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25 DE MAIO DE 2016 11

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda, que o direito à

proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,

tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação,

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio

substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção

da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades

prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de

janeiro de 1981 relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981,

respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de

medicina física e de reabilitação.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.

A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que, com o objetivo de completar as

medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem

também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a

maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV,

tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro –, veio

definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos

cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo

artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras,

relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e

nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras

nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros

de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises

histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento

permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos

imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.

A matéria relativa às taxas moderadoras foi mais uma vez suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo

sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que

fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por

fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a

sua utilização para além do razoável.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto –, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a

meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

As isenções previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam

pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,

doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de

11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.

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