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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 46

No regulamento comunitário n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011é assumido a necessidade de explorar a alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros

alimentícios. Aliás, é mesmo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º que existe essa obrigatoriedade

quando “a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local

de proveniência reais do género alimentício”. É ainda mencionado que o país de origem ou o local de

proveniência devem ser indicados com base em critérios claramente definidos que garantam condições

equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com

o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios.

Este mesmo regulamento estabeleceu que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao

Conselho para avaliar a menção obrigatório do país de origem para um conjunto de produtos como é o leite e o

leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos.

No caso do leite o euro barómetro de 2013 indica que 84% dos consumidores europeus têm interesse em

conhecer a origem, em termos de país, do produto “leite”. Contudo, o relatório da comissão elaborado e

divulgado em 2015 indica que “é favorável à rotulagem voluntária, por ser a opção mais adequada a adotar no

interesse do consumidor, não só no que respeita às informações sobre a origem, mas também por não onerar

os operadores e entidades do setor alimentar”. Pelo que, conclui que a Comissão Europeia nãoirá legislar no

sentido de tornar obrigatório a indicação de origem, recomendando que a indicação do local de origem seja

assumida pelo sector.

O Grupo Parlamentar do PSD defende que o percurso dos alimentos deve ser transparente para o

consumidor, e como tal a informação da proveniência dos géneros alimentícios ser obrigatória para a

generalidade dos mesmos. Os consumidores devem poder fazer escolhas conscientes, estando para esse efeito

dotados do maior esclarecimento possível sobre os produtos alimentares em causa.

É entendimento do PSD que a indicação do país de origem no caso do leite para consumo humano é uma

medida de incremento de transparência no mercado, contribuindo para que os consumidores que o entendem

façam as suas escolhas com bases em mais critérios disponíveis.

Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória do leite destinado ao

consumo humano, após a saída das unidades industriais de processamento, bem como estabelece o respetivo

regime sancionatório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece as regras complementares relativas à rotulagem do leite com destino ao

consumo humano, previstas no Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2011 e no Regulamento n.º 853/2004, de 29 de abril, o Parlamento Europeu e do Conselho.

2 – O presente lei aplica-se igualmente ao leite de consumo humano destinado a ser fornecido a restaurantes,

hotéis, hospitais, cantinas e outras atividades similares.

3 – Sem prejuízo de disposições específicas, o disposto na presente lei aplica-se a todo o tipo de leite com

destino ao consumo humano, independentemente da proveniência da espécie animal ou da sua apresentação

ao consumidor final.

4 – As disposições específicas são objeto de regulamentação pelo Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural.

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