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Quarta-feira, 25 de maio de 2016 II Série-A — Número 86

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 144, 166 e 241 a 243/XIII (1.ª)]: Modernização Administrativa.

N.º 144/XIII (1.ª) [Elimina a possibilidade de instrução e N.º 20/XIII (1.ª) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º instauração de processos por parte da autoridade tributária 70/2010, de 16 de junho, que fixa o regime para a para a cobrança de taxas moderadoras (altera o Decreto-Lei determinação das condições de recursos das prestações n.º 113/2011, de 29 de novembro)]: sociais dos subsistemas de proteção familiar e de — Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e solidariedade e outros apoios sociais públicos (ALRAM). Modernização Administrativa e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 329 a 335/XIII (1.ª)]:

N.º 166/XIII (1.ª) (Define um regime de pagamento faseado N.º 329/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e reabilitação da Linha do Oeste (PS). cria um regime especial de pagamento por beneficiários de N.º 330/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defina como bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei prioritária a requalificação da Estrada Nacional 238, no troço n.º 37/2003, de 22 de agosto): entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere (BE). — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota

N.º 331/XIII (1.ª) — Consagra o dia 16 de maio como Dia dos técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Cientistas (PS). N.º 241/XIII (1.ª) — Pelo alargamento dos créditos abrangidos

N.º 332/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que declare a pelo Fundo de Garantia Salarial (BE).

costa portuguesa como Área de Emissões Controladas N.º 242/XIII (1.ª) — Reconhece o direito à autodeterminação (PAN).de género (BE).

N.º 333/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 243/XIII (1.ª) — Cria a obrigatoriedade da indicação do elaboração de estudo científico sobre as flutuações na país de origem na rotulagem no leite para consumo humano abundância da sardinha e a existência de fracos (PSD). recrutamentos (PAN). Propostas de lei [n.os

N.º 334/XIII (1.ª) — Pela alteração do Regime Jurídico do 16 e 20/XIII (1.ª)]:

Trabalho Portuário (BE). N.º 16/XIII (1.ª) [Regime da responsabilidade financeira do

N.º 335/XIII (1.ª) — Determina a inventariação dos bens Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do

culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores,

no perímetro da nacionalização do BPN bem como da pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio

Fundação Elipse e outros ativos à guarda do Estado na da reciprocidade(ALRAA)]:

sequência do processo de resgate do BPP (BE). — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

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PROJETO DE LEI N.º 144/XIII (1.ª)

[ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR PARTE DA

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (ALTERA O DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)]

Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e da Comissão de

Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) – “Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da

autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 24 de março de 2016, tendo sido admitida em 29

de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em

conexão com a Comissão de Saúde. Em reunião da COFMA ocorrida a 30 de março, a signatária foi designada

autora do parecer.

Em 11 de maio foi recebido pela COFMA o parecer da Comissão de Saúde, que se anexa na parte IV.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), o Bloco de Esquerda pretende eliminar a possibilidade de

cobrança coerciva das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS) consagrada no artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que “Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes

especiais de benefícios”.

O mencionado artigo 8.º-A (Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde) estipula que “constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento

pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º”1,

cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação,

a aplicação da coima e a cobrança coerciva, e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) o

levantamento do auto de notícia.

O modelo de cobrança coerciva das taxas moderadoras do SNS pela Autoridade Tributária e Aduaneira

(então Direção-Geral dos Impostos) foi estabelecido através do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

1 Redação conferida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho

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dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tendo posteriormente sido introduzido, com adaptações, no próprio

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, através do Decreto-Lei n.º 128/20122, de 21 de junho.

De acordo com o preâmbulo deste diploma, o modelo adotado teve como objetivo “tornar mais ágil e efetivo

o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos”. O

artigo 8.º-A foi posteriormente objeto de alterações através da Lei n.º 66-B/20123, de 31 de dezembro, e da Lei

n.º 51/20134, de 24 de julho.

Conforme estatui o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, conjugado com o artigo 4.º

da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro5, a cobrança das taxas moderadoras deve ocorrer no momento

da realização da prestação de saúde, exceto quando o estado de saúde do utente não o permita ou quando o

mesmo não disponha de meios de pagamento, ou, ainda, em função de regras específicas de organização

interna da entidade responsável pela cobrança. Quando as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento

da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da

notificação.

Com o duplo objetivo de, por um lado, operacionalizar a gestão da cobrança e recuperação dos valores em

dívida e, por outro, procurar incentivar o pagamento das taxas moderadoras em detrimento do processo de

cobrança coerciva, foi publicado o Despacho n.º 12011/2013, de 18 de setembro, do Secretário de Estado da

Saúde, determinando o desenvolvimento de uma aplicação informática designada por Sistema de Informação

sobre Taxas Moderadoras (SITAM), a disponibilizar pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

(SPMS).

Refira-se, como recorda o parecer emitido pela Comissão de Saúde, que “em 2011, com a celebração do

Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar e a garantir a

sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso aos cuidados de saúde e regime

especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. (…) Entre essas medidas

encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. (…) Foi considerado necessário garantir a

efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos

que assegurassem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.”

Os autores do projeto de lei consideram que “o acesso à saúde, em concreto ao Serviço Nacional de Saúde,

deve ser livre e universal, não pode estar dependente de disponibilidade financeira do utente. Mas esse não era

o entendimento do anterior Governo que pretendia, de forma clara, fazer do utente um cofinanciador do Serviço

Nacional de Saúde. Foi assim que em 2012 previu a cobrança coerciva de taxas moderadoras, usando a

Autoridade Tributária como meio de perseguição.”

Sendo certo que a Constituição da República Portuguesa6 garante o acesso de todos os cidadãos aos

cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica, não é menos verdade que estabelece o

direito à proteção da saúde através de “um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.7 Refira-se que a possibilidade de

estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações

constava já da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro8, que criou o Serviço Nacional de Saúde.

Aludindo ao sistema de cobrança coerciva previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, que consideram desproporcional, os Deputados do Bloco de Esquerda alegam que “o utente que não

pagou taxa moderadora por não ter dinheiro para o fazer, passará a ter que pagar a taxa moderadora, uma

coima avultada e os custos administrativos. Pode ver-se ainda envolvido num processo de execução fiscal que

aumentará o valor a pagar, gerará dívidas perante o Fisco e pode levar a penhoras.”

2 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 3 Orçamento do Estado para 2013. 4 Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. 5 Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança. 6 Artigo 64.º (Saúde) 7 Redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional. 8 Artigo 7.º

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Em sua opinião, acrescentam, este modelo “não faz qualquer sentido do ponto de vista de uso e organização

de recursos da Autoridade Tributária, muito menos sentido faz do ponto de vista de prestação de cuidados de

saúde e do ponto de vista da relação do SNS com os utentes.”

Assim, propõem, através da presente iniciativa, que se proceda à revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Ao revogar este artigo, deixa de estar previsto que o não pagamento das taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde constitui contraordenação punível com coima.

Recorde-se que a Lei do Orçamento do Estado para 20169 introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro, mas não no que concerne ao artigo 8.º-A.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere, para efeitos de especialidade

ou de redação final, que, em caso de aprovação, o título passe a refletir o número de ordem da alteração10 ao

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

144/XIII (1.ª) – “Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária

para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

9 Lei n.º 7-B/2016, de 30 de março. 10 Oitava alteração.

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Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o parecer remetido pela Comissão de Saúde, bem como a nota técnica elaborada pelos serviços

ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

24 de março de 2016, o Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) que “Elimina a possibilidade de instrução e instauração

de processos por parte da autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de março de 2016, a iniciativa foi

admitida, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

e, em conexão, à Comissão de Saúde, para emissão de parecer nos aspetos que, em função da matéria,

respeitem à saúde.

2 – Objeto e motivação

De acordo com a iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende a revogação

do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, artigo este que estabelece a prática de uma

contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde, nos

termos previstos naquele diploma.

Referem os autores da iniciativa, no preâmbulo da mesma, que “as taxas moderadoras na saúde nunca

serviram para modelar o comportamento dos utentes no acesso aos serviços, em concreto aos serviços

hospitalares (…) ”, tendo assumido, isso sim, (…) ”contornos de cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde”.

Referem que os aumentos nas taxas moderadoras realizados em 2013 e 2014 agravaram a fatura das famílias

e que, de acordo com dados divulgados pela OCDE, Portugal foi um dos países onde as famílias mais pagaram

as despesas de saúde diretamente do seu bolso.

Como consequência desta medida, referem que muitas famílias abdicaram de consultas e tratamentos

necessários e outras, incapazes de suportar os custos das taxas moderadoras, optaram por não as pagar.

Consideram que a legislação que prevê a cobrança coerciva de taxas moderadoras, utilizando a Autoridade

Tributária como entidade que procede à efetivação desta mesma cobrança, como excessiva e desproporcional,

pois o utente que não pagou a taxa moderadora, por não conseguir fazê-lo, passará a ter que pagar, além da

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taxa moderadora, uma coima avultada e os custos administrativos do processo e ainda ver-se envolvido num

processo de execução fiscal que aumentará o valor a ser pago, gerará dívidas fiscais e, em última análise,

desencadear penhoras.

Por isto, pretendem a revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que “o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito”.

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas

moderadoras, prevê que, “com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei”.

Depois das sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança

esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente

definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho,

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,

de 5 de agosto, (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de

setembro.

Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se, a tomar

medidas para reformar e a garantir a sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso

aos cuidados de saúde e regime especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos

financeiros.

Entre essas medidas encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade,

procedeu-se à regulação das condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas

moderadoras aplicáveis no novo enquadramento, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos

preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas

à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende

incentivar.

Procedeu-se ainda à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base

em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do

risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, foi considerado necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas

moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurassem a

operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde recomendou aos prestadores privados de saúde a opção

prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando

da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo, e sem prejuízo das dificuldades que se

detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, poderiam e deveriam ser seguidos pelos

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estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas

automáticos de pagamento.

Finalmente, consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de

cuidados de saúde inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrentes da

implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que esta iniciativa visa revogar, foi aditado

na primeira modificação deste diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo,

aproveitou-se ainda para integrar no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das

contraordenações já previsto no artigo 193.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (aprova o Orçamento de

Estado para 2012), de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em

dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

De facto, o Orçamento do Estado para 2012, já previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos

serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante

da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de

junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, não são idênticas. Se por um lado se consagram

previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à cobrança coerciva, que continua a

ser a Autoridade Tributária (anterior DGCI), ou a referente ao produto da coima cobrado na sequência de

processo de contraordenação, que continua a reverter para as mesmas entidades e na mesma proporção,

verificam-se também algumas diferenças, nomeadamente:

 O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação

seria punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa

moderadora, mas nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro, vem previa um limite nunca inferior a 30 euros;

 O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência era

punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem previa uma redução para metade;

 O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento

da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço

integrado no SNS comunicasse à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa

moderadora mediante auto de notícia com um conjunto de elementos requeridos. O n.º 8 do artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, manteve estes elementos e acrescenta três novos.

Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2013), aditou

um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando que, para

efeitos de aplicação da coima (…) seria considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na

utilização diária dos serviços de saúde.

A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior,

destacando-se que a notificação passa a ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da

Autoridade Tributária e que haveria lugar a uma adaptação da redação do artigo à existência de mais do que

uma taxa moderadora em dívida.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto

no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,

de 20 de dezembro que aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, como

ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores das taxas

moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação

divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.

As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à

taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas

moderadoras foi de 0,3%, no ano de 2015, vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras,

salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 8

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de

novembro, e 64-C/2016, de 31 de março, no sentido de determinar que o montante da taxa moderadora a cobrar

no âmbito dos cuidados de saúde primários não diferisse consoante o horário em que esses cuidados fossem

prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de

Atendimento Permanente ou Prolongado, anteriormente prevista. Procurou-se também, e em conformidade com

o Programa do XXI Governo Constitucional, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde,

através da redução global do valor das taxas moderadoras.

Desde 2013 que esta matéria, relativa às taxas moderadoras, passou a constar de todos os Orçamentos de

Estado.

Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março (aprova o Orçamento do Estado para 2016), veio prever que durante o ano de 2016, o Governo

promova a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.

Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento

da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu

estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência

de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela

cobrança.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-

se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas, conforme consta da nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

4 – Direito Comparado

Também em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre o Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco que “Elimina a

possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária para cobrança de

taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”, foi admitido a 29/03/2016 e

baixou à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em conexão

com a Comissão Parlamentar de Saúde.

