O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 52

Artigo 4.º

Situações pendentes

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da

entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,

serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e os Governos

Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE FIXA O REGIME PARA

A DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECURSOS DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS

SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO FAMILIAR E DE SOLIDARIEDADE E OUTROS APOIOS SOCIAIS

PÚBLICOS

O conhecimento e a formação dos portugueses é absolutamente fundamental para o desenvolvimento do

país no aumento da realização pessoal e coletiva da nossa sociedade, no aumento da competitividade das

nossas empresas e no progresso que o país ambiciona, revelando-se, para isso, de grande importância a

necessidade de se investir na formação e na qualificação dos portugueses.

Contudo, continuam a existir algumas condicionantes que colocam dificuldades aos estudantes madeirenses

que, pela sua condição de estudantes insulares, têm encargos acrescidos quando decidem prosseguir os seus

estudos na universidade e fora da região.

No que diz respeito aos apoios do Estado em matéria de ação social, consideramos que este deverá ter mais

em atenção os estudantes das regiões autónomas.

Atualmente, quer o Governo Regional, quer a Universidade da Madeira, têm mostrado uma preocupação no

apoio social dos estudantes universitários, apesar de esta não ser uma competência do executivo madeirense.

A questão das bolsas de estudo para os estudantes que frequentam o ensino superior é uma matéria

particularmente sensível, bastante mais complexa do que parece, até porque relaciona questões de princípio,

questões de despesa pública, relações interministeriais, bem como inter-instituições de ensino superior que têm

um regime de autonomia das Universidades.

O custo de vida das cidades e regiões e, por isso, os suplementos de bolsa (pagamentos de bolsa extra para

fazer face a despesas de alojamento, transporte, alimentação e material) são e deverão ser distintos, situação

que de facto se coloca aos estudantes madeirenses.

Em 2010, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que definiu os critérios para apoios nas

prestações sociais e determinou o cálculo para auferir uma bolsa de estudo e de formação, estabelecendo que

esse valor era contabilizado no rendimento do agregado familiar.

Por outras palavras, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterou o conceito de agregado familiar,

alargando-o, bem como a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um

de contar como um e passando a haver uma tabela, numa clara penalização das famílias com mais filhos. Outra

Páginas Relacionadas
Página 0057:
25 DE MAIO DE 2016 57 conservação e melhoria das acessibilidades. Recentemen
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58 governos se podem orgulhar deste sucesso, o seu principal
Pág.Página 58