O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 20 de maio de 2016 II Série-A — Número 85

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 156, 158,159 e 240/XIII (1.ª)]: produção, transformação, distribuição e comercialização de

N.º 156/XIII (1.ª) (Salvaguarda da regularização das cogumelos e trufas silvestres) (PS):

explorações pecuárias e outras prorrogando o prazo — Novo texto do projeto de resolução.

estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro): N.º 297/XIII (1.ª) (Recomenda a transposição da diretiva — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto europeia relativa à prevenção da utilização do sistema final da Comissão de Agricultura e Mar. financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de

N.º 158/XIII (1.ª) (Congela o valor das propinas para o 1.º, 2.º financiamento do terrorismo):

e 3.º ciclos de estudos superiores): — Ofício da Comissão de Orçamento, Finanças e — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Modernização Administrativa relativo à discussão do diploma técnica elaborada pelos serviços de apoio. ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

N.º 159/XIII (1.ª) (Mecanismo extraordinário de regularização República.

de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de N.º 326/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que dê ensino superior públicas): continuidade ao processo de identificação e remoção do — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde técnica elaborada pelos serviços de apoio. sejam prestados serviços públicos (PSD).

N.º 240/XIII (1.ª) — Reposição de limites à expulsão de N.º 327/XIII (1.ª) — Pela defesa do Hospital Distrital de cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta alteração Santarém em articulação com os cuidados primários de à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico saúde de qualidade e proximidade (Os Verdes). de entrada, permanência, saída e afastamento de N.º 328/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República estrangeiros do território nacional) (PCP). a Paris (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente Projetos de resolução [n.os 252, 297 e 326 a 328/XIII (1.ª)]: da República e parecer da Comissão de Negócios

N.º 252/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que regulamente a Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 2

PROJETO DE LEI N.º 156/XIII (1.ª)

(SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS

PRORROGANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Este projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, deu entrada no dia 06-04-2016, tendo

baixado à Comissão de Agricultura e Mar no dia 07-04-2016.

2. Esta iniciativa foi discutida e aprovada na generalidade na reunião plenária do dia 22-04-2016.

3. Na reunião da Comissão de Agricultura e Mar do dia 18 de maio de 2016, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade.

4. Apresentaram propostas de alteração o GP do PS e o GP do CDS-PP, que de seguida se transcrevem:

Grupo Parlamentar do PS

“Artigo 1.º

[…]

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um

ano após a entrada em vigor do presente diploma, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei,

complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização

entrados até àquela data.”

Grupo Parlamentar do CDS-PP

“Artigo 3.º

Alargamento do objeto

Além do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar

daquele regime os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária,

agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de

frio.”

5. A votação na especialidade decorreu nos termos do guião de votações que se segue:

Guião de Votações

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo de regularização

 Proposta de Alteração do GP/PS – Alteração do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX X X X

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 3

20 DE MAIO DE 2016 3

 Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alargamento do Âmbito

 Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX X X X

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º

Alargamento do Objeto

 Proposta de Alteração do GP/CDS-PP – Aditamento de um Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX X X

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

6. Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global o texto final do PJL n.º 156/XIII

(1.ª) – “Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras prorrogando o prazo estabelecido no

Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro”.

Assembleia da República, em 19 de maio de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se as ausências do PEV e do PAN.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 4

Texto Final

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até 1

ano após a entrada em vigor do presente diploma, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei, complementado

pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização entrados até

àquela data.

Artigo 2.º

Alargamento do Âmbito

Além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda

ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse Decreto-

Lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que

existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 3.º

Alargamento do objeto

Além do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar

daquele regime os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária,

agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de

frio.

Assembleia da República, em 19 de maio de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

PROJETO DE LEI N.º 158/XIII (1.ª)

(CONGELA O VALOR DAS PROPINAS PARA O 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 158/XIII (1.ª), que visa congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo

Página 5

20 DE MAIO DE 2016 5

e terceiro ciclos de estudos superiores.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,

ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido Projeto de Lei deu entrada no dia 8 de abril de 2016, foi admitido a 12 do mesmo mês e baixou,

por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência

(CEC).

Na sequência da deliberação da CEC, de 14 de abril de 2016, a elaboração deste parecer coube ao Grupo

Parlamentar do CDS-PP, que por sua vez, indicou como Deputado relator a autora deste parecer.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, é referido na Nota Técnica que ela

“terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário”, segundo o qual “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Contudo, e

por que a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, é referido

na Nota Técnica que “será de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma possível alteração da

redação da norma de vigência para que a entrada em vigor da lei aqui projetada coincida com o início da vigência

ou da produção de efeitos do Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de ‘lei-travão’”.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na Nota Técnica a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a CEC poderá solicitar pareceres e contributos online a todos os interessados, através da

aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objeto da presente iniciativa é congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de

estudos superiores.

Nos termos da exposição de motivos desta iniciativa, os autores referem que “o sistema de propinas perverte

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6

dois princípios centrais da democracia – o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira, e a

justiça social faz-se pela política fiscal”.