2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Domingos Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a abstenção do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 144XIII (1.ª) (BE)

Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária

para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Data de admissão: 24 de março de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 12 de abril de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa revogar

o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a prática de uma

contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde,

nos termos previstos naquele diploma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos

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formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,

assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa deu entrada em 24 de março do corrente ano, foi admitida em 29 de março e anunciada em 30

de março, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(5.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que “Regula o acesso

às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas

moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto–lei

sofreu sete alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 128/2012, de 06-21; Lei n.º 66-B/2012, de12-31; Lei n.º 51/2013,

de 07-24;Decreto-Lei n.º 117/2014, de 08-05; Decreto-Lei n.º 61/2015, de 04-22; Lei n.º 134/2015, de 09-07; e

Lei n.º 3/2016, de 02-29.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Elimina a possibilidade de instauração de processos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira

para a cobrança de taxas moderadoras, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro”.

Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve igualmente “proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem mais alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a

sua versão originária ou a última versão republicada.”

Atendendo a que o diploma em causa é um decreto-lei, que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 9 de novembro, e, ainda, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas (revogação de um

artigo), não parece justificar-se promover a republicação em causa.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões, face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo este que estabelece a contraordenação pelo não

pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde.

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Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda, que o direito à

proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,

tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação,

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio

substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção

da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades

prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de

janeiro de 1981 relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981,

respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de

medicina física e de reabilitação.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.

A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que, com o objetivo de completar as

medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem

também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a

maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV,

tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro –, veio

definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos

cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo

artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras,

relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e

nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras

nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros

de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises

histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento

permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos

imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.

A matéria relativa às taxas moderadoras foi mais uma vez suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo

sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que

fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por

fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a

sua utilização para além do razoável.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto –, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a

meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

As isenções previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam

pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,

doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de

11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.

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O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril,

aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e

tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança

de vida.

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no

âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de

20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa

disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo,

procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação

positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março,

que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Memorando de Entendimento e Programas do XIX e do XXI Governos Constitucionais

O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa, no ponto relativo à reforma do

sistema de Saúde, a necessidade de rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. uma revisão

substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em

colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em setembro de 2011] ii. aumento das

taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde

primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em setembro

de 2011] iii. legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐2011]

1

Nessa sequência, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar como um dos principais

objetivos a atingir na área da saúde, a revisão da política de taxas moderadoras, nos termos do Memorando de

Entendimento, por forma a garantir que apenas se isenta quem realmente necessita dessa isenção e atualizar

o seu valor promovendo uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do

sistema2, tendo introduzido alterações nesta matéria.

Já do Programa do atual Governo Constitucional consta o objetivo de reduzir as desigualdades entre

cidadãos no acesso à saúde, dado que a política dos últimos quatro anos criou novas formas de desigualdade

entre cidadãos no acesso à saúde que urge superar. Nesta matéria, destaca-se a eliminação das taxas

moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a reposição do direito ao transporte de

doentes não urgentes tendo em vista garantir o acesso aos cuidados de saúde de acordo com as condições

clínicas e económicas dos utentes do SNS; e a redução global do valor das taxas moderadoras3.

Quadro legal em vigor

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,

diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, que aprovou as

tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.

A matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida

no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas

1 Memorando de Entendimento, pág. 17. 2 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 77. 3 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 94. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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25 DE MAIO DE 2016 13

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, Lei n.º 51/2013, de 24

de julho6, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica), Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e

Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro7,8.

De acordo com o preâmbulo daquele diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso

de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita

própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário

Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se

a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional

de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer

no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas

moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às

prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido,

mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores

a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o

acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.

Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito

pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base

em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do

risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras,

preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios

de pagamento correspondentes.

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção

prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando

da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se

detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos

estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas

automáticos de pagamento.

Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de

cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da

implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida

catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento

de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas,

acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos

disponíveis, que são, por definição, escassos.

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, foi aditado na primeira modificação deste

diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo, aproveita-se ainda para integrar

no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas

moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

Efetivamente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, já

previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa

moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, não são idênticas.

5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 A Lei n.º 134/2005, de 7 de setembro, veio prever o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, tendo sido revogada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 8 Vd. trabalhos preparatórios.

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Se por um lado se consagram previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à

cobrança coerciva, que continua a ser a Autoridade Tributária (anterior DGCI), ou a referente ao produto da

coima cobrado na sequência de processo de contraordenação, que continua a reverter para as mesmas

entidades e na mesma proporção, verificam-se agora algumas alterações, pelo que cumpre destacar as

seguintes diferenças:

 O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação seria

punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas

nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem

prever um limite nunca inferior a 30 euros;

 O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência é punível,

sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem prever uma redução para metade;

 O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento

da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no

SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto

de notícia com os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação

fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; e) Data da interpelação para cumprir. O n.º 8 do artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, mantém estes elementos e acrescenta três novos: f)

Data da infração; g) Indicação das normas infringidas e punitivas; h) Assinatura e identificação da entidade

autuante.

Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aditou um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo vindo determinar que para efeitos de aplicação da coima (…) é

considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde.

O restante artigo manteve a mesma redação.

A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior, tendo

modificado a redação da epígrafe e dos n.ºs 1, 3, 6, 9, 11 e 13, aditado o n.º 17 e revogado o n.º 2 do artigo 8.º-

A. Cumpre destacar o seguinte:

 A epígrafe do artigo 8.º-A, que ainda não tinha sofrido quaisquer alterações, passa de Contraordenação

pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora para Contraordenação pelo não

pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde;

 A redação originária determinava que constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos

serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos

após notificação para o efeito, enquanto a nova redação estabelece que constitui contraordenação, punível com

coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas

moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades

referidas no artigo 2.º;

 A redação originária determinava que a notificação deveria ser efetuada por carta registada para a morada

constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada

indicada no momento da prestação de cuidados de saúde enquanto a nova redação estabelece que a notificação

deve ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária;

 Adapta-se a redação do artigo à existência de mais do que uma taxa moderadora em dívida, devido à

alteração introduzida anteriormente pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

 A Administração Central do Sistema de Saúde comunica à Autoridade Tributária, por via eletrónica e

automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar, e esta última fica autorizada a

disponibilizar à primeira, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de

identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.

O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, não alterou este artigo mas procedeu à republicação do Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atualmente apresenta a seguinte redação:

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25 DE MAIO DE 2016 15

“Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de

saúde

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.

2 – [Revogado].

3 – A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao

registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 – Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias

seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos

do número anterior.

6 – A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes

o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao

quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

7 – A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do

presente artigo.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é

a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º

1, bem como para aplicação da coima.

9 – Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes

elementos:

a) Nome;

b) Domicílio fiscal;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) Data da notificação para cumprir;

f) Data da infração;

g) Indicação das normas infringidas e punitivas;

h) Assinatura e identificação da entidade autuante.

10 – É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, IP.

11 – Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas

moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à

cobrança coerciva.

12 – A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de

dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.

13 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima

e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

14 – O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente

norma reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a AT.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16

15 – Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os

respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto

efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.

16 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre

expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

17 – Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,

aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:

a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes

a notificar;

b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio

fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.”

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto

no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,

de 20 de dezembro. Esta portaria aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de

Saúde, como ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores

das taxas moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da

inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.

As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à

taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas

moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014, no ano de 2015,

vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da

atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de

novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. A primeira portaria vem determinar que o montante da taxa moderadora

a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são

prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de

Atendimento Permanente ou Prolongado, prevista no anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro. Já

a segunda teve por objetivo em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucionalreduzir as

desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas

moderadoras.

Desde 2013 que esta matéria passou a constar de todos os Orçamentos de Estado. Efetivamente, o artigo

153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ambos

relativos às taxas moderadoras determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no de 2014, não haveria

lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

das taxas moderadoras referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no

âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde

primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Mais tarde, o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que, no ano de 2015, a

atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa

da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior.

Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março9, veio prever que durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas

moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.

9 Vd. trabalhos preparatórios.

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25 DE MAIO DE 2016 17

Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento

da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu

estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência

de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança

(artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).

Iniciativas legislativas

Os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria como resulta

da leitura dos quadros que se seguem:

XI Legislatura

Projeto de Lei 10/XI – Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso

BE Caducada à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Projeto de Lei 35/XI – Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em PSD Caducada

ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Projeto de Lei 45/XI – Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos PCP Caducada

utentes

Projeto de Lei 47/XI – Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório CDS-Caducada

e nos internamentos PP

Projeto de Lei 84/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do BE Rejeitado

pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia

Projeto de Lei 85/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do BE Rejeitado

pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase

Projeto de Lei 86/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino – BE Rejeitado DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn)

Projeto de Lei 387/XI – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, CDS-Caducada

consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários PP

Projeto de Lei 493/XI – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às BE Rejeitado

prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Projeto de Lei 508/XI – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado

XII Legislatura

Apreciação Parlamentar n.º 6/XII–Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que "Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no

PCP Caducada que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios"

Apreciação Parlamentar n.º 27/XII – Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que "procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no PCP Caducada que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Projeto de Lei n.º 37/XII – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 88/XII – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda

BE Rejeitado alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 196/XII – Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de BE Rejeitado pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

Projeto de Lei n.º 212/XII – Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de

PCP Rejeitado isenção de taxas moderadoras (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro)

Projeto de Lei n.º 220/XII – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por

PS Rejeitado parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Projeto de Lei n.º 233/XII – Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com

BE Rejeitado transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Projeto de Lei n.º 330/XII – Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas Rejeitado

moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o Decreto- PEV

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)

Projeto de Lei n.º 339/XII – Altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica para BE Rejeitado

acesso à isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

Projeto de Lei n.º 479/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios PCP Rejeitado

de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes

Projeto de Lei n.º 497/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção de

BE Rejeitado encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)

Projeto de Lei 650/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de PCP Rejeitado

Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes

Projeto de Lei n.º 773/XII – Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando a isenção do pagamento de taxas moderadoras a crianças PS Caducado e jovens até aos 18 anos

Projeto de Lei n.º 875/XII – Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos de PS Rejeitado isenção de taxas moderadoras

Projeto de Lei n.º 892/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º BE Rejeitado 113/2011, de 29 de novembro)

Projeto de Lei n.º 893/XII – Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de PS Rejeitado novembro

Projeto de Resolução 324/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do PCP Rejeitado

Transporte de Doentes não Urgentes

Projeto de Resolução n.º 473/XII – Recomenda ao Governo a ponderação do número de PS Rejeitado

dependentes para a isenção de taxas moderadoras

Projeto de Resolução n.º 570/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de BE Rejeitado sangue

Projeto de Resolução n.º 610/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de BE Rejeitado doenças crónicas e de doenças raras

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25 DE MAIO DE 2016 19

XII Legislatura

Projeto de Resolução n.º 626/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do PCP Rejeitado

Transporte de Doentes não Urgentes

Estudos, relatórios e outra informação

A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013, um

estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria, a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em

junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras, onde, para além da análise do processo

de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados

de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde e no seu financiamento global, são

apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com

financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e

Espanha.

Importa ainda mencionar o Relatório de Primavera 2015 sobre o Acesso aos cuidados de saúde. Um direito

em risco? do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde

Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade

de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Sobre as taxas moderadoras, o seu custo e impacto nos utentes da saúde, pode igualmente ser consultado

um estudo desenvolvido pela Nova Information Management School (Nova IMS) e feito no âmbito do projeto

Saúde Sustentável, que foi apresentado em 8 de março de 2016, durante a conferência Sustentabilidade na

Saúde, organizada pela TSF e pela farmacêutica AbbVie.

Por último cumpre referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 43.º, reconhece o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades

públicas a organização e tutela da saúde pública através de medidas preventivas e de prestações e serviços

necessários.

No seu artigo 41.º, de inquestionável conexão temática com o artigo referido, a Constituição estabelece que

os poderes públicos manterão um regime público de Segurança Social para todos os cidadãos, que garanta a

assistência e prestações sociais suficientes perante situações de necessidade.

Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo n.º 8/2015, de 30 de Outubro, inclui dentro da ação protetora do âmbito da Segurança Social

"cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de

trabalho".

Por fim, o Título VIII do Texto Constitucional desenha uma nova organização territorial do Estado que

possibilita a assunção pelas Comunidades Autónomas de poderes na área da saúde (artigo 148.º), reservando

para o Estado a competência em matéria de saúde no estrangeiro, normas sobre as bases gerais e coordenação

da política de saúde e legislação sobre produtos farmacêuticos (artigo 149.º).

