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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48

4 – O disposto no n.º 1 obedece ainda ao n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

Artigo 5.º

Características do rótulo

1 – As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a

induzir em erro o consumidor, no que respeita às características do produto e, no que se refere ao país de origem

de produção do leite em cru.

2 – A informação constante no rótulo descrita no artigo anterior deverá ser integrada na própria embalagem

dos diferentes tipos de leites à disposição dos consumidores finais.

3 – A disponibilidade da informação deverá ser inviolável, impermeável e resistente ao rasgamento.

4 – No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e

que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou

recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, a informação do país de origem do produto

deve ser assegurada de forma autónoma, nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º

Modo de apresentação das indicações obrigatórias

1 – As menções referidas no artigo 4.º devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e

legíveis, redigidas em termos claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada ou encoberta por

outras menções ou imagens, nem autorizada qualquer sobreposição.

2 – As menções e os símbolos nacionais constantes nos rótulos devem obedecer às condições estabelecidas

no Anexo IV do Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro.

3 – Os estabelecimentos de venda ao consumidor final devem cumprir as exigências mínimas referidas no

número anterior, devendo as menções obrigatórias referidas no artigo 4.º encontrar-se de forma evidente e

destacada relativamente às restantes menções constantes do rótulo.

4 – O nome dos países deve ser escrito por extenso e em letras maiúsculas.

5 – No caso do rótulo do leite ser totalmente proveniente de Portugal, as indicações obrigatórias referidas no

artigo 4.º e o símbolo nacional deverão ser apresentados de acordo com o modelo aprovado por despacho do

Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º

Registos obrigatórios

1 – Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de leite são obrigados a manter um registo

atualizado, manual ou informático ou documental, de entradas e saídas do leite, em cada fase de produção e

de venda, de modo a assegurar a veracidade da informação contida no rótulo.

2 – Estes registos devem ser mantidos durante três anos, podendo os organismos competentes para a

fiscalização solicitar a consulta dos mesmos a qualquer momento até ao termo do prazo acima referido.

Artigo 8.º

Menções relativas ao local de embalamento

1 – Na rotulagem do leite destinado ao consumo humano cujo país de origem seja distinto do país de

embalamento, a referência ao local de embalamento pode ser efetuada usando as seguintes expressões:

a) Embalado na Cooperativa;

b) Embalado por Empresa;

c) Embalado pelo Produtor;

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