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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 8

RESOLUÇÃO

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo

7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

1- O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio

técnico e administrativo.

2- Compete aos serviços de apoio do CNECV desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo

que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo plenário no âmbito das competências legalmente

atribuídas ao Conselho.

3- Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do presidente do Conselho, designadamente no que

respeita ao exercício dos poderes de direção e disciplinar.

Artigo 2.º

Secretário executivo

1- Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão

para todos os efeitos legais.

2- Compete ao secretário executivo:

a) Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projeto de relatório anual;

d) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

e) Exercer as demais competências conferidas nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.

3- O secretário executivo é provido por despacho do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime de

comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância

dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de chefe de divisão.

Artigo 3.º

Pessoal

1- Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e

assistente operacional.

2- Ao pessoal do CNECV aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

1- Os técnicos superiores têm funções de pesquisa e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem

como de execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação do Conselho.

2- Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo,

receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza

técnica e administrativa.

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