVO

Os alunos são o móbil e o objetivo último e primordial de qualquer política educativa e por isso é fundamental

que se defenda e promova um sistema educativo orientado para o sucesso de todos os alunos, que valorize a

liberdade de escolha e a diferenciação dos percursos escolares, e que, com rigor e exigência, tenha respostas

diversificadas que, respeitando as diferenças individuais, promova o mérito e o talento de cada um. A educação

e a formação são estruturantes para o futuro coletivo. Um serviço público de educação de qualidade orientado

para a preparação e a qualificação real dos alunos, e que concretize os princípios da equidade e da igualdade

de oportunidades para todas as crianças e jovens portugueses é por isso essencial.

A educação deve assim corresponder a um processo de melhoria continuado e persistente, naturalmente

centrado na salvaguarda e defesa dos melhores interesses dos alunos e do País. Neste propósito, num

desiderato para o qual todos são chamados a contribuir e que a todos deve unir, os valores sociais da

estabilidade e da previsibilidade nas políticas educativas são fundamentais à prossecução da melhoria do

serviço público de educação. Valores basilares para os quais muito contribui a confiança dos cidadãos no Estado

como pessoa de bem, que cumpre os compromissos assumidos, e que é imune a flutuações de ordem vária.

O recente Despacho normativo n.º 1-H/2016, que regula o regime de matrícula e frequência no âmbito da

escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens, introduz incompreensivelmente duas normas que colocam

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