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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40

com o género com o qual a pessoa se identifica, aplicando-se, em caso da impossibilidade ou atraso do SNS

em prestar estes serviços, as regras já estipuladas para as cirurgias programadas no que se refere a prazos e

a alternativas médicas, por via dos cheques-cirurgia.

Não se limita, no entanto, a melhorar este procedimento administrativo, promovendo também medidas contra

o generismo e a transfobia e garantindo o direito de acesso à saúde, à educação e à não-discriminação no

âmbito laboral. Estas medidas e em especial o respeito pela privacidade e o cumprimento do tratamento digno

das pessoas trans ou de género diverso, só podem ser efetivadas se forem garantidas as condições para a sua

aplicabilidade. Uma dessas condições exige que no documento pessoal de identificação não conste qualquer

menção ao género da pessoa. Importa salientar que o Bilhete de Identidade não fazia menção ao género dos

cidadãos e cidadãs, tendo este surgido como elemento integrante do documento de identificação, através da Lei

n.º 7/2007 de 5 de fevereiro, que criou o Cartão do Cidadão.

Em suma, o presente projeto pretende tornar Portugal num país mais respeitador dos direitos humanos das

pessoas trans e de género diverso, à semelhança de outros países que já reconheceram o direito à

autodeterminação de género, como a Argentina, a Suécia, a Dinamarca, Malta ou Irlanda, onde vigoram

procedimentos que garantem uma maior qualidade de vida a muitas pessoas e uma maior inclusão de um grupo

social que é frequentemente alvo de discriminação, estigma e violência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 – O presente diploma consagra o direito à autodeterminação de género, bem como os termos do seu

exercício, nomeadamente no que diz respeito à alteração do registo civil, assim como à proteção específica em

matéria de acesso à saúde, educação, trabalho e proteção social.

2 – Este procedimento tem natureza confidencial, exceto a pedido do requerente, dos seus herdeiros e das

autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.

Artigo 2.º

Definição

1 – Entende-se por identidade de género a vivência interna e individual do género, tal como cada pessoa o

sente, a qual pode ou não corresponder ao género atribuído à nascença, e que inclui a vivência pessoal do

corpo, podendo envolver a modificação da aparência ou das funções do corpo por meios farmacológicos,

cirúrgicos ou de outra índole, desde que efetuados de livre vontade, e outras expressões de género, como o

nome pelo qual se apresenta aos outros, vestuário, discurso ou gestos.

2 – Entende-se por expressão de género a manifestação pessoal da identidade de género e/ou aquela que

é percebida pelos outros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – Todas as pessoas têm direito:

a) Ao reconhecimento da sua identidade e/ou expressão de género;

b) Ao livre desenvolvimento da sua personalidade de acordo com sua identidade e/ou expressão de género;

c) A serem tratadas de acordo com a sua identidade e/ou expressão de género;

d) A serem identificadas de acordo com a sua identidade e/ou expressão de género nos documentos de

identificação, designadamente no que concerne ao nome, fotografia e sexo constantes nestes documentos.

2 – Nenhum diploma legislativo pode restringir ou limitar o exercício e a efetividade do direito à identidade

e/ou expressão de género.

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