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25 DE MAIO DE 2016 7

estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas

automáticos de pagamento.

Finalmente, consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de

cuidados de saúde inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrentes da

implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que esta iniciativa visa revogar, foi aditado

na primeira modificação deste diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo,

aproveitou-se ainda para integrar no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das

contraordenações já previsto no artigo 193.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (aprova o Orçamento de

Estado para 2012), de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em

dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

De facto, o Orçamento do Estado para 2012, já previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos

serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante

da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de

junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, não são idênticas. Se por um lado se consagram

previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à cobrança coerciva, que continua a

ser a Autoridade Tributária (anterior DGCI), ou a referente ao produto da coima cobrado na sequência de

processo de contraordenação, que continua a reverter para as mesmas entidades e na mesma proporção,

verificam-se também algumas diferenças, nomeadamente:

 O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação

seria punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa

moderadora, mas nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro, vem previa um limite nunca inferior a 30 euros;

 O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência era

punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem previa uma redução para metade;

 O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento

da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço

integrado no SNS comunicasse à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa

moderadora mediante auto de notícia com um conjunto de elementos requeridos. O n.º 8 do artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, manteve estes elementos e acrescenta três novos.

Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2013), aditou

um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando que, para

efeitos de aplicação da coima (…) seria considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na

utilização diária dos serviços de saúde.

A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior,

destacando-se que a notificação passa a ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da

Autoridade Tributária e que haveria lugar a uma adaptação da redação do artigo à existência de mais do que

uma taxa moderadora em dívida.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto

no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,

de 20 de dezembro que aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, como

ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores das taxas

moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação

divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.

As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à

taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas

moderadoras foi de 0,3%, no ano de 2015, vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras,

salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.

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