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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 4

Em sua opinião, acrescentam, este modelo “não faz qualquer sentido do ponto de vista de uso e organização

de recursos da Autoridade Tributária, muito menos sentido faz do ponto de vista de prestação de cuidados de

saúde e do ponto de vista da relação do SNS com os utentes.”

Assim, propõem, através da presente iniciativa, que se proceda à revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Ao revogar este artigo, deixa de estar previsto que o não pagamento das taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde constitui contraordenação punível com coima.

Recorde-se que a Lei do Orçamento do Estado para 20169 introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro, mas não no que concerne ao artigo 8.º-A.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere, para efeitos de especialidade

ou de redação final, que, em caso de aprovação, o título passe a refletir o número de ordem da alteração10 ao

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

144/XIII (1.ª) – “Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária

para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

9 Lei n.º 7-B/2016, de 30 de março. 10 Oitava alteração.

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