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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 8

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de

novembro, e 64-C/2016, de 31 de março, no sentido de determinar que o montante da taxa moderadora a cobrar

no âmbito dos cuidados de saúde primários não diferisse consoante o horário em que esses cuidados fossem

prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de

Atendimento Permanente ou Prolongado, anteriormente prevista. Procurou-se também, e em conformidade com

o Programa do XXI Governo Constitucional, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde,

através da redução global do valor das taxas moderadoras.

Desde 2013 que esta matéria, relativa às taxas moderadoras, passou a constar de todos os Orçamentos de

Estado.

Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março (aprova o Orçamento do Estado para 2016), veio prever que durante o ano de 2016, o Governo

promova a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.

Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento

da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu

estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência

de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela

cobrança.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-

se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas, conforme consta da nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

4 – Direito Comparado

Também em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre o Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco que “Elimina a

possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária para cobrança de

taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”, foi admitido a 29/03/2016 e

baixou à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em conexão

com a Comissão Parlamentar de Saúde.

2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

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