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25 DE MAIO DE 2016 43

Artigo 12.º

Acesso à saúde

1 – Todas as pessoas têm direito ao acesso aos cuidados de saúde física e mental, sem discriminação em

razão da identidade e/ou expressão de género.

2 – O Serviço Nacional de Saúde garante o acesso a intervenções cirúrgicas e/ou a tratamentos

farmacológicos destinados a fazer corresponder o corpo com a identidade de género com o qual a pessoa se

identifica, garantindo sempre o consentimento informado.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a menores de dezasseis anos mediante autorização dos seus

representantes legais, podendo o/a menor, em caso de recusa daqueles, intentar ação judicial nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 5.º.

4 – Serão adotadas as medidas adequadas para, em estreita colaboração com as instituições de ensino e

ciência e as associações de defesa da diversidade de género, assegurar o direito dos/das profissionais a receber

formação específica nestas matérias.

5 – Serão criados indicadores relativos aos tratamentos, terapias e intervenções realizadas às pessoas

abrangidas por esta lei, com detalhe das técnicas aplicadas, assim como das complicações e reclamações

registadas.

Artigo 13.º

Medidas contra o Generismo e a Transfobia

A Administração Pública, em colaboração com as associações de defesa da diversidade de género, deve

esforçar-se por:

a) Conceber, implementar e avaliar sistematicamente medidas que visem a melhor integração das pessoas

incluídas no âmbito de aplicação desta lei;

b) Prestar especial atenção às múltiplas formas de discriminação, designadamente as que afetam as

mulheres trans;

c) Desenvolver e implementar programas de formação e sensibilização direcionados aos funcionários e

funcionárias dos serviços da administração pública;

d) Promover campanhas de sensibilização, dirigidas ao público em geral, por forma a desconstruir

preconceitos e combater a discriminação e a violência em razão da identidade e/ou expressão de género,

promovendo o respeito por todas as pessoas.

Artigo 14.º

Não discriminação na educação, ciência e ensino superior

O Ministério da Educação e o Ministério da Ciência e do Ensino Superior adotarão as medidas apropriadas

que visem prevenir e combater as atitudes e práticas discriminatórias e respeitar o direito de autodeterminação

do género, nomeadamente através de:

a) Programas de prevenção para evitar a discriminação em razão da identidade e/ou expressão de género;

b) Mecanismos de coordenação com o sistema de saúde, educativo e segurança social, com o objetivo de

detetar e intervir sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento das crianças e

jovens que manifestem uma identidade e/ou expressão de género distinta da que lhes foi atribuída no

nascimento;

c) Implementação de planos de formação inicial e contínua, dirigidos aos/às docentes e demais profissionais

do sistema educativo, em matéria específica de identidade e/ou expressão de género e diversidade familiar;

Artigo 15.º

Não discriminação laboral

1 – Em contexto laboral, não são admitidas quaisquer discriminações em razão da identidade e/ou expressão

de género, nomeadamente no que diz respeito ao acesso, promoção e trato no trabalho, bem como em matéria

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