Os princípios e critérios de base para o exercício deste direito à saúde em Espanha são regulados pela Lei

n.º 14/1986, de 25 de abril, (Ley General de Sanidad), sendo o financiamento do Sistema de Saúde regulado no

Capítulo V. Como pode ser observado neste fluxo do financiamento do Sistema de Saúde, só nas despesas

relacionadas com farmácia ou com cuidados de saúde privados é que o cidadão tem que pagar ou efetuar

copagamentos, sendo o acesso aos cuidados de saúde públicos financiados através do pagamento dos

impostos, não existindo pagamento de outras taxas. Portanto, não existindo taxas moderadoras, também não

existe cobrança via autoridade tributária, objeto da iniciativa legislativa do BE.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20

FRANÇA

De acordo com o n.º 11 do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946, confirmado na Constituição francesa

de 1958 em vigor, “garante a todos, sobretudo às crianças, à mãe e aos trabalhadores idosos, a proteção na

saúde, a segurança material, o descanso e o lazer. Toda a pessoa que, por motivo da sua idade, do seu estado

físico ou mental, da situação económica, se encontre incapacitado de trabalhar tem direito a receber da

coletividade os meios necessários à existência”.

A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a “protection universelle maladie”, um sistema de proteção universal

de doença que todos os que trabalhem ou residam em França de forma estável e regular passaram a ter acesso

ao sistema de saúde de forma simplificada e menos burocrática.

Após a aprovação da Lei n.º 2015-1702, de 21 de dezembro, e dos Decretos n.º 2015-1865, de 30 de

dezembro, e 2015-1882, de 31 de dezembro, este novo regime foi vertido no Código da Segurança Social,

artigos L160-1 e seguintes, e L321-1 e seguintes, passando a garantir um direito ao reembolso das despesas

de saúde de maneira contínua, sem que as alterações familiares ou profissionais afetem esse direito.

Em França existe um conjunto de despesas com saúde que ficam a cargo dos utentes do sistema de saúde.

Assim, tal como em Portugal, “para preservar o sistema de saúde”, existe o pagamento de uma taxa de 1€

aplicável a todos os atos e consultas médicas, bem como exames radiológicos e análises de biologia médica,

referentes a utentes com mais de 18 anos. Esta contribuição tem um limite de 50€ por ano, portanto só será

paga nos primeiros 50 atos e exames médicos mencionados anteriormente.

Para além desta contribuição, existe também uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores

variáveis, podendo ser determinada a isenção do pagamento do mesmo. Utilizando um exemplo dado pelos

serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de

23€, dos quais, após o reembolso, o utente terá feito uma contribuição no valor de 7,90€. No entanto, se esse

ticket moderateur ultrapassar determinados valores, ele é substituído por um pagamento fixo de 18€, designado

por Forfait 18€. Daqui resulta que o máximo que o utente pagará será os 18€.

Atualmente, os utentes podem também optar pela “aide au paiement d’une complémentaire santé (ACS)”,

em que mediante um pagamento anual os utentes que tenham rendimentos superiores aos limites elegíveis para

a concessão do direito à “couverture médicale universelle complémentaire (CMUC)” passam a ter direito a tarifas

reduzidas, dispensa total do pagamento de franquias para as despesas de saúde, isenção do pagamento de

franquias e da taxa de 1€ referida anteriormente, bem como a tarifas sociais de eletricidade e gás.

Como o sistema de saúde em França opera numa lógica de pagamento pelo utilizador, e posterior reembolso

pelo sistema de saúde/segurança social, as taxas são deduzidas automaticamente ao reembolso. Assim, não

se aplica o conceito de cobrança pelas autoridades tributárias, proposto pela iniciativa legislativa do BE.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas, neste

momento, na base de dados da Atividade Parlamentar (AP).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, é previsível a existência de encargos para o erário público, não sendo possível

determinar ou quantificar encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

Página 21

25 DE MAIO DE 2016 21

PROJETO DE LEI N.º 166/XIII (1.ª)

(DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES

DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE

AGOSTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 166/XIII (1.ª), apresentado pelos deputados doGrupo Parlamentar do Partido Socialista,

visa definir um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria

um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas da ação social, procedendo à terceira alteração

à Lei n.º 37/2013, de 22 de agosto.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em análise deu entrada em 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19, anunciado no dia 20 e

baixou, na generalidade, à Comissão e Educação e Ciência, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

A Comissão de Educação e Ciência deliberou, em 17 de maio de 2016, que este parecer coubesse ao Grupo

Parlamentar do PCP, que, por sua vez, indicou como deputado relator a autora deste parecer.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de

2016, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A Nota Técnica sugere a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

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 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática específica.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, estabelece que «a

propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de

estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14

de Outubro (correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete

prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,

total ou parcial da propina devida, pelas instituições.»

Prevê ainda o diploma um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social. Nesse

sentido, determina a iniciativa que o pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas

possa ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.

O seu objeto é o estabelecimento de um regime faseado de pagamento de propinas devidas pelos estudantes

do ensino superior e a criação de um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social.

Na exposição são referidos os seguintes motivos:

. a dificuldade acrescida de estudantes do ensino superior e seus agregados familiares em sustentar os

elevados custos da educação superior;

. em simultâneo, esta iniciativa do Partido Socialista pretende a proteção dos estudantes bolseiros, que só

terão condições de pagar as propinas após o processamento das bolsas.

A iniciativa do PS “(…) visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante a continuidade de um

ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal (…)”

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior

público.

PJL n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de

estudos superiores.

PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em conta o exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa definir

um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime

especial de pagamento por beneficiários de bolsas da ação social, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando, os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto.

Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Virgínia Pereira — A Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS)

Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria

um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração

à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

Data de admissão: 19-04-2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Granada (BIB).

Data: 12-05-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, estabelece que «a propina devida

pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente

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ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações

mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou

parcial da propina devida, pelas instituições.»

Prevê ainda o diploma um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social. Nesse

sentido, determina a iniciativa que o pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas

possa ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.

Para esse efeito, o artigo 1.º da iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto («Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema

Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior»), e pela Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), aditando ao atual artigo 16.º dois

novos números, os n.os 8 e 9, com a seguinte redação:

«9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula,

sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia seguinte,

tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, que «Estabelece as bases do financiamento do ensino superior», sofreu, até à data,

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a terceira, como já consta do título.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de 2016,

nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, a alteração no sentido de as propinas serem

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25 DE MAIO DE 2016 25

pagas em 7 prestações tem como consequência que as instituições de ensino recebam essa receita mais tarde,

o que poderá, eventualmente, tornar necessário algum acréscimo temporário das receitas transferidas do

Orçamento do Estado para 2016. Assim, seria de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma

possível alteração da redação da norma de vigência, para que a entrada em vigor coincida com a entrada em

vigor ou a produção de efeitos do Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro

geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo

qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,

orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da

sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a

democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e

sucesso escolares.

As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento

do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das

instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.

Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.

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6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.

Deste modo, a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou o seu

Regulamento de Propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas pelo

Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.

Para o ano letivo de 2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo

integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.

Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016

foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.

Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao

grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.

O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3

de maio («Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional»), pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

(«Regime jurídico das instituições de ensino superior»), e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, veio

estabelecer os princípios da política de ação social no ensino superior.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, aprova um conjunto de medidas de apoio

social aos estudantes do ensino superior.

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos,

composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das

condições de recursos dos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior público

e não público.

Este diploma foi alterado diversas vezes, mas importa especialmente mencionar a alteração introduzida pela

Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, com o propósito de retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social

escolar do âmbito da verificação da condição de recursos, definida no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,

e incumbindo o Governo de criar legislação específica para esse efeito, a partir do ano letivo de 2011-2012.

De acordo com a legislação atualmente em vigor, a bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual,

subdividida em 10 prestações mensais, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou

com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respetivo

ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Com a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2011, de 11 de abril, recomenda-se ao

Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior.

As condições de atribuição de bolsa de estudo encontram-se definidas no Regulamento de Atribuição de

Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho:

 Retificado pela Declaração de Retificação nº 1051/2012, de 14 de agosto de 2012;

 Alterado pelo Despacho n.º 627/2014, de 14 de janeiro de 2014;

 Alterado pelo Despacho n.º 10973-D/2014, de 27 de agosto de 2014;

 Alterado pelo Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho de 2015, que o republica.

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Por fim, uma menção ao Despacho n.º 15268/2012, de 28 de novembro, que define as regras para a

divulgação oficial da informação sobre os requerimentos de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do

ensino superior.

Anteriores iniciativas legislativas apresentadas na Assembleia versaram o tema do presente projeto, a saber:

X Legislatura

 Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se

encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

 Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo

regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;

 Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de

apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica

que o país atravessa.

Estas iniciativas foram rejeitadas.

XI Legislatura

 Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino

Superior;

 Projeto de lei n.º 113/XI (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes

do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 442/XI (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes

do ensino superior.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

XII Legislatura

 Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço

do apoio aos estudantes do ensino superior;

 Projeto de lei n.º 161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;

 Projeto de lei n.º 227/XII (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a

estudantes do ensino superior;

 Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de

2013/2014;

 Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

 Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas

e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;

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 Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;

 Projeto de lei n.º 468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social

escolar no ensino superior;

 Projeto de lei n.º 812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas

universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 21/XII (BE) – Recomenda ao Governo que publique o novo regime de atribuição

de bolsas para estudantes do ensino superior conforme a Lei n.º 15/2011;

 Projeto de resolução n.º 136/XII (BE) – Recomenda ao Governo que estabeleça um novo prazo de

candidatura às bolsas de ação social escolar no ensino superior;

 Projeto de resolução n.º 148/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à abertura de

uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez

no Ensino Superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência;

 Projeto de resolução n.º 296/XII (BE) – Recomenda ao Governo a alteração ao regulamento de atribuição

de bolsas no sentido do seu deferimento a estudantes de famílias carenciadas que não sejam titulares de dívidas

do agregado familiar;

 Projeto de resolução n.º 464/XII (BE) – Recomenda ao Governo alteração ao regulamento de atribuição

de bolsas no sentido do seu deferimento a estudantes de famílias carenciadas que não sejam titulares de dívidas

do agregado familiar;

 Projeto de resolução n.º 494/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo orientação aos serviços na

aplicação do artigo 32.º do regulamento de bolsas de estudo do ensino superior;

 Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas

por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;

 Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;

 Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior

Público;

 Projeto de resolução n.º 1437/XII (BE) – Alargamento do universo de bolseiros do ensino superior, por via

da revisão do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

Estas iniciativas foram rejeitadas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de

estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e

regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de

Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos

de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os

que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e

Inglaterra.

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O mesmo estudo permite conhecer a realidade da atribuição de bolsas por motivos económicos nos mesmos

países e regiões, servindo as ajudas para cobrir o custo de oportunidade no caso dos países onde o ensino é

gratuito relativamente a estudantes com dificuldades económicas.

Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União

Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

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referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,

de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o

regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de

autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património

da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território [n.º 3, al. b)].

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam

das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,

estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem

socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do

ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

Ainda relativamente às bolsas de estudo, estas podem ser atribuídas em caso de dificuldades económicas,

podendo atingir o valor fixo de €1500 ou variar entre €60 e €2843,89. No caso de estudantes que residam nas

Ilhas Canárias ou Baleares ou nas cidades de Ceuta e Melila e que tenham de se deslocar para o Continente

para prosseguir os seus estudos, a bolsa poderá variar entre os €442 e os €937. Todos os estudantes que

beneficiem do pagamento de bolsas por motivos económicos estão dispensados do pagamento de propinas.

FRANÇA

Em França a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de

outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização

do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «as ajudas aos estudantes» (Les aides aux étudiants) determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité

Página 31

25 DE MAIO DE 2016 31

d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),

cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e

sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é

feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.

O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de

bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A

modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do

Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da

idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a

exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos

D821-10 e seguintes).

A relação entre as bolsas de estudo por dificuldades económicas e a frequência do ensino superior

corresponde à atribuição das mesmas a estudantes com menos de 28 anos de idade. O valor a conceder a título

de bolsa depende de critérios sociais, sendo os estudantes distribuídos em categorias baseadas nos

rendimentos familiares. No limite, os alunos mais carenciados podem aceder a uma bolsa no valor de €1007.

Regra geral, estas bolsas são cumulativas com bolsas de mérito cujos valores podem ascender aos €900.

Considerando que alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo estão isentos do pagamento de taxas,

no ano letivo de 2014/15, estes alunos corresponderam a cerca de 34,7% do universo estudantil.

ISLÂNDIA

Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclos frequentam instituições de ensino

superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que

frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo

Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,

enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em

universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),

independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.

Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior

privado, as propinas variam em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no

ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1150) por período

– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-

graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2490 e €5800) por período.

Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base

no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem

a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema

que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.

