O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 30

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,

de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o

regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de

autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património

da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território [n.º 3, al. b)].

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam

das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,

estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem

socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do

ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

Ainda relativamente às bolsas de estudo, estas podem ser atribuídas em caso de dificuldades económicas,

podendo atingir o valor fixo de €1500 ou variar entre €60 e €2843,89. No caso de estudantes que residam nas

Ilhas Canárias ou Baleares ou nas cidades de Ceuta e Melila e que tenham de se deslocar para o Continente

para prosseguir os seus estudos, a bolsa poderá variar entre os €442 e os €937. Todos os estudantes que

beneficiem do pagamento de bolsas por motivos económicos estão dispensados do pagamento de propinas.

FRANÇA

Em França a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de

outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização

do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «as ajudas aos estudantes» (Les aides aux étudiants) determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité

Páginas Relacionadas
Página 0037:
25 DE MAIO DE 2016 37 Artigo 3.º Norma revogatória É revogado
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38 As identidades e expressões de género diferentes da norma
Pág.Página 38
Página 0039:
25 DE MAIO DE 2016 39 fornecimento de bens e serviços, a Diretiva 2006/54/EC de 5 d
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40 com o género com o qual a pessoa se identifica, aplicando
Pág.Página 40
Página 0041:
25 DE MAIO DE 2016 41 Artigo 4.º Legitimidade e capacidade 1 –
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42 c) Rejeitar o pedido quando da análise dos documentos apr
Pág.Página 42
Página 0043:
25 DE MAIO DE 2016 43 Artigo 12.º Acesso à saúde 1 – Todas as p
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44 remuneratória, de despedimento e de responsabilidade disc
Pág.Página 44
Página 0045:
25 DE MAIO DE 2016 45 artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notaria
Pág.Página 45