Os autores do Projeto de Lei n.º 158/XIII (1.ª) referem ainda que “a Lei de Financiamento do Ensino Superior

estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos

segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior”, e que

“isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior,

muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado

nos últimos anos”.

Na exposição de motivos da referida iniciativa legislativa, os Deputados Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda consideram que “num quadro em que os rendimentos do trabalho são ainda muito baixos e onde o

desemprego ainda não baixou significativamente é da mais elementar justiça que as propinas devidas pela

frequência do ensino superior sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos do ensino

superior para os valores cobrados no ano letivo 2015/2016”.

Deste modo, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem: 1) “Às instituições de

ensino superior públicas é vedada a alteração do valor das propinas cobradas no ano letivo 2015/2016 para os

ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor”; 2) “O regime fixado no presente

artigo tem natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas e disposições legais ou

regulamentares”.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a informação que consta na Nota Técnica, verifica-se que existem três iniciativas pendentes

sobre a mesma matéria:

PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior

público;

PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas;

PJL n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes

do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Ainda de acordo com a Nota Técnica, e após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-

se não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte

parecer:

O Projeto der Lei n.º 158/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa

congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Rita Bessa — A Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

Página 7

20 DE MAIO DE 2016 7

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª)

Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores

Data de admissão: 12-04-2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques (DILP) — Paula Granada (BIB).

Data: 28-04-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, propõe que as propinas devidas

pela frequência do ensino superior sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos para

os valores cobrados no ano letivo de 2015/2016, na medida em que há neste momento muitos jovens que não

prosseguem os seus estudos e a sua formação por falta de capacidade financeira para o fazer, não se

procedendo, assim, à atualização do valor das propinas prevista na Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior.

Nesse sentido, prevê-se a suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas para o ensino

superior público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 67/2007, de 10 de setembro, ficando vedada às

instituições de ensino superior públicas a alteração do valor das propinas cobradas no ano letivo de 2015/2016

para os ciclos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 8

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 8 de abril de 2016, foi admitido no dia 12 e anunciado no dia 13 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a

presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo

legislador, em sede de especialidade, uma possível alteração da redação da norma de vigência para que a

entrada em vigor da lei aqui projetada coincida com o início da vigência ou da produção de efeitos do Orçamento

do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o

sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela

garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da

especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e

efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento

do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das

instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.

Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:

Página 9

20 DE MAIO DE 2016 9

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.

Foi neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou

o seu Regulamento de Propinas, tendo as alterações para o ano letivo de 2015/2016 sido introduzidas pelo

Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.

Para o ano letivo de 2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo

integral é de 999,00 €, sendo de 2,00 € o valor relativo ao seguro escolar.

Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016

foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.

Para o ano letivo de 2015/2016 o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao

grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.

Iniciativas de legislaturas anteriores que versaram sobre a matéria relacionada com propinas, a saber:

X Legislatura

 Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se

encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

 Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 10

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo

regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;

 Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de

apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica

que o país atravessa.

Estas iniciativas foram rejeitadas.

XI Legislatura

 Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino

Superior;

 Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

XII Legislatura

 Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço

do apoio aos estudantes do ensino superior;

 Projeto de lei n.º161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;

 Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de

2013/2014;

 Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas

e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;

 Projeto de lei n.º468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social

escolar no ensino superior;

 Projeto de lei n.º812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas

por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;

 Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;

 Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior

Público.

Estas iniciativas foram rejeitadas.

Página 11

20 DE MAIO DE 2016 11

 Bibliografia específica

CERDEIRA, Luísa–Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar! Revista de Finanças

Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP- 545

Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular, analisando

as taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número de

diplomados. Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e pelas

suas famílias. Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das propinas

pode acentuar a elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando a falta de

sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público tem vindo

a diminuir de forma expressiva, levando a que Portugal apresente um dos mais elevados níveis de privatização

do financiamento das instituições de ensino superior público, quer ao nível europeu quer ao nível dos países da

OCDE.

CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,

2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009

Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da

partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.

Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,

procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,

politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos

estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento

do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como custos de educação e de vida

dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à

acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos

no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar

problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se

articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes

que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua

ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino

superior.

OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 9 mar.

2016]. Disponível em WWW:.

ISBN 978-92-64-24209-8.

Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE

no que respeita à educação. O indicator B5 “How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do

They Receive?” (nas páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior

público nesses países e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como

empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.

PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2014 [Em linha]. Dir. David Justino.

Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2015. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/Estado_Educacão2014.pdf>. ISBN978-972-8360-91-7.

Resumo: O Capítulo 6 deste documento, intitulado Financiamento da educação (páginas 214 e 226 a 229),

refere que «Em concretização do último elemento da relação tripartida, o Estado, através da ação social, garante

que nenhum estudante seja excluído do ensino superior por incapacidade financeira, a fim de atingir um dos

grandes objetivos da União Europeia para 2020, ou seja, aumentar para pelo menos 40% a percentagem da

população na faixa etária dos 30-34 anos que possui um diploma do ensino superior».