Na Islândia, com exceção do sistema de bolsas de mérito concedidas pelas universidades e pelo RANNÍS

(Centro Islandês de Investigação), o sistema de bolsas está integrado num plano de mútuo, no qual estudantes

a tempo inteiro podem obter financiamento junto do Lánasjóður íslenskra námsmanna (Fundo Mutuário de

Estudantes Islandeses) e cujo valor depende da dimensão da família e de circunstâncias pessoais, incluindo o

rendimento.

Em 2012, o responsável pelo Ministério da Educação, da Ciência e da Cultura iniciou uma revisão da Lei n.º

21/1992 (do Fundo Mutuário de Estudantes Islandeses), através da qual permitiu-se que estudantes que

completem os estudos no período de tempo previsto podem ser agraciados com uma bolsa de estudo sob a

forma de redução do valor do empréstimo contraído e é reconhecida ao titular da pasta da Educação, da Ciência

e da Cultura a autoridade para atribuir benefícios especiais em áreas específicas.

Tendo em consideração que cerca de 50% dos estudantes contraíram um empréstimo junto do LIN, no ano

letivo de 2014/15, a ajuda básica individual situava-se nas Kr165.717 (cerca de €1183) mensais.

1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32

ITÁLIA

No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior variam em função

da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no

ensino privado são superiores aos do ensino público.

Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (regolamento

recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012

(recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-

se em favor do princípio da contribuição estudantil (contribuzione studentesca), segundo o qual “os estudantes

contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a

favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição” (artigo 2.º).

Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em

conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é

extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das

propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º). Em suma, no ano letivo de 2015/16, o valor mínimo

de taxa corresponde a €199,58.

Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos

de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de

30 de dezembro de 2010 (norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e

reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde

se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes

de todos os níveis de ensino.

Em território italiano, as propinas são determinadas no início do ano letivo e variam em função do quadro

socioeconómico do aluno, da área de estudos, do ciclo, do ano a frequentar e do estatuto do estudante (a tempo

inteiro ou parcial), sendo as instituições de ensino superior obrigadas a isentar do pagamento de taxas os

estudantes que beneficiem de bolsas por razões económicas, um regime passível de ser alargado ao sistema

das bolsas de mérito.

A atribuição de bolsas varia em função da carência económica e do mérito académico, dependendo este

montante de fatores como se o estudante vive com os seus pais e é definido pelas autoridades regionais com

base nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da tutela. Em complemento a este quadro, destaca-se a

entrada em vigor do Decreto Legislativo n.º 49, de 29 de março de 2012 (Disciplina per la programmazione, il

monitoraggio e la valutazione delle politiche di bilancio e di reclutamento degli atenei), seguido do Decreto

Interministeriale n.º 893, de 9 de dezembro de 2014 (Costo standard unitario di formazione per studente in corso),

que introduziu o conceito de «custo padrão por estudante» (Costo standard per studente). À luz deste sistema,

pretende-se atribuir o mesmo valor de ajudas estatais aos estudantes em função dos cursos frequentados, ou

seja, o valor dependerá do grau de ensino, dos conteúdos programáticos, do número de estudantes que

frequentam o curso, do custo médio com docentes universitários e ainda a economia regional e a situação

financeira das famílias.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CERDEIRA, Luísa - O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,

2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009

Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da

partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.

Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,

procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,

politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos

estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento

do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como custos da educação e da vida

dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à

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25 DE MAIO DE 2016 33

acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos

no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar

problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se

articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes

que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua

ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema de ensino

superior.

OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 19 fev.

2016]. Disponível em WWW:.

ISBN 978-92-64-24209-8.

Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,

no que respeita à educação. O indicator B5 How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do

They Receive? (páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e

os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como empréstimos públicos,

bolsas de estudo e subvenções do Estado.

SOCIAL and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators, EUROSTUDENT

V 2012–2015. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015. [Consult. 19 fev.

2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/social_economic_conditions_students.pdf>. ISBN 978-3-

7639-5521-3.

Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2012-2015) representa um contributo

importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente

dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 29 países. Os dados demonstram

uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições

de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O Capítulo 7,

intitulado Student resources (páginas 117 a 142), aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes,

referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas

de estudo e subvenções.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015 [Em linha]:

Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 21 fev. 2016].

Disponível em WWW:

. ISBN 978-92-9201-847-4.

Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob

diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os

dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, «Fees

and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes,

relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos

estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a

caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]:

access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014.

[Consult. 18 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-9201-

564-0.

Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos

estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students

and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34

relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos

sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.

A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam:

existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em

que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os

apoios financeiros também podem ser bastante diversos.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - National student fee and support systems in european

higher education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice

facts and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4.

Resumo: O relatório supracitado fornece informações que podem ajudar a compreender

os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na

União Europeia.

A Secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e apoios

aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de informação

nacionais (a partir da página 17). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em

alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, elas são pagas apenas após a graduação.

Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis

interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes assumem diferentes formas. Este relatório

incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou

benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

 PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior

público.

 PJL n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de

estudos superiores.

 PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento

de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 CRUP - Conselho de Reitores

 CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

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25 DE MAIO DE 2016 35

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática específica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O pagamento faseado das propinas parece poder implicar, em caso de aprovação, um encargo para o

Orçamento do Estado, por diminuição de receitas, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar tal encargo.

———

PROJETO DE LEI N.º 241/XIII (1.ª)

PELO ALARGAMENTO DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de

assegurar aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora

declarada extinta, falida ou insolvente.

Posteriormente, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho,

com o objetivo de, em caso de incumprimento pela entidade patronal, ressarcir os trabalhadores do pagamento

de créditos emergentes do contrato de trabalho.

O artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o

pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que não possam

ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS.

O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, aprovou o novo regime do fundo de garantia salarial e veio dar

resposta à necessidade de transpor a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de

outubro de 2008, com vista a uniformizar as legislações dos Estados-membros respeitantes “à proteção dos

trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os

trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao

serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador

seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu”, conforme resulta do preâmbulo do referido diploma. Por outro lado, veio dar

resposta à necessidade de adaptar o diploma ao Programa Revitalizar, de forma a adequar o regime do FGS ao

Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

(SIREVE), com vista a garantir que trabalhadores com créditos em empresas sujeitas a esses planos de

revitalização ou de recuperação tenham acesso ao FGS.

No entanto, e ainda assim, o novo regime do FGS contemplado no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril,

continua a suscitar problemas práticos que penalizam, de forma, grave, os trabalhadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36

Atualmente, o Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua

cessação, desde que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à

apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do

procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e desde que o pagamento seja requerido até um ano a

partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Ora, há situações que, injustamente, não são acauteladas pelo Fundo. Imaginemos a situação de um

trabalhador que reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano,

mas obtém uma sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano

a tentar executar a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência. Neste

caso, o trabalhador arrisca-se a que não lhe seja reconhecido o pagamento do Fundo, uma vez que decorreu

muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato.

Os créditos em causa são laborais, mas os primeiros trabalhadores a serem despedidos correm o risco de

não obterem o pagamento dos seus créditos através do Fundo quando a empresa se apresenta à insolvência,

ou quando algum credor requer essa insolvência decorrido mais de um ano sobre a data de despedimento do

trabalhador e credor reclamante. É necessário corrigir esta injustiça tendo presente que, nestas situações, os

trabalhadores, na qualidade de credores reclamantes, se deparam com a situação de desemprego e o seu direito

confina-se ao fundo de garantia salarial, cujo limite são os €9090, e que consubstancia um apoio social de crucial

importância.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial

O artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Créditos abrangidos

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O fundo assegura o pagamento dos seguintes créditos:

a) Previstos no n.º 1 desde que constem de título executivo proveniente de ação laboral intentada no prazo

de um ano após a cessação do contrato de trabalho ou título executivo da espécie referida na alínea b) do n.º 1

do artigo 703.º do Código de Processo Civil desde que titule créditos laborais e cuja autenticação seja de data

anterior ao Requerimento de declaração de insolvência, no PER ou no SIREVE;

b) Reclamados no processo de insolvência ou em ação contra a massa insolvente, nos prazos previstos no

Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), sempre que o contrato de trabalho se mantenha

até à declaração de insolvência.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior o requerimento ao FGS deve ser apresentado no prazo de

60 dias após o respetivo reconhecimento no âmbito do PER ou do processo de insolvência.

6 – […].

7 – […].

8 – [Revogado].»

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25 DE MAIO DE 2016 37

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto- Lei

n.º 59/2015, de 21 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias.

Assembleia da República, 23 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 242/XIII (1.ª)

RECONHECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO

Exposição de motivos

A diversidade de género é uma constante presente em todas as culturas e épocas da história da humanidade.

Os estudos científicos de diferentes áreas ensinam-nos que as manifestações da identidade e expressão de

género do ser humano são várias e que cada cultura faz a sua própria interpretação deste fenómeno. Várias

sociedades têm considerado, em maior ou menor grau, as realidades de género não estritamente binárias e têm

articulado mecanismos jurídicos e sociais que promovem a efetiva inclusão das pessoas trans e de género

diverso. Dados de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) relativos a Portugal,

recolhidos num inquérito a pessoas trans e de género diverso, dão conta que mais de metade dos respondentes

não se identifica, pelo menos de forma exclusiva, com as opções binárias de género. Esta realidade não é

reconhecida pela legislação e políticas públicas portuguesas o que configura uma importante violação dos

direitos humanos dessas pessoas.

A definição do género de uma pessoa vai muito além da apreciação visual dos seus órgãos genitais externos

no momento do nascimento e não é um conceito puramente biológico, mas, sobretudo, psicossocial. As

características que configuram a personalidade de cada pessoa devem prevalecer sobre a consideração

anatómica. A livre autodeterminação de género de cada pessoa deve ser afirmada como um direito humano

fundamental e uma parte imprescindível do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. O conceito de

identidade de género refere-se à vivência interna e individual do género tal como cada pessoa o sente

profundamente, incluindo a vivência pessoal do corpo e outras expressões de género, como o vestuário, o modo

de falar ou gesticular. A identidade de género é geralmente acompanhada pelo desejo de viver e ser aceite como

membro desse género e, muitas vezes, do desejo inalienável de modificar, através de métodos farmacológicos,

cirúrgicos ou de outra índole, o próprio corpo, tornando-o o mais congruente possível com a identidade de

género. Na nossa sociedade, as pessoas trans e de género diverso têm protagonizado uma dura batalha para

conseguir desenvolver-se socialmente no género a que pertencem. As dificuldades que se encontram neste

processo são incontáveis e o sofrimento que provocam é considerável. É necessária, portanto, a produção de

legislação que facilite este processo e permita o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38

As identidades e expressões de género diferentes da norma binária têm sido sistematicamente alvo de

patologização, mas cada vez são mais as vozes, tanto no campo científico como social, que advogam pela

definitiva despatologização da diversidade de género e pela consideração da mesma como mais uma

manifestação da diversidade dos seres humanos. É nesse sentido que se tem vindo a posicionar a OMS,

nomeadamente na versão beta do CID-11, a publicar em 2017, onde as categorias de diagnóstico relativas às

pessoas trans e de género diverso deixam de figurar enquanto diagnósticos de saúde mental e passam a ser

consideradas condições de saúde sexual.

O processo de reconhecimento da diversidade de género deu já passos importantes a nível internacional,

europeu e nacional para converter o tratamento da diversidade de género numa questão de direitos humanos.

A legislação internacional de direitos humanos consagra como princípios básicos a igualdade e a não

discriminação. O artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas

(ONU) estabelece a afirmação inequívoca de que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade

e em direitos”. O artigo 2.º da mesma Declaração afirma posteriormente que “todos os seres humanos podem

invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente

de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de

fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”, tendo a própria ONU declarado já que este mandato

implica o direito à igualdade de tratamento perante a lei e o direito a ser protegido contra a discriminação por

vários motivos, incluindo a identidade de género. Em 2006 foram redigidos os Princípios de Yoggyakarta, sobre

a aplicação do direito internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de

género, estabelecendo critérios básicos para que a ONU e os seus Estados-membros avancem na garantia dos

direitos humanos das pessoas LGBT. Em 2011, foi adotada a Resolução 17/19 do Conselho de Direitos

Humanos, a primeira resolução da ONU que versa explicitamente sobre a igualdade, a não discriminação e a

proteção de direitos de todas as pessoas, qualquer que seja a sua identidade de género e que condena

formalmente qualquer ato de violência ou discriminação em qualquer parte do mundo.

