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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42

c) Rejeitar o pedido quando da análise dos documentos apresentados resultar que este não cumpre os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e, no caso do n.º 2 desta último artigo, não houver

ainda decisão judicial transitada em julgado.

2 – Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de

oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.

Artigo 8.º

Recurso

Da decisão que rejeite o pedido de alteração do registo civil com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como em caso de recusa do conservador em praticar qualquer ato que lhe incumba nos termos

da presente lei, cabe recurso nos termos do artigo 286.º e seguintes do Código de Registo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Notificações e retificação da informação de género

1 – São definidas por portaria do Governo as instituições a quem o Instituto dos Registos e Notariado, com

respeito pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma legal, tem obrigação de informar a mudança de registo

efetuada.

2 – As instituições públicas e privadas a quem estas notificações sejam apresentadas têm a obrigação de, a

pedido do/a requerente e sem custos adicionais, emitir novos documentos e diplomas com o novo nome e sexo.

Artigo 10.º

Reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro

1 – O Estado Português reconhece a alteração de registo do nome e do sexo efetuada por pessoa de

nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as

autoridades desse Estado.

2 – Às alterações de registo civil admitidas nos termos da presente lei que resultem de decisão judicial

proferida por tribunal estrangeiro aplica-se o disposto no artigo 978.º e seguintes do Código de Processo Civil e

no artigo 7.º do Código de Registo Civil.

Artigo 11.º

Tratamento digno

1 – Deve ser respeitada a identidade e/ou expressão de género adotada pelas pessoas que utilizem um nome

diferente do nome inscrito no seu documento de identificação.

2 – Quando a natureza do ato de gestão torne necessário registar dados do documento de identificação que

não corresponda à identidade e/ou expressão de género da pessoa, deve utilizar-se o seguinte procedimento:

inscrever as iniciais do nome próprio que consta do documento de identificação, o apelido completo, o dia e o

ano de nascimento e o número do documento de identificação.

3 – Quando a pessoa for chamada em público deverá utilizar-se única e exclusivamente o nome próprio que

respeita a identidade e/ou expressão de género adotada.

4 – Ninguém pode ser discriminado, penalizado ou ver rejeitado o acesso a qualquer bem ou serviço em

razão da identidade e/ou expressão de género.

5 – Serão adotadas as medidas necessárias que permitam, em qualquer situação que implique o alojamento

ou a utilização de instalações públicas destinadas a um determinado género, o acesso ao equipamento que

corresponda ao género autodeterminado da pessoa.

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