O estudo apresenta dados concretos relativamente às verbas orçamentadas para o Fundo de Ação Social

nos últimos anos em Portugal, bem como à despesa anual com apoios sociais diretos (bolsas de estudo,

empréstimos com garantia mútua e outros subsídios públicos). Apresenta, ainda, dados estatísticos relativos à

despesa executada com os apoios sociais diretos a estudantes, receitas das instituições de ensino superior

público e financiamento da ação social.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 12

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015 [Em linha]:

Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 19 fev. 2016].

Disponível em WWW: . ISBN

978-92-9201-847-4.

Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob

diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os

dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, Fees

and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes,

relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos

estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a

caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]:

access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014.

[Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-9201-

564-0.

Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos

estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students

and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens

relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos

sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.

A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam:

existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em

que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os

apoios financeiros também podem ser bastante diversos.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – National student fee and support systems in european

higher education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice

facts and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4.

Resumo: O supracitado relatório fornece informações que podem ajudar a compreender

os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na

União Europeia. A secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de

propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas

de informação nacionais (páginas 17 e seguintes).

Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em alguns países, as propinas são

pagas antes da graduação; noutros, são pagas apenas após a graduação. Na realidade, existem várias soluções

possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios

aos estudantes podem assumir diferentes formas. Este relatório incide apenas sobre os mais comuns e

comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou benefícios fiscais e são descritas as

condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de

estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e

regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de

Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos

de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os

Página 13

20 DE MAIO DE 2016 13

que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e

Inglaterra.

Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União

Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,

de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o

regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de

autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património

da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território (n.º 3, al. b)).

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam

das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,

estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem

socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do

ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 14

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

FRANÇA

Em França, a Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27

de outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a

organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado As ajudas aos estudantes (Les aides aux étudiants), determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité

d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),

cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e

sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é

feita anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.

O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de

bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A

modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do

Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da

idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a

exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos

D821-10 e seguintes).

ISLÂNDIA

Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclo frequentam instituições de ensino

superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que

frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo

Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,

enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em

universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),

independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.

Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior

1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.

Página 15

20 DE MAIO DE 2016 15

privado, as propinas variaram em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no

ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1.150) por período

– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-

graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2.490 e €5.800) por período.

Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base

no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem

a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema

que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.

ITÁLIA

No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior varia em função

da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no

ensino privado são superiores aos do ensino público.

Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (Regolamento

recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012

(Recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-

se em favor do princípio da contribuição estudantil (Contribuzione studentesca), segundo o qual «os estudantes

contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a

favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição» (artigo 2.º).

Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em

conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é

extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das

propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º).

Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos

de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de

30 de dezembro de 2010 (Norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e

reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde

se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes

de todos os níveis de ensino.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior

público;

PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas;

PJL n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes

do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 16

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática específica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O congelamento do valor das propinas previsto parece suscetível de implicar, em caso de aprovação, um

encargo para o Orçamento do Estado, por diminuição de receitas, mas os elementos disponíveis não permitem

determinar ou quantificar tal encargo.

———

PROJETO DE LEI N.º 159/XIII (1.ª)

(MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), que visa estabelecer um mecanismo extraordinário de regularização

de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas foi apresentado

por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE).

Página 17

20 DE MAIO DE 2016 17

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em causa foi admitida em 12 de março de 2016 e baixou, por determinação de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Importa referir que o projeto de lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma

a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa segundo os deputados

signatários “ (…) estabelecer um mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes às

instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no

mercado de trabalho”.

De acordo com o relatório técnico, no regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, o não pagamento da propina determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo

a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação

do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no

mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 18

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), os autores da iniciativa realçam que

“(…) o aumento do valor das propinas sucederam-se as situações de dívidas dos estudantes às instituições.” E

que nessa “situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os

que desistem do ensino superior”, pelo que o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos

fundamentais dos estudantes, por via do estabelecimento de “um mecanismo extraordinário de regularização de

dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com

comprovada carência económica.”

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE é aplicável a todos os estudantes do ensino superior

público, mas abrange exclusivamente aqueles inscritos em todas as instituições de Ensino Superior à data da

publicação da presente lei, e estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, como norma geral que os estudantes “com dívidas

às instituições pelo não pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado

um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e,

quando aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos.”. Estabelece ainda no n.º 2 do supracitado artigo que a

“adesão a este mecanismo (…) é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas,

quando devida.” E determina ainda no n.º 3 do referido artigo que no período de carência “o estudante tem direito

à emissão do diploma e demais documentos de certificação da conclusão do seu curso.”

De acordo com iniciativa em apreço no n.º 4 do artigo 3.º após os cinco anos de carência previstos por este

mecanismo extraordinário os “alunos (… ) devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de

ensino superior”, prevendo, no n.º 5 do referido artigo, que para o efeito deva ser estabelecido “entre o estudante

e a instituição de ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.”

