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20 DE MAIO DE 2016 27

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam

das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,

estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem

socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do

ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

FRANÇA

Em França, a Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27

de outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a

organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado As ajudas aos estudantes (Les aides aux étudiants), determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité

d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),

cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e

sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é

feita anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.

O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de

bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A

modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do

Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da

idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a

exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos

D821-10 e seguintes).

ISLÂNDIA

Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclo frequentam instituições de ensino

superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que

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