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25 DE MAIO DE 2016 61

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Para além do trabalho de monotorização e avaliação da biomassa, proceda à elaboração de estudo

científico, devidamente aprofundado, sobre a dinâmica populacional da sardinha, de modo a aferir, em concreto,

quais as razões das flutuações da sua abundância e dos fracos recrutamentos, bem como os efeitos das

pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIII (1.ª)

PELA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

A realidade vivida nos portos nacionais tem vindo a ser motivo de preocupação profunda nos últimos anos,

em especial após a aprovação da Lei do Trabalho Portuário, Lei nº 3/2013, de 14 de janeiro. Trata-se de um

setor totalmente liberalizado em termos de gestão, estando os portos concessionados a grupos económicos e

existindo empresas de trabalho portuário (ETP), que fornecem os estivadores aos portos que deles necessitam.

O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado em 2013, abriu o caminho para uma crescente

precarização no setor. Uma das formas mais violentas de o fazer foi através da alteração daquilo que se

considera “efetivo portuário”: se, antes desta lei, este princípio consagrava a existência de um conjunto de

trabalhadores efetivos, que asseguravam a atividade de estiva em cada porto, após esta lei, este princípio foi

quebrado e qualquer trabalhador do porto, mesmo que com contrato precário e sem formação, pode estar

incluído no “efetivo portuário”.

A quebra deste princípio significou, assim, a legalização da precariedade no setor portuário, colocando em

risco o próprio contrato coletivo de trabalho dos estivadores. Igualmente, foi aberto o caminho para a contratação

de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses e sem limite de renovações, ou

seja, o trabalho intermitente, que na prática representou a reintrodução do trabalho à jorna que existia antes da

existência do contrato coletivo de trabalho. Mais precariedade no trabalho também significou um alargamento

do trabalho suplementar para 250 horas por ano.

Na verdade, este novo regime veio dar justificação legal ao aparecimento de empresas de trabalho portuário

funcionando apenas à base do trabalho precário, procurando inverter a lógica de necessidade de trabalhadores

efetivos para uma lógica de trabalhadores intermitentes, pagos com referência à base do salário mínimo e não

abrangidos, logo não protegidos, por um contrato coletivo de trabalho do setor.

Por exemplo, no que toca ao chamado trabalho de curta duração, permite-se que a sua duração seja até 120

dias, ao contrário dos 70 dias previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho. Desta forma, a nova lei promove

o trabalho precário e abre caminho a uma política de redução dos salários e dos rendimentos dos trabalhadores.

A cessão de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário é também uma forma de abrir caminho ao

regresso do trabalho à jorna na medida em que os trabalhadores deixam de ser parte na relação de trabalho e

deixam de ter qualquer proteção laboral, à imagem do que sucedia antes do 25 de Abril. A possibilidade de

existirem trabalhadores a exercer uma atividade fora da contratação coletiva significa que pode vir a ser

desenvolvida, com recurso exclusivo a ETT, a satisfação de uma determinada necessidade de trabalho,

significando que aquela é uma espécie de “proprietária” da força de trabalho, podendo determinar quando e em

que condições este ou aquele trabalhador é chamado a trabalhar.

Com toda a desregulação do setor que este regime permitiu, os grandes grupos económicos passaram a

querer determinar a própria organização do trabalho portuário, quando estas tarefas estavam cometidas às

empresas de trabalho portuário (ETP). Permite-se que um determinado grupo crie uma ETP para concorrer com

as já existentes em cada porto, para privilegiarem o trabalho temporário e com isso reduzirem os custos do

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