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25 DE MAIO DE 2016 35

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática específica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O pagamento faseado das propinas parece poder implicar, em caso de aprovação, um encargo para o

Orçamento do Estado, por diminuição de receitas, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar tal encargo.

———

PROJETO DE LEI N.º 241/XIII (1.ª)

PELO ALARGAMENTO DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de

assegurar aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora

declarada extinta, falida ou insolvente.

Posteriormente, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho,

com o objetivo de, em caso de incumprimento pela entidade patronal, ressarcir os trabalhadores do pagamento

de créditos emergentes do contrato de trabalho.

O artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o

pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que não possam

ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS.

O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, aprovou o novo regime do fundo de garantia salarial e veio dar

resposta à necessidade de transpor a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de

outubro de 2008, com vista a uniformizar as legislações dos Estados-membros respeitantes “à proteção dos

trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os

trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao

serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador

seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu”, conforme resulta do preâmbulo do referido diploma. Por outro lado, veio dar

resposta à necessidade de adaptar o diploma ao Programa Revitalizar, de forma a adequar o regime do FGS ao

Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

(SIREVE), com vista a garantir que trabalhadores com créditos em empresas sujeitas a esses planos de

revitalização ou de recuperação tenham acesso ao FGS.

No entanto, e ainda assim, o novo regime do FGS contemplado no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril,

continua a suscitar problemas práticos que penalizam, de forma, grave, os trabalhadores.

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