Ou seja, nos termos da presente iniciativa, é facultado aos estudantes com dívidas às instituições de ensino

superior públicas um período de carência pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando

aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos, mecanismo transitório esse que permitirá que os estudantes em

situação de comprovada carência económica possam frequentar o ensino superior, iniciar o seu percurso

profissional e só então fazerem o pagamento das suas dívidas às instituições.

A fim de acautelar a aplicação da lei é estabelecida a posterior regulamentação no prazo de 60 dias após a

publicação da lei.

Determinam ainda que a “presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP)

iniciativas legislativas pendentes ou petições verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa,

as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por benificiários de bolsa de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiros

ciclos de estudos superiores;

 Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina no ensino superior público.

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme exposto na Nota Técnica anexa “A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos

artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades

de acesso e êxito escolar, determinando que narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Página 19

20 DE MAIO DE 2016 19

Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o

sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela

garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da

especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e

efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento

do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro («Regime jurídico das

instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.

Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 20

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar da Educação e Ciência aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa

estabelecer um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas nas

instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2014.

A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª) (BE)

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas

instituições de ensino superior públicas

Data de admissão: 12-04-2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques (DILP) — Paula Granada (BIB).

Data: 09-05-2016

Página 21

20 DE MAIO DE 2016 21

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa estabelecer um

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

No regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina

determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação

se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios

sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu

o incumprimento da obrigação.

Nos termos da presente iniciativa, é facultado aos estudantes com dívidas às instituições de ensino superior

públicas um período de carência pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do

mestrado, acrescido de 5 anos, mecanismo transitório esse que permitirá que os estudantes em situação de

comprovada carência económica possam frequentar o ensino superior, iniciar o seu percurso profissional e só

então fazerem o pagamento das suas dívidas às instituições.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º daConstituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República(RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 08/04/2016, foi admitido em 12/04/2016 e anunciado na sessão

plenária de 13/04/2016. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes.

Assim, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa prevê que a mesma entre em vigor «no dia seguinte à

sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 22

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o

sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela

garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da

especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e

efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento

do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro («Regime jurídico das

instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.

Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

Página 23

20 DE MAIO DE 2016 23

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes. Foi neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º

93/2014, de 10 de março, aprovou o seu Regulamento de Propinas, tendo as alterações para o ano letivo de

2015/2016 sido introduzidas pelo Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho. Para o ano letivo de

2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo integral é de 999,00 €,

sendo de 2,00 € o valor relativo ao seguro escolar.

Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016

foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio. Para o ano letivo de 2015/2016 o montante de

propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e mestre, no âmbito dos

mestrados integrados, é de 1.063,47 €.

Iniciativas de legislaturas anteriores que versaram sobre a matéria relacionada com propinas:

X Legislatura

 Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se

encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

 Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo

regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;

 Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de

apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica

que o país atravessa.

Estas iniciativas foram rejeitadas.

XI Legislatura

 Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino

Superior;

 Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

XII Legislatura

 Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço

do apoio aos estudantes do ensino superior;

 Projeto de lei n.º161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;

 Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de

2013/2014;

 Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas

e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 24

 Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;

 Projeto de lei n.º468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social

escolar no ensino superior;

 Projeto de lei n.º812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas

por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;

 Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;

 Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior

Público.

Estas iniciativas foram rejeitadas.

o Bibliografia específica

CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,

2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009

Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da

partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.

Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,

procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,

politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos

estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento

do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como custos da educação e da vida

dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à

acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos

no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar

problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se

articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes

que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua

ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema de ensino

superior.

OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 19 fev.

2016]. Disponível em WWW:.

ISBN 978-92-64-24209-8.

Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,

no que respeita à educação. O indicator B5 How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do

They Receive? (nas páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior

público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como empréstimos

públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.

SOCIAL and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators,

EUROSTUDENT V 2012–2015. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015.

[Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:

Página 25

20 DE MAIO DE 2016 25

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/social_economic_conditions_students.pdf>. ISBN 978-3-

7639-5521-3.

Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2012-2015) representa um contributo

importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente

dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 29 países. Os dados

demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos,

condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade.

O Capítulo 7, intitulado Student resources, nas páginas 117 a 142, aborda a questão dos recursos económicos

dos estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos

reembolsáveis, bolsas de estudo e subvenções.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015

[Em linha]: Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult.

18 fev. 2016]. Disponível em WWW:

. ISBN 978-92-9201-847-4.

Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob

diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os

dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, Fees

and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes,

relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos

estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a

caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]:

access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014.

[Consult. 18 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-

9201-564-0.

Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos

estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students

and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens

relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos

sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.

A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam:

existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em

que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os

apoios financeiros também podem ser bastante diversos.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - National student fee and support systems in european

higher education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice

facts and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4.

Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender

os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na

União Europeia.

A Secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e

apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de

informação nacionais (páginas 17 e seguintes). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de

propinas: em alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, elas são pagas apenas após

a graduação. Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são

possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes assumem diferentes formas. Este

relatório incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 26

família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente

prestados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de

estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e

regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de

Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos

de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os

que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e

Inglaterra.

Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União

Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,

de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o

regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de

autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património

da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território [n.º 3, al. b)].

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no

Página 27

20 DE MAIO DE 2016 27

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam

das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,

estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem

socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do

ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

FRANÇA

Em França, a Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27

de outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a

organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado As ajudas aos estudantes (Les aides aux étudiants), determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité

d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),

cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e

sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é

feita anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.

O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de

bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A

modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do

Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da

idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a

exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos

D821-10 e seguintes).

ISLÂNDIA

Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclo frequentam instituições de ensino

superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 28

frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo

Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,

enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em

universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),

independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.

Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior

privado, as propinas variaram em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no

ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1.150) por período

– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-

graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2.490 e €5.800) por período.

Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base

no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem

a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema

que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.

ITÁLIA

No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior varia em função

da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no

ensino privado são superiores aos do ensino público.

Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (Regolamento

recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012

(Recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-

se em favor do princípio da contribuição estudantil (Contribuzione studentesca), segundo o qual «os estudantes

contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a

favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição» (artigo 2.º).

Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em

conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é

extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das

propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º).

Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos

de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de

30 de dezembro de 2010 (Norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e

reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde

se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes

de todos os níveis de ensino.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por benificiários de bolsa de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiros

ciclos de estudos superiores;

 Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior;

1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.

Página 29

20 DE MAIO DE 2016 29

 Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina no ensino superior público.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática específica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa e da sua consequente aplicação. Ainda que da aplicação da lei possa decorrer um aumento dos

encargos suportados pelas instituições de ensino superior públicas, prevendo-se ainda a regulamentação da lei

(artigo 4.º), tais eventuais encargos não decorrem diretamente da sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 240/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DE LIMITES À EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL)

Exposição de motivos

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estabelecia, no seu artigo 135.º, limites à expulsão de cidadãos

estrangeiros do território nacional.

Assim, não poderiam ser expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tivessem nascido em

território nacional, os que tivessem efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 30

residir em Portugal, os que tivessem filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território

português, sobre os quais exercessem efetivamente o poder paternal e a quem assegurassem o sustento e a

educação, e ainda os que se encontrassem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residissem.

A alteração legislativa operada em 2012 pelo Governo PSD/CDS, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

veio introduzir limitações àquela disposição. Assim, passaram a poder ser expulsos do território nacional

cidadãos que estejam naquelas condições, por razões de atentado à segurança nacional ou à ordem pública,

ou ainda se a sua presença ou atividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais ou se interferirem de forma abusiva no exercício de direitos de participação

política reservados aos cidadãos nacionais.

A introdução destas limitações tem conduzido a situações de profunda injustiça. Qualquer cidadão que

cometa um qualquer ilícito em território nacional deve ser punido em conformidade, com as penas previstas na

lei penal portuguesa, incluído a pena acessória de expulsão. Porém, não faz sentido que um cidadão nascido

em Portugal ou que tenha tido em Portugal a sua formação desde criança, ou que tenha filhos menores em

Portugal e que cá permaneçam, possa ser expulso para países com que não têm qualquer ligação, que não têm

qualquer responsabilidade por eventuais crimes que tenham sido cometidos, podendo deixar em Portugal filhos

menores que serão assim injustamente penalizados.

Os cidadãos que têm em Portugal todas as suas raízes familiares devem ser julgados e punidos em Portugal

pelos crimes que cometam. Não faz qualquer sentido que, com a invocação discricionária de razões securitárias,

o Estado Português se arrogue o direito de expulsar cidadãos para países com que estes não têm qualquer

outra relação que não seja um vínculo formal de nacionalidade que não corresponde à realidade da vida. Por

outro lado, a expulsão de cidadãos que deixem em Portugal filhos menores faz recair sobre estes uma

penalização que não tem qualquer justificação.

Justifica-se pois, no entender do PCP, que a lei de estrangeiros seja reposta na sua redação anterior às

alterações ocorridas em 2012. Dessa redação não resultava qualquer ameaça à segurança pública e da nova

redação resultaram situações de injustiça que importa prevenir.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015,

de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 135.º

Limites à expulsão

Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenha efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a dez anos e aqui residam.”

Assembleia da República, 20 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel

Tiago — Ana Virgínia Francisco — Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana Ferreira — Jorge Machado.

