O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2016 47

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e sem prejuízo das definições constantes no Regulamento n.º

1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento n.º 853/2004,

de 29 de abril, entende-se por:

a) Leite cru – o leite produzido pela secreção da glândula mamária de animais de criação, não aquecido a

uma temperatura superior a 40°C nem submetido a um tratamento de efeito equivalente;

b) Recolha – processo de retirada do leite da glândula mamária de animais de criação;

c) Processamento – percurso do leite que ocorre entre a recolha e a comercialização de leite para consumo

humano;

d) Embalamento – operação que consiste em colocar o produto num recipiente que o contém;

e) Embalagem – o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protege-lo;

f) Indicação de origem/ país de origem – país onde é efetuada a recolha do leite produzido por animais de

criação;

g) Rótulo – etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva,

escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou

afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

h) Rotulagem – menções de indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que

figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja

dado ao produto;

i) Leite em pó – produto obtido por desidratação do leite cru integral, desnatado ou parcialmente desnatado

e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados;

j) Leite de consumo humano – leite destinado a ser vendido ao consumidor final, obtido por tratamento

térmico e apresentado sob a forma de leite pasteurizado, de leite ultrapasteurizado ou UHT e de leite

esterilizado.

CAPÍTULO I

REGIME DE ROTULAGEM OBRIGATÓRIA DO LEITE

Artigo 4.º

Menções obrigatórias no rótulo

1 – O rótulo das embalagens destinadas ao consumidor final que contenham leite de consumo humano como

principal ingrediente deverão ostentar a indicação do país de origem da produção contendo as seguintes

indicações:

a) «Origem: O nome do Estado membro ou o país terceiro onde foi realizada a recolha do leite»;

b) «Embalado em: O nome do Estado membro ou do país terceiro onde foi embalado o leite».

2 – Contudo, se o produto leite for recolhido, processado e embalado:

a) No mesmo Estado membro, a indicação pode ser «Origem: (nome do Estado membro por extenso e,

facultativamente, o símbolo nacional)»;

b) Num mesmo país terceiro, a indicação pode ser «Origem: (nome do país terceiro por extenso e,

facultativamente, o símbolo nacional)».

3 – O rótulo das embalagens destinadas ao consumidor final que contenham leite de consumo humano como

principal ingrediente proveniente de diferentes países deve conter as seguintes indicações:

a) «Origem: Intra- EU», quando o lote é proveniente de diferentes países da EU;

b) «Origem: Extra – EU», quando o lote é proveniente de diferentes países extra -EU;

c) «Origem: Vários», quando o lote é proveniente de diferentes países da e fora da EU.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
25 DE MAIO DE 2016 57 conservação e melhoria das acessibilidades. Recentemen
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58 governos se podem orgulhar deste sucesso, o seu principal
Pág.Página 58