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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 10

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,

assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa deu entrada em 24 de março do corrente ano, foi admitida em 29 de março e anunciada em 30

de março, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(5.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que “Regula o acesso

às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas

moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto–lei

sofreu sete alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 128/2012, de 06-21; Lei n.º 66-B/2012, de12-31; Lei n.º 51/2013,

de 07-24;Decreto-Lei n.º 117/2014, de 08-05; Decreto-Lei n.º 61/2015, de 04-22; Lei n.º 134/2015, de 09-07; e

Lei n.º 3/2016, de 02-29.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Elimina a possibilidade de instauração de processos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira

para a cobrança de taxas moderadoras, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro”.

Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve igualmente “proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem mais alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a

sua versão originária ou a última versão republicada.”

Atendendo a que o diploma em causa é um decreto-lei, que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 9 de novembro, e, ainda, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas (revogação de um

artigo), não parece justificar-se promover a republicação em causa.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões, face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo este que estabelece a contraordenação pelo não

pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde.

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