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25 DE MAIO DE 2016 45

artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 18.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 – A alteração do registo civil efetuada nos termos da presente lei não exime o requerente do cumprimento

de deveres pré-existentes à data daquela alteração, nem o prejudica no gozo e exercício de outros direitos já

constituídos, designadamente no âmbito das relações de direito da família, em todas as ordens e graus, as quais

permanecem intactas.

2 – A presente lei aplica-se a todos os pedidos de alteração do registo a partir da sua entrada em vigor,

independentemente da existência de processos pendentes sobre a matéria em data anterior à vigência deste

diploma legal.

3 – A revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não afeta a validade

dos cartões de cidadão já emitidos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 243/XIII (1.ª)

CRIA A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA ROTULAGEM NO LEITE

PARA CONSUMO HUMANO

Exposição de motivos

O Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à

prestação de informação aos consumidores, entrou em vigor a 13 de dezembro de 2014, estabelecendo normas

uniformes para os rótulos dos géneros alimentícios, a fim de ajudar os consumidores, que desejem, fazer

escolhas alimentares mais bem informadas.

Atualmente é obrigatório indicar o país de origem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de

bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina, ao nível da União Europeia. O regime

instituído pelo regulamento citado concretiza essa obrigatoriedade para esses produtos, bem como legislação

nacional.

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