O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2016 9

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Domingos Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a abstenção do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 144XIII (1.ª) (BE)

Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária

para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Data de admissão: 24 de março de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 12 de abril de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa revogar

o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a prática de uma

contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde,

nos termos previstos naquele diploma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos

Páginas Relacionadas
Página 0057:
25 DE MAIO DE 2016 57 conservação e melhoria das acessibilidades. Recentemen
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58 governos se podem orgulhar deste sucesso, o seu principal
Pág.Página 58