Já no âmbito do Conselho da Europa, o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos estabelece

que “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer

distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem

nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”. A

jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem ditando, em várias sentenças, o respeito pela

identidade e expressão de género das pessoas, em especial desde que se pronunciou favoravelmente pela

primeira vez em 1996. Incidem ainda sobre esta matéria o relatório temático do Comissário Europeu para os

Direitos Humanos, publicado em 2009, que recomenda os Estados-membros a “abolir a esterilização forçada e

outros tratamentos médicos exigidos como requisito jurídico necessário para reconhecer a identidade de género

de uma pessoa”, a recomendação CM/Rec (2010)5 do Comité de Ministros, adotada em 2010, e que recomenda

aos Estados-membros que “os requisitos prévios, incluindo as alterações de natureza física para o

reconhecimento legal de uma reatribuição sexual, devem ser revistos com regularidade a fim de eliminar

requisitos abusivos”, e a Resolução n.º 2048 da Assembleia Parlamentar, adotada em 2015, que recomenda

aos Estados-membros a criação de procedimentos de reconhecimento da identidade de género “baseados na

autodeterminação” e a “abolir a esterilização e demais tratamentos médicos compulsivos, incluindo um

diagnóstico de saúde mental”. Todas estas recomendações e resoluções solicitam também o reconhecimento

das livres manifestações de identidade e expressão de género, a proibição de toda a discriminação em razão

das mesmas, o apoio clínico às pessoas trans e de género diverso que o solicitem e o estabelecimento de

procedimentos jurídicos rápidos, transparentes e acessíveis que tornem esse direito possível e efetivo.

No âmbito da União Europeia (UE), a Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que “a União se baseia

nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade”.

E proíbe, de forma expressa, no artigo 21.º, toda a discriminação, em particular aquela exercida “em razão,

designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou

convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência,

idade ou orientação sexual”. Sobre esta base a UE tem construído um corpo sólido de diretivas e resoluções

dirigidas a garantir a livre manifestação da identidade e expressão de género. Entre esses elementos normativos

podemos assinalar a legislação da UE que protege explicitamente as pessoas trans e de género diverso da

discriminação, nomeadamente a Diretiva 2004/113/EC de 13 de dezembro de 2004, sobre o acesso e

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fornecimento de bens e serviços, a Diretiva 2006/54/EC de 5 de julho de 2006, sobre emprego e segurança

social, a Diretiva 2011/95/EU de 13 de dezembro de 2011, sobre asilo; e a Diretiva 2012/29/EU de 25 de outubro

de 2012, sobre o estatuto da vítima. Podemos ainda mencionar o trabalho sistemático do Parlamento Europeu,

através de várias resoluções sobre esta matéria, ou a recente lista de ações da Comissão Europeia para avançar

a igualdade LGBTI, de dezembro de 2015.

Em Portugal, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa declara, no seu n.º 1, que “todos os

cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, prosseguindo depois, no n.º 2, que “ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual”. Por outro lado, o artigo 26.º preceitua que “a todos

são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à

cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e

à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.

São dignas de menção as várias iniciativas legislativas no sentido de incluir a identidade de género como

categoria protegida de discriminação, nomeadamente na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de

asilo, nas alterações ao Estatuto do Aluno aprovadas pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, nas alterações ao

Código Penal aprovadas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, ou na alteração ao Código do Trabalho

aprovada pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril. No mesmo sentido, assinala-se a Lei n.º 7/2011, de 15 de março,

que cria o procedimento de mudança de sexo e nome próprio nas Conservatórias do Registo Civil.

O Manifesto Eleitoral do Bloco de Esquerda para as Legislativas de 2015 propôs como caminhos a “adoção

das recomendações europeias quanto à despatologização do reconhecimento jurídico do género, ao

reconhecimento de identidades não-binárias” assim como o “reconhecimento da autonomia pessoal das pessoas

trans e intersexo na decisão da alteração de sexo e nome no registo civil, com garantia de acesso a todos os

cuidados de saúde através do SNS”. Propôs ainda a “promoção de políticas públicas que promovam a inclusão

e proíbam a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de género nos setores fundamentais

do Estado como a Saúde, a Educação, a Justiça ou a Segurança”.

O presente projeto de lei procura ir ao encontro das necessidades e reivindicações que vêm a ser

manifestadas pela comunidade de pessoas trans e de género diverso, nomeadamente aquelas que foram

expressas na primeira pessoa na audição pública promovida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a

5 de maio de 2015, com o tema “Pessoas trans e intersexo: que reconhecimento e que novos direitos?” ou no

“Bloco Trans” que encabeçou a 16.ª Marcha do Orgulho LGBT de Lisboa em 2015. Tem ainda em conta as

opiniões manifestadas por vários ativistas e organizações de defesa da diversidade de género. Procura também

responder a algumas das reivindicações da população intersexo, incluindo aquelas que foram igualmente

expressas na primeira pessoa na já referida audição pública, assim como as que têm sido manifestadas pela

comunidade intersexo internacional, nomeadamente, pelos participantes do Terceiro Fórum Internacional

Intersexo em Malta (2013) e nos Encontros Europeus Intersexo em Riga (2014) e Atenas (2015) e incluídas nas

recomendações do Comissário Europeu para os Direitos Humanos, em relatório de 2015, no que toca a

legislação para facilitar o reconhecimento jurídico das pessoas intersexo nos documentos oficiais, respeitando

o seu direito à autodeterminação, sem necessidade de apresentar falsos diagnósticos de “perturbação de

identidade de género”.

O projeto de lei agora apresentado reconhece o direito à autodeterminação de género, eliminando os

requisitos abusivos e atentatórios da dignidade humana presentes no atual procedimento de reconhecimento

jurídico do género, que exige a apresentação de um relatório de diagnóstico de saúde mental, colocando nas

mãos de terceiros a decisão sobre a identidade das pessoas trans e de género diverso.

O Bloco de Esquerda considera que a partir dos dezasseis anos deve ser reconhecido a qualquer pessoa o

direito à autodeterminação de género. É igualmente a partir dessa idade que uma pessoa pode contrair

casamento e, por essa via, emancipar-se, começar a trabalhar, pagar impostos ou mesmo ser criminalmente

responsabilizada. A autorização dos representantes legais abre a possibilidade ao reconhecimento jurídico do

género também a crianças e jovens. Este projeto garante ainda o reconhecimento jurídico do género a pessoas

estrangeiras residentes em Portugal e reconhece as alterações de registo do nome e sexo efetuadas noutros

Estados ou por sentença judicial estrangeira. Prevê, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso aos

tratamentos farmacológicos e intervenções cirúrgicas destinados a fazer corresponder a identificação do corpo

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com o género com o qual a pessoa se identifica, aplicando-se, em caso da impossibilidade ou atraso do SNS

em prestar estes serviços, as regras já estipuladas para as cirurgias programadas no que se refere a prazos e

a alternativas médicas, por via dos cheques-cirurgia.

Não se limita, no entanto, a melhorar este procedimento administrativo, promovendo também medidas contra

o generismo e a transfobia e garantindo o direito de acesso à saúde, à educação e à não-discriminação no

âmbito laboral. Estas medidas e em especial o respeito pela privacidade e o cumprimento do tratamento digno

das pessoas trans ou de género diverso, só podem ser efetivadas se forem garantidas as condições para a sua

aplicabilidade. Uma dessas condições exige que no documento pessoal de identificação não conste qualquer

menção ao género da pessoa. Importa salientar que o Bilhete de Identidade não fazia menção ao género dos

cidadãos e cidadãs, tendo este surgido como elemento integrante do documento de identificação, através da Lei

n.º 7/2007 de 5 de fevereiro, que criou o Cartão do Cidadão.

Em suma, o presente projeto pretende tornar Portugal num país mais respeitador dos direitos humanos das

pessoas trans e de género diverso, à semelhança de outros países que já reconheceram o direito à

autodeterminação de género, como a Argentina, a Suécia, a Dinamarca, Malta ou Irlanda, onde vigoram

procedimentos que garantem uma maior qualidade de vida a muitas pessoas e uma maior inclusão de um grupo

social que é frequentemente alvo de discriminação, estigma e violência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 – O presente diploma consagra o direito à autodeterminação de género, bem como os termos do seu

exercício, nomeadamente no que diz respeito à alteração do registo civil, assim como à proteção específica em

matéria de acesso à saúde, educação, trabalho e proteção social.

2 – Este procedimento tem natureza confidencial, exceto a pedido do requerente, dos seus herdeiros e das

autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.

Artigo 2.º

Definição

1 – Entende-se por identidade de género a vivência interna e individual do género, tal como cada pessoa o

sente, a qual pode ou não corresponder ao género atribuído à nascença, e que inclui a vivência pessoal do

corpo, podendo envolver a modificação da aparência ou das funções do corpo por meios farmacológicos,

cirúrgicos ou de outra índole, desde que efetuados de livre vontade, e outras expressões de género, como o

nome pelo qual se apresenta aos outros, vestuário, discurso ou gestos.

2 – Entende-se por expressão de género a manifestação pessoal da identidade de género e/ou aquela que

é percebida pelos outros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – Todas as pessoas têm direito:

a) Ao reconhecimento da sua identidade e/ou expressão de género;

b) Ao livre desenvolvimento da sua personalidade de acordo com sua identidade e/ou expressão de género;

c) A serem tratadas de acordo com a sua identidade e/ou expressão de género;

d) A serem identificadas de acordo com a sua identidade e/ou expressão de género nos documentos de

identificação, designadamente no que concerne ao nome, fotografia e sexo constantes nestes documentos.

2 – Nenhum diploma legislativo pode restringir ou limitar o exercício e a efetividade do direito à identidade

e/ou expressão de género.

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Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Pode requerer a alteração do registo civil a pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra

registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género, desde que cumpra os seguintes

requisitos:

a) Tenha dezasseis anos de idade, salvo nos casos previstos no artigo 5.º do presente diploma legal;

b) Tenha nacionalidade portuguesa ou autorização de residência válida, incluindo autorização provisória de

residência atribuída a requerentes de proteção internacional;

c) Não se mostre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.

2 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide obrigatoriamente sobre o género, o nome e

a fotografia do requerente.

3 – Para aceder ao disposto no n.º 1, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a submeter-se a qualquer

tratamento farmacológico, procedimento médico ou exame psicológico que limite a sua autodeterminação de

género.

Artigo 5.º

Menores de dezasseis anos

1 – O exercício do direito previsto no artigo 4.º é admitido a menores de dezasseis anos, devendo, para o

efeito, o requerimento referido no artigo 6.º ser efetuado pelos seus representantes legais, mediante

consentimento expresso do/da menor.

2 – Em caso de recusa dos representantes legais em efetuar o requerimento aludido no artigo seguinte, o/a

menor, representado nos termos do n.º 2 do artigo 1881.º do Código Civil, pode intentar ação judicial, no âmbito

do qual o tribunal deverá decidir atendendo aos princípios de autonomia progressiva e do superior interesse da

criança constantes da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 6.º

Pedido e instrução

1 – O pedido de alteração do registo civil referidos no n.º 1 do artigo 4.º é feito através de requerimento onde

o/a requerente indica o seu número de identificação civil e o nome pelo qual pretende vir a ser identificado/a.

2 – O requerimento é apresentado na Conservatória do Registo Civil e, nos casos previstos na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, nos consulados respetivos, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento.

3 – Os números de identificação pessoal do/a requerente mantêm-se depois da alteração do registo civil

referida no n.º 1 do artigo 4.º.

4 – O/A requerente deverá, preferencialmente, ser identificado através do número do seu documento de

identificação.

5 – No novo assento de nascimento não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo.

Artigo 7.º

Decisão

1 – No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no artigo 6.º, o conservador,

consoante os casos, deve:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código

do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma legal;

b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido quando da sua análise resultarem erros ou imperfeições e, bem

assim, quando o mesmo se revele incompleto;

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c) Rejeitar o pedido quando da análise dos documentos apresentados resultar que este não cumpre os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e, no caso do n.º 2 desta último artigo, não houver

ainda decisão judicial transitada em julgado.

2 – Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de

oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.

Artigo 8.º

Recurso

Da decisão que rejeite o pedido de alteração do registo civil com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como em caso de recusa do conservador em praticar qualquer ato que lhe incumba nos termos

da presente lei, cabe recurso nos termos do artigo 286.º e seguintes do Código de Registo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Notificações e retificação da informação de género

1 – São definidas por portaria do Governo as instituições a quem o Instituto dos Registos e Notariado, com

respeito pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma legal, tem obrigação de informar a mudança de registo

efetuada.

2 – As instituições públicas e privadas a quem estas notificações sejam apresentadas têm a obrigação de, a

pedido do/a requerente e sem custos adicionais, emitir novos documentos e diplomas com o novo nome e sexo.

