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25 DE MAIO DE 2016 49

2 – O número anterior aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 4.º.

Artigo 9.º

Vendas à distância

Quando a compra do leite destinado ao consumo humano é efetuada à distância (internet, telefone, catálogo)

a informação obrigatória, deve estar disponível antes da conclusão da compra e no momento da entrega, no

suporte de venda ou em qualquer outro meio apropriado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alimentação e

Veterinária e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas assegurar o cumprimento das normas da presente

lei e as suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º

Restrições à comercialização

1 – Sempre que o leite de consumo humano não tenha sido rotulado de acordo com a presente lei, deverá o

mesmo ser retirado do mercado até que se proceder à rotulagem em conformidade com as normas

estabelecidas.

2 – Se o leite referido o número anterior não for rotulado de novo em conformidade com o disposto na

presente lei, mas respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, poderá ser diretamente enviado

para transformação em produtos à base de leite.

Artigo 11.º

Tipificação das contraordenações

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 500 euros a 10 000 euros e

o máximo de 250 000 euros ou 500 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A falta, inexatidão ou deficiência das indicações na rotulagem do leite com destino o consumo humano;

b) A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos

na legislação;

c) A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;

d) O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;

e) O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;

f) O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;

g) A falta, inexatidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação

dos mesmos;

h) O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Entidades responsáveis

1 – Para efeitos de aplicação das respetivas coimas, são considerados responsáveis pela violação das regras

previstas na presente lei os operadores e as organizações obrigadas a rotular, a qualquer nível da

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