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25 DE MAIO DE 2016 41

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Pode requerer a alteração do registo civil a pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra

registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género, desde que cumpra os seguintes

requisitos:

a) Tenha dezasseis anos de idade, salvo nos casos previstos no artigo 5.º do presente diploma legal;

b) Tenha nacionalidade portuguesa ou autorização de residência válida, incluindo autorização provisória de

residência atribuída a requerentes de proteção internacional;

c) Não se mostre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.

2 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide obrigatoriamente sobre o género, o nome e

a fotografia do requerente.

3 – Para aceder ao disposto no n.º 1, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a submeter-se a qualquer

tratamento farmacológico, procedimento médico ou exame psicológico que limite a sua autodeterminação de

género.

Artigo 5.º

Menores de dezasseis anos

1 – O exercício do direito previsto no artigo 4.º é admitido a menores de dezasseis anos, devendo, para o

efeito, o requerimento referido no artigo 6.º ser efetuado pelos seus representantes legais, mediante

consentimento expresso do/da menor.

2 – Em caso de recusa dos representantes legais em efetuar o requerimento aludido no artigo seguinte, o/a

menor, representado nos termos do n.º 2 do artigo 1881.º do Código Civil, pode intentar ação judicial, no âmbito

do qual o tribunal deverá decidir atendendo aos princípios de autonomia progressiva e do superior interesse da

criança constantes da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 6.º

Pedido e instrução

1 – O pedido de alteração do registo civil referidos no n.º 1 do artigo 4.º é feito através de requerimento onde

o/a requerente indica o seu número de identificação civil e o nome pelo qual pretende vir a ser identificado/a.

2 – O requerimento é apresentado na Conservatória do Registo Civil e, nos casos previstos na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, nos consulados respetivos, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento.

3 – Os números de identificação pessoal do/a requerente mantêm-se depois da alteração do registo civil

referida no n.º 1 do artigo 4.º.

4 – O/A requerente deverá, preferencialmente, ser identificado através do número do seu documento de

identificação.

5 – No novo assento de nascimento não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo.

Artigo 7.º

Decisão

1 – No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no artigo 6.º, o conservador,

consoante os casos, deve:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código

do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma legal;

b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido quando da sua análise resultarem erros ou imperfeições e, bem

assim, quando o mesmo se revele incompleto;

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