Artigo 10.º

Reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro

1 – O Estado Português reconhece a alteração de registo do nome e do sexo efetuada por pessoa de

nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as

autoridades desse Estado.

2 – Às alterações de registo civil admitidas nos termos da presente lei que resultem de decisão judicial

proferida por tribunal estrangeiro aplica-se o disposto no artigo 978.º e seguintes do Código de Processo Civil e

no artigo 7.º do Código de Registo Civil.

Artigo 11.º

Tratamento digno

1 – Deve ser respeitada a identidade e/ou expressão de género adotada pelas pessoas que utilizem um nome

diferente do nome inscrito no seu documento de identificação.

2 – Quando a natureza do ato de gestão torne necessário registar dados do documento de identificação que

não corresponda à identidade e/ou expressão de género da pessoa, deve utilizar-se o seguinte procedimento:

inscrever as iniciais do nome próprio que consta do documento de identificação, o apelido completo, o dia e o

ano de nascimento e o número do documento de identificação.

3 – Quando a pessoa for chamada em público deverá utilizar-se única e exclusivamente o nome próprio que

respeita a identidade e/ou expressão de género adotada.

4 – Ninguém pode ser discriminado, penalizado ou ver rejeitado o acesso a qualquer bem ou serviço em

razão da identidade e/ou expressão de género.

5 – Serão adotadas as medidas necessárias que permitam, em qualquer situação que implique o alojamento

ou a utilização de instalações públicas destinadas a um determinado género, o acesso ao equipamento que

corresponda ao género autodeterminado da pessoa.

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Artigo 12.º

Acesso à saúde

1 – Todas as pessoas têm direito ao acesso aos cuidados de saúde física e mental, sem discriminação em

razão da identidade e/ou expressão de género.

2 – O Serviço Nacional de Saúde garante o acesso a intervenções cirúrgicas e/ou a tratamentos

farmacológicos destinados a fazer corresponder o corpo com a identidade de género com o qual a pessoa se

identifica, garantindo sempre o consentimento informado.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a menores de dezasseis anos mediante autorização dos seus

representantes legais, podendo o/a menor, em caso de recusa daqueles, intentar ação judicial nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 5.º.

4 – Serão adotadas as medidas adequadas para, em estreita colaboração com as instituições de ensino e

ciência e as associações de defesa da diversidade de género, assegurar o direito dos/das profissionais a receber

formação específica nestas matérias.

5 – Serão criados indicadores relativos aos tratamentos, terapias e intervenções realizadas às pessoas

abrangidas por esta lei, com detalhe das técnicas aplicadas, assim como das complicações e reclamações

registadas.

Artigo 13.º

Medidas contra o Generismo e a Transfobia

A Administração Pública, em colaboração com as associações de defesa da diversidade de género, deve

esforçar-se por:

a) Conceber, implementar e avaliar sistematicamente medidas que visem a melhor integração das pessoas

incluídas no âmbito de aplicação desta lei;

b) Prestar especial atenção às múltiplas formas de discriminação, designadamente as que afetam as

mulheres trans;

c) Desenvolver e implementar programas de formação e sensibilização direcionados aos funcionários e

funcionárias dos serviços da administração pública;

d) Promover campanhas de sensibilização, dirigidas ao público em geral, por forma a desconstruir

preconceitos e combater a discriminação e a violência em razão da identidade e/ou expressão de género,

promovendo o respeito por todas as pessoas.

Artigo 14.º

Não discriminação na educação, ciência e ensino superior

O Ministério da Educação e o Ministério da Ciência e do Ensino Superior adotarão as medidas apropriadas

que visem prevenir e combater as atitudes e práticas discriminatórias e respeitar o direito de autodeterminação

do género, nomeadamente através de:

a) Programas de prevenção para evitar a discriminação em razão da identidade e/ou expressão de género;

b) Mecanismos de coordenação com o sistema de saúde, educativo e segurança social, com o objetivo de

detetar e intervir sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento das crianças e

jovens que manifestem uma identidade e/ou expressão de género distinta da que lhes foi atribuída no

nascimento;

c) Implementação de planos de formação inicial e contínua, dirigidos aos/às docentes e demais profissionais

do sistema educativo, em matéria específica de identidade e/ou expressão de género e diversidade familiar;

Artigo 15.º

Não discriminação laboral

1 – Em contexto laboral, não são admitidas quaisquer discriminações em razão da identidade e/ou expressão

de género, nomeadamente no que diz respeito ao acesso, promoção e trato no trabalho, bem como em matéria

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remuneratória, de despedimento e de responsabilidade disciplinar.

2 – Os programas de inserção profissional e as políticas ativas de emprego deverão contemplar o fomento

da empregabilidade das pessoas que manifestem socialmente uma identidade e/ou expressão de género distinta

da que lhes foi atribuída à nascença.

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

ab) (…);

ac) (…);

ad) Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio efetuada ao abrigo da

lei que reconhece a autodeterminação de género.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).”

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, bem como o n.º 6.12 do

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artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 18.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 – A alteração do registo civil efetuada nos termos da presente lei não exime o requerente do cumprimento

de deveres pré-existentes à data daquela alteração, nem o prejudica no gozo e exercício de outros direitos já

constituídos, designadamente no âmbito das relações de direito da família, em todas as ordens e graus, as quais

permanecem intactas.

2 – A presente lei aplica-se a todos os pedidos de alteração do registo a partir da sua entrada em vigor,

independentemente da existência de processos pendentes sobre a matéria em data anterior à vigência deste

diploma legal.

3 – A revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não afeta a validade

dos cartões de cidadão já emitidos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 243/XIII (1.ª)

CRIA A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA ROTULAGEM NO LEITE

PARA CONSUMO HUMANO

Exposição de motivos

O Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à

prestação de informação aos consumidores, entrou em vigor a 13 de dezembro de 2014, estabelecendo normas

uniformes para os rótulos dos géneros alimentícios, a fim de ajudar os consumidores, que desejem, fazer

escolhas alimentares mais bem informadas.

Atualmente é obrigatório indicar o país de origem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de

bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina, ao nível da União Europeia. O regime

instituído pelo regulamento citado concretiza essa obrigatoriedade para esses produtos, bem como legislação

nacional.

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No regulamento comunitário n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011é assumido a necessidade de explorar a alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros

alimentícios. Aliás, é mesmo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º que existe essa obrigatoriedade

quando “a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local

de proveniência reais do género alimentício”. É ainda mencionado que o país de origem ou o local de

proveniência devem ser indicados com base em critérios claramente definidos que garantam condições

equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com

o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios.

Este mesmo regulamento estabeleceu que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao

Conselho para avaliar a menção obrigatório do país de origem para um conjunto de produtos como é o leite e o

leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos.

No caso do leite o euro barómetro de 2013 indica que 84% dos consumidores europeus têm interesse em

conhecer a origem, em termos de país, do produto “leite”. Contudo, o relatório da comissão elaborado e

divulgado em 2015 indica que “é favorável à rotulagem voluntária, por ser a opção mais adequada a adotar no

interesse do consumidor, não só no que respeita às informações sobre a origem, mas também por não onerar

os operadores e entidades do setor alimentar”. Pelo que, conclui que a Comissão Europeia nãoirá legislar no

sentido de tornar obrigatório a indicação de origem, recomendando que a indicação do local de origem seja

assumida pelo sector.

O Grupo Parlamentar do PSD defende que o percurso dos alimentos deve ser transparente para o

consumidor, e como tal a informação da proveniência dos géneros alimentícios ser obrigatória para a

generalidade dos mesmos. Os consumidores devem poder fazer escolhas conscientes, estando para esse efeito

dotados do maior esclarecimento possível sobre os produtos alimentares em causa.

É entendimento do PSD que a indicação do país de origem no caso do leite para consumo humano é uma

medida de incremento de transparência no mercado, contribuindo para que os consumidores que o entendem

façam as suas escolhas com bases em mais critérios disponíveis.

Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória do leite destinado ao

consumo humano, após a saída das unidades industriais de processamento, bem como estabelece o respetivo

regime sancionatório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece as regras complementares relativas à rotulagem do leite com destino ao

consumo humano, previstas no Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2011 e no Regulamento n.º 853/2004, de 29 de abril, o Parlamento Europeu e do Conselho.

2 – O presente lei aplica-se igualmente ao leite de consumo humano destinado a ser fornecido a restaurantes,

hotéis, hospitais, cantinas e outras atividades similares.

3 – Sem prejuízo de disposições específicas, o disposto na presente lei aplica-se a todo o tipo de leite com

destino ao consumo humano, independentemente da proveniência da espécie animal ou da sua apresentação

ao consumidor final.

4 – As disposições específicas são objeto de regulamentação pelo Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural.

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25 DE MAIO DE 2016 47

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e sem prejuízo das definições constantes no Regulamento n.º

1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento n.º 853/2004,

de 29 de abril, entende-se por:

a) Leite cru – o leite produzido pela secreção da glândula mamária de animais de criação, não aquecido a

uma temperatura superior a 40°C nem submetido a um tratamento de efeito equivalente;

b) Recolha – processo de retirada do leite da glândula mamária de animais de criação;

c) Processamento – percurso do leite que ocorre entre a recolha e a comercialização de leite para consumo

humano;

d) Embalamento – operação que consiste em colocar o produto num recipiente que o contém;

e) Embalagem – o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protege-lo;

f) Indicação de origem/ país de origem – país onde é efetuada a recolha do leite produzido por animais de

criação;

g) Rótulo – etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva,

escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou

afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

h) Rotulagem – menções de indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que

figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja

dado ao produto;

i) Leite em pó – produto obtido por desidratação do leite cru integral, desnatado ou parcialmente desnatado

e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados;

j) Leite de consumo humano – leite destinado a ser vendido ao consumidor final, obtido por tratamento

térmico e apresentado sob a forma de leite pasteurizado, de leite ultrapasteurizado ou UHT e de leite

esterilizado.

CAPÍTULO I

REGIME DE ROTULAGEM OBRIGATÓRIA DO LEITE

Artigo 4.º

Menções obrigatórias no rótulo

1 – O rótulo das embalagens destinadas ao consumidor final que contenham leite de consumo humano como

principal ingrediente deverão ostentar a indicação do país de origem da produção contendo as seguintes

indicações:

a) «Origem: O nome do Estado membro ou o país terceiro onde foi realizada a recolha do leite»;

b) «Embalado em: O nome do Estado membro ou do país terceiro onde foi embalado o leite».

2 – Contudo, se o produto leite for recolhido, processado e embalado:

a) No mesmo Estado membro, a indicação pode ser «Origem: (nome do Estado membro por extenso e,

facultativamente, o símbolo nacional)»;

b) Num mesmo país terceiro, a indicação pode ser «Origem: (nome do país terceiro por extenso e,

facultativamente, o símbolo nacional)».

3 – O rótulo das embalagens destinadas ao consumidor final que contenham leite de consumo humano como

principal ingrediente proveniente de diferentes países deve conter as seguintes indicações:

a) «Origem: Intra- EU», quando o lote é proveniente de diferentes países da EU;

b) «Origem: Extra – EU», quando o lote é proveniente de diferentes países extra -EU;

c) «Origem: Vários», quando o lote é proveniente de diferentes países da e fora da EU.

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4 – O disposto no n.º 1 obedece ainda ao n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

Artigo 5.º

Características do rótulo

1 – As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a

induzir em erro o consumidor, no que respeita às características do produto e, no que se refere ao país de origem

de produção do leite em cru.

2 – A informação constante no rótulo descrita no artigo anterior deverá ser integrada na própria embalagem

dos diferentes tipos de leites à disposição dos consumidores finais.

3 – A disponibilidade da informação deverá ser inviolável, impermeável e resistente ao rasgamento.

4 – No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e

que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou

recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, a informação do país de origem do produto

deve ser assegurada de forma autónoma, nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º

Modo de apresentação das indicações obrigatórias

1 – As menções referidas no artigo 4.º devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e

legíveis, redigidas em termos claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada ou encoberta por

outras menções ou imagens, nem autorizada qualquer sobreposição.

2 – As menções e os símbolos nacionais constantes nos rótulos devem obedecer às condições estabelecidas

no Anexo IV do Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro.

3 – Os estabelecimentos de venda ao consumidor final devem cumprir as exigências mínimas referidas no

número anterior, devendo as menções obrigatórias referidas no artigo 4.º encontrar-se de forma evidente e

destacada relativamente às restantes menções constantes do rótulo.

4 – O nome dos países deve ser escrito por extenso e em letras maiúsculas.