———

Página 31

20 DE MAIO DE 2016 31

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,

DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COGUMELOS E TRUFAS SILVESTRES)

(Novo texto do projeto de resolução)

Exposição de motivos

Ao contrário do que já acontece em diversos países, em Portugal, não existe um diploma legal autónomo

que trate da produção e comercialização de cogumelos e trufas silvestres e cultivados

Também não existe, na vária e dispersa legislação existente, um tratamento jurídico adequado e capaz de

dar resposta a todas as questões que se colocam, nomeadamente no que respeita à identificação das espécies

e da sua caracterização em termos técnicos e científicos; aos modelos e cuidados a ter no processo de produção

e acondicionamento, bem como no tratamento de todos os desperdícios que possam existir; ou, ainda, na

previsão de um processo de certificação dos cogumelos que dê efetivas garantias ao consumidor, ao próprio

produtor, e sustentabilidade.

A falta de legislação, como tem sido alertado por diversas entidades, nomeadamente Instituições do Ensino

Superior, como a Universidade de Coimbra, e organizações associativas micológicas nacionais, como a de Trás-

os-Montes, tem permitido que as melhores espécies estejam a ser sobre exploradas e posteriormente vendidas

a preços reduzidos para outros países da EU, nomeadamente para Espanha, que depois exportam o produto

transformado com um elevado valor acrescentado.

No final de 2013, o Presidente da Associação Micológica Terras de Roquelho referiu que as melhores

espécies estão a ser colhidas em excesso, sem critérios de boas práticas, e vendidas a preços reduzidos para

Espanha e o investigador espanhol Juan António alertou para o facto de os cogumelos serem um recurso que

se esgota, pelo que é necessário existir regulamentação específica de forma a contribuir “para a uma gestão

sustentável do setor”, sem a qualpoderá continuar a exploração excessiva de alguns cogumelos e trufas que

levará à sua extinção.

Não só a pressão sobre a recolha dos cogumelos e das trufas é determinante para a sua sustentabilidade. A

forma como se colhe, bem como a destruição e a contaminação do habitat pode comprometer o desenvolvimento

do fungo que frutificará em cogumelo.

A existência de regulamentação específica para a produção, transformação, distribuição e comercialização,

e para a atividade de colheita contribuirá para a valorização de produtos e sistemas de produção, que do ponto

vista de segurança alimentar, garantirá a sua qualidade e permitirá a internacionalização e alcançar mercados

competitivos, incorporando na economia nacional as respetivas mais-valias associadas ao setor.

Contribuirá, igualmente, para a proteção dos recursos naturais endógenos, mas também objetivos mais

amplos como sejam a conservação da biodiversidade nativa, a sustentabilidade ecológica, e a saúde da floresta,

com impactes económicos e ambientais, nomeadamente a proteção fitossanitária, serviços dos ecossistemas e

alterações climáticas.

Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Regulamente a produção, transformação, distribuição e comercialização de cogumelos e trufas silvestres

e em cultura através de legislação particular enquadrando diversas e especificas normas, como sejam

entre outras, normas sanitárias, de produção transformação e distribuição e a inclusão;

2. Regulamente a colheita de cogumelos e trufas silvestres em propriedades privadas, públicas ou

comunitárias, enquadrando o horário e os dias para o fazer, a técnica e a forma de os transportar, assim

como a sua comercialização;

3. Crie os instrumentos e meios necessários para proceder ao controle e fiscalização da atividade de coletor

e produtor de pequenas quantidades e para a introdução de inóculos de origem desconhecida para a

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 32

produção em circuito fechado (particulares e indústria), bem como para a produção de espécies exóticas

em circuito aberto (floresta).

Palácio de São Bento, 17 de março de 2016.

Os deputados do PS: Júlia Rodrigues — António Borges — Santinho Pacheco — José Manuel Carpinteira

— Norberto Patinho — Maria Augusta Santos — Francisco Rocha — Hugo Pires — Palmira Maciel — Pedro Do

Carmo — Hugo Costa — Luís Moreira Testa — Sofia Araújo — Carla Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XIII (1.ª)

(RECOMENDA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA RELATIVA À PREVENÇÃO DA

UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)

Ofício da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativo à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, venho por este

meio informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar proponente do

Projeto de Resolução n.° 297/XIII (1.ª) (BE), suprarreferido, solicitou, em reunião da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa de 18 do corrente, o agendamento da referida iniciativa para discussão

em reunião plenária.

Assembleia da República, 19 de maio de 2016.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO E

REMOÇÃO DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SEJAM

PRESTADOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Devido às suas propriedades o amianto teve no passado, sobretudo até 1990, numerosas aplicações na

construção civil encontrando-se presente em diversos tipos de materiais (telhas de fibrocimento, revestimentos

e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, revestimentos de tetos falsos,

isolamentos térmicos e acústicos).

Página 33

20 DE MAIO DE 2016 33

Apesar de esta presença representar um baixo risco para a saúde quando estejam asseguradas

determinadas caraterísticas, qualquer quebra da integridade daqueles materiais revela-se especialmente

perigosa dado o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, sabendo-se que as diferentes variedades de

amianto são agentes cancerígenos.

Atentas estas circunstâncias, em Portugal, um dos primeiros diplomas legislativos foi o Decreto-Lei n.º

284/89, de 24 de agosto, que aprovaria precisamente o regime jurídico de proteção de saúde dos trabalhadores

contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.

