O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2016 21

PROJETO DE LEI N.º 166/XIII (1.ª)

(DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES

DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE

AGOSTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 166/XIII (1.ª), apresentado pelos deputados doGrupo Parlamentar do Partido Socialista,

visa definir um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria

um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas da ação social, procedendo à terceira alteração

à Lei n.º 37/2013, de 22 de agosto.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em análise deu entrada em 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19, anunciado no dia 20 e

baixou, na generalidade, à Comissão e Educação e Ciência, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

A Comissão de Educação e Ciência deliberou, em 17 de maio de 2016, que este parecer coubesse ao Grupo

Parlamentar do PCP, que, por sua vez, indicou como deputado relator a autora deste parecer.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de

2016, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A Nota Técnica sugere a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 22  Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes <
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE MAIO DE 2016 23 PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em conta o
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 24 ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artig
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE MAIO DE 2016 25 pagas em 7 prestações tem como consequência que as instituiçõ
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 26 6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restante
Pág.Página 26
Página 0027:
25 DE MAIO DE 2016 27 Por fim, uma menção ao Despacho n.º 15268/2012, de 28 de nove
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 28  Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE MAIO DE 2016 29 O mesmo estudo permite conhecer a realidade da
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 30 referência aos custos do ensino universitário, embora rec
Pág.Página 30
Página 0031:
25 DE MAIO DE 2016 31 d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32 ITÁLIA No caso italiano, o pagamento de pro
Pág.Página 32
Página 0033:
25 DE MAIO DE 2016 33 acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de p
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34 relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior,
Pág.Página 34
Página 0035:
25 DE MAIO DE 2016 35  Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes 
Pág.Página 35