5 – No caso do rótulo do leite ser totalmente proveniente de Portugal, as indicações obrigatórias referidas no

artigo 4.º e o símbolo nacional deverão ser apresentados de acordo com o modelo aprovado por despacho do

Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º

Registos obrigatórios

1 – Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de leite são obrigados a manter um registo

atualizado, manual ou informático ou documental, de entradas e saídas do leite, em cada fase de produção e

de venda, de modo a assegurar a veracidade da informação contida no rótulo.

2 – Estes registos devem ser mantidos durante três anos, podendo os organismos competentes para a

fiscalização solicitar a consulta dos mesmos a qualquer momento até ao termo do prazo acima referido.

Artigo 8.º

Menções relativas ao local de embalamento

1 – Na rotulagem do leite destinado ao consumo humano cujo país de origem seja distinto do país de

embalamento, a referência ao local de embalamento pode ser efetuada usando as seguintes expressões:

a) Embalado na Cooperativa;

b) Embalado por Empresa;

c) Embalado pelo Produtor;

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2 – O número anterior aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 4.º.

Artigo 9.º

Vendas à distância

Quando a compra do leite destinado ao consumo humano é efetuada à distância (internet, telefone, catálogo)

a informação obrigatória, deve estar disponível antes da conclusão da compra e no momento da entrega, no

suporte de venda ou em qualquer outro meio apropriado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alimentação e

Veterinária e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas assegurar o cumprimento das normas da presente

lei e as suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º

Restrições à comercialização

1 – Sempre que o leite de consumo humano não tenha sido rotulado de acordo com a presente lei, deverá o

mesmo ser retirado do mercado até que se proceder à rotulagem em conformidade com as normas

estabelecidas.

2 – Se o leite referido o número anterior não for rotulado de novo em conformidade com o disposto na

presente lei, mas respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, poderá ser diretamente enviado

para transformação em produtos à base de leite.

Artigo 11.º

Tipificação das contraordenações

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 500 euros a 10 000 euros e

o máximo de 250 000 euros ou 500 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A falta, inexatidão ou deficiência das indicações na rotulagem do leite com destino o consumo humano;

b) A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos

na legislação;

c) A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;

d) O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;

e) O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;

f) O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;

g) A falta, inexatidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação

dos mesmos;

h) O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Entidades responsáveis

1 – Para efeitos de aplicação das respetivas coimas, são considerados responsáveis pela violação das regras

previstas na presente lei os operadores e as organizações obrigadas a rotular, a qualquer nível da

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comercialização, incluindo aqueles que o pretendam fazer no ponto de venda.

2 – São igualmente responsáveis todos os outros operadores que, apesar de não obrigados a rotular,

intervenham no circuito comercial do leite.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 — Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto na presente lei, sancionem infrações de especial

gravidade, pode ser dada publicidade pela entidade que as aplicar, sendo os respetivos encargos suportados

pelo infrator.

2 — A publicidade a que se refere o número anterior será efetivada pela publicação do extrato da decisão

definitiva num jornal nacional de grande tiragem, bem como pela afixação de edital, por período não inferior a

30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da atividade, por forma que

seja bem visível ao público.

3 — Constituem ainda sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a

empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços

públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, pelo prazo de dois anos, contados a partir da decisão

condenatória definitiva.

Artigo 14.º

Instrução dos processos de contraordenação

1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE).

2 – A entidade que levantar o auto de notícia instruirá igualmente o competente processo de contra- -

ordenação.

3 – A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:

a) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;

b) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 15.º

Disposições complementares

1 – Serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as

normas de execução do presente diploma.

2 – A presente lei é notificada à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento n.º

1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo e fiscalização do cumprimento das normas

estabelecidas no presente diploma cabem aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

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Artigo 18.º

Rotulagem transitória

As embalagens de leite destinado ao consumo humano colocadas no mercado ou rotulados satisfaçam as

disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente Lei podem ser comercializados até

ao esgotamento das existências.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Emília Cerqueira — Álvaro Batista — António

Lima Costa — Pedro do Ó Ramos — António Ventura — José Carlos Barros — Carla Barros — Cristóvão Norte.

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

[REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1 – No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os

cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.

2 – O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.

Artigo 3.º

Processamento

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos

derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro

competente em matéria da saúde.

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Artigo 4.º

Situações pendentes

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da

entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,

serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e os Governos

Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE FIXA O REGIME PARA

A DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECURSOS DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS

SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO FAMILIAR E DE SOLIDARIEDADE E OUTROS APOIOS SOCIAIS

PÚBLICOS

O conhecimento e a formação dos portugueses é absolutamente fundamental para o desenvolvimento do

país no aumento da realização pessoal e coletiva da nossa sociedade, no aumento da competitividade das

nossas empresas e no progresso que o país ambiciona, revelando-se, para isso, de grande importância a

necessidade de se investir na formação e na qualificação dos portugueses.

Contudo, continuam a existir algumas condicionantes que colocam dificuldades aos estudantes madeirenses

que, pela sua condição de estudantes insulares, têm encargos acrescidos quando decidem prosseguir os seus

estudos na universidade e fora da região.

No que diz respeito aos apoios do Estado em matéria de ação social, consideramos que este deverá ter mais

em atenção os estudantes das regiões autónomas.

Atualmente, quer o Governo Regional, quer a Universidade da Madeira, têm mostrado uma preocupação no

apoio social dos estudantes universitários, apesar de esta não ser uma competência do executivo madeirense.

A questão das bolsas de estudo para os estudantes que frequentam o ensino superior é uma matéria

particularmente sensível, bastante mais complexa do que parece, até porque relaciona questões de princípio,

questões de despesa pública, relações interministeriais, bem como inter-instituições de ensino superior que têm

um regime de autonomia das Universidades.

O custo de vida das cidades e regiões e, por isso, os suplementos de bolsa (pagamentos de bolsa extra para

fazer face a despesas de alojamento, transporte, alimentação e material) são e deverão ser distintos, situação

que de facto se coloca aos estudantes madeirenses.

Em 2010, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que definiu os critérios para apoios nas

prestações sociais e determinou o cálculo para auferir uma bolsa de estudo e de formação, estabelecendo que

esse valor era contabilizado no rendimento do agregado familiar.

Por outras palavras, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterou o conceito de agregado familiar,

alargando-o, bem como a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um

de contar como um e passando a haver uma tabela, numa clara penalização das famílias com mais filhos. Outra

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das regras que prejudicava os estudantes bolseiros era a contabilização até então do valor líquido que as

famílias auferiam por ano, que passaram a ser contados no seu valor ilíquido.

Estas alterações não só corresponderam a um corte no valor das bolsas a atribuir aos estudantes, como a

uma diminuição do número de estudantes beneficiários.

O PSD/M sempre se manifestou contra a consagração das bolsas de ação social a estudantes carenciados

como prestações sociais, considerando necessário que as bolsas de estudo e de formação não fossem

consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.

Posteriormente em 2011, foi aprovada uma primeira alteração, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,que retirava

as bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar dos rendimentos a considerar para efeitos

de atribuição de bolsas de estudo.

Em 2012, tendo em consideração outros apoios e bolsas de estudo existentes, não atribuídas no âmbito da

ação social, mas determinantes para a frequência de muitos jovens no ensino superior, foi introduzida, uma nova

alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, eliminando definitivamente a referência a bolsas de estudo

no seu artigo 3.º.

Apesar deste grande avanço conseguido, primeiro com a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,e depois com o

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, persistem problemas, já que os mencionados apoios e bolsas de

estudo e de formação não enquadrados no âmbito da ação social escolar do Estado continuam a ser

contabilizados no rendimento familiar para efeitos de atribuição de bolsa, face aos artigos 34.º e 40.º do

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior, republicado em anexo ao

Despacho n.º 7031-B/2015.

Enquadram-se neste particular as bolsas atribuídas pelo Governo Regional da Madeira, bem como as bolsas

complementares atribuídas por autarquias, por empresas e por fundações, apoios estes que permitem fazer face

aos custos acrescidos da insularidade. Ora, esta situação prejudica gravemente os estudantes madeirenses,

porque a sua contabilização no cálculo do rendimento do agregado familiar impede uma atribuição justa da bolsa

e do seu valor. Na realidade, implica que estudantes madeirenses, deslocados em Portugal Continental ou na

Região Autónoma dos Açores, não tenham acesso ao sistema da ação social universitário ou que vejam essa

ajuda reduzida.

Uma vez que o Regulamento de aAtribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior, embora

por diversas vezes alterado, não espelha a vontade do legislador, ao não excecionar da contabilização dos

rendimentos as bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social do Estado, é

necessário estabelecer de forma clara, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que, para efeitos do referido

diploma, estas bolsas não são consideradas como prestações sociais. Neste sentido, importa alterar o artigo

11.º do diploma por forma a que todos os apoios, de cariz público ou privado, desde que atribuídos em virtude

da frequência do ensino superior, não sejam considerados como prestações sociais e, assim, não sejam

contabilizados para efeitos de atribuição de bolsa de estudos a estudantes do ensino superior.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma

continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos

no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do

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ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuídas ao abrigo de programas da União Europeia, bolsas

atribuídas pelos Governos Regionais da Madeira e Açores, pelas autarquias locais, e por outras entidades

públicas e privadas, cuja condição de atribuição seja a frequência do Ensino Superior.»

Artigo 2.º

Ação social escolar e ação social no ensino superior

O Governo aprovará legislação que regule as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita

aos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior, conformando o Despacho n.º

7031-B/2015, de 24 de junho, com a presente alteração.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de maio

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A REABILITAÇÃO DA LINHA DO OESTE

Exposição de motivos

A linha ferroviária do Oeste, cuja construção data do século XIX, foi projetada com o objetivo de servir as

populações do litoral entre Lisboa e a Figueira da Foz, bem como poder constituir-se como uma alternativa à

linha do Norte.

Infelizmente, esta linha ferroviária não foi objeto dos investimentos significativos de adequação às

necessidades e exigência dos tempos, nomeadamente, na sua modernização e no aumento da qualidade da

oferta de serviços.

Paralelamente, a ao contrário do inicialmente previsto, nunca foi realizada a ligação à linha do Norte,

conforme previsto inicialmente, nem tão pouco se procedeu à sua eletrificação.

Todos estes fatores, conjugados com as alterações dos movimentos populacionais, levaram a que, com o

passar dos anos, a procura e o serviço prestado pela CP tivesse sido reduzido.

A Linha do Oeste, de forma recorrente, foi objeto de tomada de posição de vários grupos parlamentares na

Assembleia da República, bem como, dos autarcas, das assembleias municipais, das forças sociais e políticas

da região e de movimentos de cidadãos.

As formas de intervenção foram variadas, utilizando quase todos os mecanismos procedimentais que estão

disponíveis na atividade parlamentar, e que se traduziram em perguntas ao Governo, projetos de resolução,

propostas de alteração ao Orçamento de Estado, petições e moções.

O Governo PSD/CDS-PP tentou acabar com esta Linha quando elaborou o Plano Estratégico de Transportes

e introduziu uma previsão de “Desativação, até ao final de 2011, do serviço de transporte de passageiros na

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Linha do Oeste, entre Caldas da Rainha e Figueira da Foz (mantendo a linha ativa para o transporte de

mercadorias), sendo assegurada a mobilidade das populações através de concessões rodoviárias”.

Os protestos da população e dos autarcas, inclusive alguns Presidentes de Câmara eleitos pelo PSD,

levaram o Governo a recuar.

Em boa hora, e ao contrário de tantas medidas, o Governo recuou.

E considerando os dados existentes, a própria administração da CP defende que a Linha do Oeste foi das

que teve mais procura nos últimos anos.

Aliás, este aumento de procura e de movimento de passageiros resultou de uma simples alteração que

conduziu ao reforço do eixo Caldas da Rainha – Coimbra, levando a que a procura tenha tido um acréscimo

superior a 150% quando comparado com o ano de 2011.

Obviamente que, em termos de receita para a empresa, este aumento foi mais do que proporcional porque

anteriormente os comboios dirigiam-se para a estação da Figueira da Foz e agora vão para Coimbra, o que

melhora a relação PK (passageiros x quilómetros) percorridos.

Acresce, a esta alteração, o efeito induzido pela maior procura na linha do Norte, nas ligações a Aveiro e

Porto, pelos passageiros vindos do Oeste.

E, todos estes ganhos, resultaram de menos gastos para a empresa, tendo ocorrido a redução de custos na

linha de 7,3 para 5,7 milhões de euros.

Do estudo que esteve na base desta alteração, encontra-se ainda por implementar uma campanha

publicitária, ligações rodoviárias complementares entre as estações e o centro das diversas localidades e a

continuidade do serviço nas Caldas da Rainha para acabar com os transbordos.

Verifica-se, com base nos dados existentes, que a Linha do Oeste, ao contrário do que o anterior Governo

tentou implementar, tem procura, tem oferta, precisando contudo da modernização que lhe é devida.