Seguiram-se outros, devendo-se realçar o Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, dado que proibiria a

utilização e comercialização de amianto e ou produtos que o contenham, a partir de 1 de janeiro de 2005.

Entretanto, pela Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, a Assembleia da República veio estabelecer procedimentos

e objetivos com vista à remoção de produtos que contenham fibras de amianto ainda presentes em edifícios,

instalações e equipamentos públicos.

Em todo este contexto o anterior Governo do PSD e do CDS/PP (XIX Governo Constitucional), desenvolveu

um conjunto de iniciativas, não só ao nível regulamentar, mas também ao nível do levantamento e listagem de

edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto, iniciando, um número significativo de ações

corretivas.

Neste quadro, face aos objetivos nacionais estabelecidos em matéria de desempenho ambiental, o que

pressupõem a adoção de medidas de prevenção e de redução de resíduos e dos efeitos negativos para o

ambiente e para a saúde humana resultantes da sua incorreta gestão, o anterior Governo do PSD e do CDS/PP,

considerou essencial definir um quadro legal para a gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) com

amianto.

Este quadro deveria estabelecer medidas para controlo da sua rastreabilidade, desde a produção até à sua

deposição em aterro, mas também para prevenir que RCD com amianto (resíduos perigosos) pudessem ser

indevidamente misturados com outro tipo de RCD não perigosos e assim, encaminhados para um destino final

não autorizado.

Surge, assim, a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que dando resposta a uma obrigação legislativa

consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, estabeleceu as normas para a correta remoção dos

materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de

construção e demolição gerados.

Atendendo a que no âmbito da aplicação desta Portaria se previa a intervenção de várias entidades com

competências específicas em matéria de ambiente, saúde e trabalho, o XIX Governo Constitucional considerou

necessário articular a informação decorrente do exercício das respetivas atribuições, e estabelecer a forma como

aquela devia ser partilhada e disponibilizada. Assim, esta Portaria veio determinar a obrigatoriedade de serem

definidos os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes o que ocorreu com a

publicação do Despacho n.º 10401/2015, de 7 de setembro.

Quanto ao levantamento e à listagem de edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços

públicos, em regime de utilização ocupacional (independentemente da titularidade ou do regime de utilização),

quer no âmbito da administração pública central direta quer indireta, com o objetivo de determinar aqueles que

continham amianto na sua construção, foi desencadeada uma operação que incidiu sobre um total de 12 944

ocupações.

Este levantamento, cuja responsabilidade foi de cada ministério no que diz respeito aos edifícios, instalações

e equipamentos ocupados por entidades sob sua tutela, foi acompanhado politicamente por grupo de trabalho

constituído por representantes do Gabinete do Primeiro-Ministro, Gabinete do Ministro de Estado e das

Finanças/gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, do Gabinete do Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento

Regional, do Gabinete do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, do Gabinete do Ministro

da Saúde/Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Gabinete do ministro da Educação

e Ciência/Gabinete do Secretário de estado do Ensino e Administração Escolar, Gabinete do Ministro da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social e Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança

Social/Gabinete do Secretário de Estado do Emprego.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 34

Foi, de igual modo, e do ponto de vista técnico, constituído um grupo de trabalho coordenado pela Autoridade

para as Condições do Trabalho (ACT) que elaborou um Questionário-Tipo, o que permitiu uniformizar a

informação considerada fundamental para proceder ao levantamento da informação em apreço.

Paralelamente, a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), propiciou os meios que permitiram a

agilização das operações de recolha e de carregamento dos dados na plataforma eletrónica Sistema de

Inventário dos Imóveis do Estado (SIIE), o que tornou possível sistematizar toda a informação recolhida.

Refira-se que, para apoio aos trabalhadores que executaram esta atividade nos diversos organismos

públicos, a ACT disponibilizou na sua página eletrónica um espaço exclusivamente dedicado ao tema, tendo,

ainda, realizado várias ações de sensibilização, mediante solicitação das Secretarias Gerais dos Ministérios,

especialmente dedicadas ao esclarecimento dos trabalhadores responsáveis por aquele levantamento.

Desta significativa operação levada a efeito durante o período do anterior Governo, resultou uma lista sobre

edifícios, instalações e equipamentos ocupados por serviços públicos, nos quais, em cerca de 84%, não foi

detetada qualquer presença de amianto. Os restantes 16%, aqueles que presuntivamente podiam conter

amianto em alguns elementos da sua constituição, foram submetidos a análises posteriores de confirmação.

Finalmente, merece especial referência as ações corretivas desencadeadas pela anterior Governo do PSD

e do CDS-PP, com particular incidência no Ministério da Educação e Ciência que, no âmbito do Programa de

Remoção Faseada das Coberturas de Fibrocimento, desenvolvido entre 2013 e 2014, procedeu à retirada das

placas de fibrocimento (telheiros, passadiços, pavilhões gimnodesportivos, etc.) em cerca de 300 escolas do 2.º

e 3.º ciclos e do secundário.

