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família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente

prestados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de

estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e

regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de

Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos

de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os

que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e

Inglaterra.

Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União

Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,

de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o

regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de

autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património

da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território [n.º 3, al. b)].

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no

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