Ora, este trabalho precisa de ser prosseguido de modo a garantir que todos os utilizadores de edifícios,

instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, o possam fazer em condições de absoluta

segurança.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Conclua o processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam

prestados serviços públicos, iniciado pelo anterior Governo do PSD e CDS-PP e, de igual modo, prossiga

com as ações corretivas já desencadeadas.

2. Priorize e calendarize as ações necessárias para prevenir e controlar os riscos para a saúde humana e

para o ambiente que advém da utilização de materiais contendo amianto em edifícios públicos.

3. Apresente uma estimativa financeira do investimento a realizar em ordem a proceder às ações que

previnam e controlem os riscos.

4. Desenvolva, em concertação com as autarquias locais, um plano de identificação dirigido aos edifícios,

instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos sob a responsabilidade dos municípios

e das freguesias, que tenham na sua construção materiais contendo amianto.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira —

Jorge Moreira da Silva — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Maurício

Marques — José Carlos Barros — Emília Cerqueira — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Bruno Vitorino —

Isaura Pedro — Maria Manuela Tender.

———

Página 35

20 DE MAIO DE 2016 35

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XIII (1.ª)

PELA DEFESA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM EM ARTICULAÇÃO COM OS CUIDADOS

PRIMÁRIOS DE SAÚDE DE QUALIDADE E PROXIMIDADE

O Hospitalar Distrital de Santarém, EPE (HDS), cuja atividade se iniciou em 1985, abrange geograficamente

as populações dos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Entroncamento, Rio Maior,

Salvaterra de Magos e Santarém, abarcando no seu conjunto cerca de 200 mil habitantes.

A reestruturação hospitalar indicada pela Portaria n.º 82/2014, entretanto revogada pelo atual Governo, após

aprovação de projetos de resolução na Assembleia da República em 15 de abril deste ano, redefinia os critérios

para a classificação de hospitais e centros hospitalares, à luz da posição política do anterior governo PSD/CDS-

PP sobre o Serviço Nacional de Saúde. A aplicação de cortes cegos no setor da Saúde, na concentração de

valências e encerramentos de serviços por todo o País, dificultou a articulação entre os níveis de prestação de

serviços, limitando o acesso das populações aos cuidados de saúde, em especial das regiões mais afastadas

dos centros hospitalares.

No caso particular do Hospital Distrital de Santarém, a sua reclassificação como unidade hospitalar inserida

no “Grupo 1” levantou muitos receios junto das populações, comissões de utentes e autarcas locais, pela

possível perda de especialidades diversas como por exemplo Dermatologia, Urologia, Obstetrícia ou Cirurgia

Vascular, pelo que de imediato se manifestaram contra a aplicação da referida portaria e promoveram iniciativas

em defesa dos serviços de proximidade e qualidade, com o necessário reforço dos profissionais de saúde.

O Agrupamento de Centros de Saúde que tem abrangência nesta área do distrito de Santarém é o ACES

Lezíria, que agrega os utentes dos Centros de Saúde de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche,

Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém, segundo a comunicação social em fevereiro último,

existiam cerca de 39 mil utentes sem médico de família atribuído, correspondendo a 20% da população inscrita.

São nos concelhos de Almeirim, Chamusca, Rio Maior e Salvaterra de Magos que surgem as maiores

percentagens de listas de espera para atribuição de médicos de família.

Ao longo dos anos, a crescente falta de médicos de família e o encerramento de extensões de saúde no

ACES Lezíria, dificultaram a necessária articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, com o

número de situações dramáticas vividas ao nível das urgências hospitalares do HDS a aumentar. Os tempos de

espera elevados, com os utentes em macas e retendo as ambulâncias dos corpos de bombeiros durante horas

no hospital, foram casos que ocorreram com demasiada frequência.

Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Dote o Hospital Distrital de Santarém e Centros de Saúde da Lezíria de mais profissionais de saúde e

meios materiais capazes de garantir a qualidade dos serviços de saúde que os utentes da região necessitam;

2 – Garanta a defesa da Maternidade no Hospital de Santarém.

Assembleia da República, 19 de maio de 2016.

Os Deputados de os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Paris, para

participar nas Comemorações do Dia de Portugal junto da Comunidade Portuguesa em França, nos dias 10 a

12 do próximo mês de junho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, para

participar nas Comemorações do Dia de Portugal junto da Comunidade Portuguesa em França, nos dias 10 a

12 do próximo mês de junho.”

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Paris nos dias 10 a 12 do próximo mês de junho, para participar nas

Comemorações do Dia de Portugal junto da Comunidade Portuguesa em França, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 19 de maio de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a França, de 10 a 12 de junho, a fim de

participar nas Comemorações do Dia de Portugal, junto da comunidade portuguesa ali residente.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2016.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
20 DE MAIO DE 2016 29  Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do v
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 30 residir em Portugal, os que tivessem filhos menores, naci

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×