A eletrificação e a instalação de modernos sistemas de telecomunicações e sinalização num corredor

ferroviário que ainda funciona como nos fins do século XIX, totalmente dependente de meios humanos, é um

imperativo.

As questões ambientais inerentes à mobilidade rodoviária são um fator que também deve ser ponderado,

bem como a utilização de meios de transportes menos poluentes, que deve vir a constituir-se como uma

prioridade.

A realização destas intervenções garante uma inequívoca melhoria da segurança, pela eliminação das

passagens de nível e a melhoria dos sistemas de sinalização e do próprio material circulante e a existência de

uma verdadeira alternativa à Linha do Norte, descongestionando-a e permitindo soluções simples e eficazes nos

momentos em que, por razões climatéricas, de acidentes ou de outra natureza, esta se encontre interditada,

como acontece várias vezes ao longo do ano, entre Lisboa e o Entroncamento ou mesmo Pombal ou Coimbra.

O Partido Socialista sempre defendeu a requalificação e modernização da Linha do Oeste pois considera

esta linha ferroviária verdadeiramente estratégica e estruturante da região e do País.

A aposta do atual Governo nos investimentos na Ferrovia, conforme consta do “Plano de Investimentos em

Infraestruturas Ferrovia 2020”, e apesar da escassez de meios financeiros disponíveis para os investimentos,

não deve impedir a existência de um pensamento estratégico para o futuro da ferrovia e, em particular, da Linha

do Oeste.

O Governo prevê neste documento um investimento na Linha do Oeste de cerca de 107 milhões de euros na

sua modernização, com eletrificação e intervenção nos sistemas de sinalização e telecomunicações.

Este investimento, sendo obviamente de elogiar parece-nos, ainda assim, insuficiente, pelas razões

apontadas, uma vez que deixará sem intervenção o troço Caldas da Rainha-Linha do Norte e, mais grave, sem

calendarização e sem projeto de execução.

Acresce ainda que, a manter-se assim, a Linha do Oeste continuará a não servir de forma eficiente e

adequada às suas características socioeconómicas, a maior parte da região entre Caldas da Rainha e Leiria,

habitada por cerca de 300 mil pessoas, em particular o Eixo Industrial Leiria/Marinha Grande/Caldas da Rainha

e o Eixo Turístico S. Martinho do Porto/Nazaré/Alcobaça/Leiria, que recebe anualmente fluxos turísticos

consideráveis.

De facto, compreendendo que o investimento previsto nesta fase se concentre no troço Lisboa/Caldas da

Rainha, atenta a programação financeira já definida e as limitações orçamentais existentes, considera-se no

entanto fundamental que, desde já, se estude e projete todo o percurso da linha até ao entroncamento com a

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Linha do Norte, por forma a garantir a sua inclusão numa próxima fase de programação financeira e

calendarização dos investimentos na via-férrea.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que procure encontrar as condições necessárias para efetuar

a requalificação e a modernização da totalidade da linha ferroviária do Oeste, melhorando e garantindo a

qualidade da oferta de serviços da CP e, paralelamente, constituindo esta linha como uma alternativa eficaz à

utilização de veículo automóvel para a acessibilidade ao litoral Oeste e permitindo-lhe cumprir a sua vocação

estruturante e estratégica para o país e a região.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: José Miguel Medeiros — António Sales — Odete João — João Paulo

Correia — Luís Moreira Testa — Francisco Rocha — Palmira Maciel — Júlia Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA COMO PRIORITÁRIA A REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA

NACIONAL 238, NO TROÇO ENTRE CERNACHE DO BONJARDIM E FERREIRA DO ZÊZERE

A Estrada Nacional 238 (EN238) é a principal ligação rodoviária entre os municípios da Sertã, Ferreira do

Zêzere e Tomar. Esta via tem uma enorme relevância para o desenvolvimento económico da região e para os

seus habitantes. A estrada é percorrida diariamente por centenas de veículos, muitos em movimentos

pendulares, e em transporte de mercadorias de e para os municípios por ela servidos.

A importância da EN238 tem sido reiteradamente sublinhada pelos autarcas da região. Estes afirmam tratar-

se de uma via de crucial importância para os seus municípios, pelo que se impõe a sua conversão numa ligação

interna de qualidade, proporcionando poupanças nas vias portajadas à volta da região e assegurando ligação

direta entre populações vizinhas. As populações, essas reconhecem, sem hesitação, ser esta estrada

fundamental para o comércio local, para o turismo e para minorar as desvantagens da interioridade.

Em 2014, o troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere foi afetado pelo desmoronamento de

uma barreira, interrompendo a circulação rodoviária durante cerca de dois meses. Os estragos e a consequente

interrupção da via causaram um enorme transtorno aos seus utilizadores, com particular incidência no comércio

e nas pequenas e médias empresas locais. Estas empresas viram aumentados os seus custos de operação,

pois foram obrigadas a desviar o tráfego das suas mercadorias por estradas alternativas, em percursos mais

longos, tornando o transporte mais dispendioso.

As obras de reparação permitiram a reabertura do referido troço. Porém, a via continuou a não beneficiar de

quaisquer alterações estruturais. O perigo de novos desmoronamentos de barreiras mantem-se. A degradação

de muros que, nalguns pontos, suportam a estrada, acentua-se. E mantem-se o mau estado de conservação do

pavimento, num percurso repleto de curvas muito apertadas e muito perigosas.

Todos estes fatores constituem um perigo eminente para as pessoas e viaturas, além do prejuízo para a

dinâmica económica da região.

Com razão, autarcas e populações dos concelhos da Sertã e de Ferreira do Zêzere há muito reclamam a

requalificação desta estrada.

O abandono e o não investimento em infraestruturas básicas situadas em zonas interiores do país, como é

o caso deste troço da EN 238, impedem o desenvolvimento sustentável de economias baseadas em recursos

locais, frequentemente os únicos que aí poderão assegurar desenvolvimento. Acabam, além disso, por impedir

o bom aproveitamento de outros investimentos públicos entretanto efetuados, com vista a fixar populações no

interior, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e de vida. Para estas populações são fundamentais a

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25 DE MAIO DE 2016 57

conservação e melhoria das acessibilidades.

Recentemente, após reunião com técnicos da Infraestruturas de Portugal - IP, a Câmara da Sertã revelou

estar previsto um projeto de requalificação da EN238 entre Cernache do Bonjardim e a ponte do Vale da Ursa.

O projeto deverá prever o corte de inúmeras curvas perigosas existentes no caminho, uma faixa dedicada a

veículos mais lentos e uma intervenção no pavimento.

Por sua vez, o Governo já anunciou a intenção de valorizar os territórios do interior do país. O comunicado

do Conselho de Ministros de 14 de janeiro deste ano, em que foi apresentada a missão e o estatuto da Unidade

de Missão para a Valorização do Interior, anunciou ser propósito desta Unidade, “criar, implementar e

supervisionar um programa para a coesão territorial, promovendo medidas de desenvolvimento do interior”.

A requalificação da EN238 cabe perfeitamente nesta lógica de valorização do território e está em linha com

as intenções anunciadas pelo Governo. E afigura-se-nos como da maior justiça que esta requalificação se inicie

o mais rapidamente possível.

Será incompreensível que a estas populações, já tão despojadas de serviços públicos, serviços de

proximidade e oportunidades de emprego, continuem negadas, por muito mais tempo, vias de comunicação

seguras, rápidas e promotoras do desenvolvimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que defina como prioritárias as obras

de requalificação da Estrada Nacional 238, no troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere.

Assembleia da República, 23 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Heitor de Sousa — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XIII (1.ª)

CONSAGRA O DIA 16 DE MAIO COMO DIA DOS CIENTISTAS

A Instituição do Dia dos Cientistas tem como objetivocelebrar e reconhecer o papel dos Cientistas na

sociedade portuguesa. São os Cientistas, por excelência, inspirados pela curiosidade e obediência ao

pensamento crítico, os principais representantes e atores do processo de descoberta e inovação, agentes de

mudança, de modernização e renovação persistente.

Portugal tem, através da ação de um amplo e crescente conjunto de Cientistas, concretizado uma

contribuição histórica, inovadora e relevante para o desenvolvimento do conhecimento que cumpre valorizar e

divulgar. São cada vez mais numerosos os Cientistas portugueses reconhecidos, nacional e internacionalmente,

pelo seu trabalho inovador, pelas suas contribuições para o avanço do conhecimento e, assim, para o progresso

e o bem-estar da sociedade.

Mulheres e homens do conhecimento, que são simultaneamente protagonistas da identidade nacional e

criadores de um bem comum de valor universal, cujos percursos de vida são razão de inspiração e homenagem

que o Dia dos Cientistas pretende consagrar.

Nas últimas décadas, Portugal apostou na promoção da ciência e do conhecimento como fator para a

construção do seu futuro. Esta aposta permitiu que, no curto espaço de uma geração, Portugal saísse da cauda

da Europa para claramente ultrapassar a média dos países da OCDE em todos os indicadores: na quantidade

e na qualidade do conhecimento produzido, no número de novos cientistas, na internacionalização das

instituições científicas, na divulgação desse conhecimento e na inovação tecnológica.

O Ciência Viva marcou diversas gerações. Aproximaram-se as escolas das instituições de investigação e

assistiu-se, pela primeira vez, a uma real circulação de cérebros com algumas das mais prestigiadas instituições

a nível mundial.

Esta história de sucesso foi reconhecida e admirada, nacionalmente e internacionalmente. E se vários

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58

governos se podem orgulhar deste sucesso, o seu principal obreiro foi o Professor José Mariano Rebelo Pires

Gago.

A ciência e a investigação científica entusiasmaram crianças, jovens e adultos de um modo indescritível. A

curiosidade e a ambição do conhecimento, a procura de soluções para os problemas, o confronto de ideias, a

audácia do pensamento, são alguns dos alicerces de um encantamento único.

Hoje, os mais prestigiados responsáveis académicos e empresariais reconhecem que o desenvolvimento

científico só floresce onde o ambiente e as instituições promovem o diálogo e onde se promovem os que

conseguem “pensar fora da caixa” e os que olham para a mesma paisagem mas com olhos diferentes.

Nas últimas décadas, Portugal deu um salto qualitativo incontestável no domínio da ciência. Não podemos

agora, desperdiçar um trajeto que, de forma sólida e progressiva, nos colocou num patamar competitivo

internacional.

É preciso dar continuidade ao esforço formativo, assumindo a ciência como fonte e expressão da vitalidade

criativa do País. Na educação e na ciência, está a força empreendedora de Portugal.

Propõe-se, por isso, que o Dia dos Cientistas seja celebrado no dia dezasseis de maio, na data do nascimento

de Professor José Mariano Rebelo Pires Gago, pelo seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento e

da cultura científica em Portugal. A sua visão integrada e impulsionadora do setor científico nacional tornou-o

numa referência política incontornável para o setor e permitiu modificar profundamente as políticas públicas

portuguesas, dotando a Ciência de uma nova centralidade política, criando mecanismos de financiamento

reforçado e de desenvolvimento da investigação científica e impulsionamento de forma notável a produção

científica nacional.

José Mariano Rebelo Pires Gago foi igualmente responsável pelo desenvolvimento dos alicerces de uma

verdadeira política de divulgação científica, mobilizadora das novas gerações para o conhecimento e a

investigação, através de uma rede integrada de centros espalhados pelo País.

A instituição do dia nacional dos Cientistas pretende ser um momento de celebração e de enaltecimento

deste potencial de excelência que deve envolver a comunidade Científica, cientistas, as instituições públicas e

privadas do setor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa consagrar o dia 16 de maio como Dia dos Cientistas.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.

Os Deputados do BE: Alexandre Quintanilha — Carlos César — Pedro Delgado Alves — Susana Amador —

Porfírio Silva — André Pinotes Batista — António Eusébio — Diogo Leão — João Tores — Maria Augusta Santos

— Odete João — Sandra Pontedeira — Francisco Rocha — Júlia Rodrigues — Palmira Maciel.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A COSTA PORTUGUESA COMO ÁREA DE EMISSÕES

CONTROLADAS

Portugal encontra-se na confluência das principais rotas mercantes, de e para a Europa, com um tráfego

diário que oscila entre os 350 e os 400 navios. Por observação do tipo de navios em trânsito ao longo da costa

portuguesa, conclui-se que, em média, 30% são navios tanque de grande porte, 35% são navios porta

contentores e 15% graneleiros, sendo os restantes 20% de diversos tipos.

A velocidade a que se têm acelerado as transações internacionais de mercadorias obriga a que mais e

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maiores navios sulquem os mares, com elevado impacto na sustentabilidade do planeta.

A costa portuguesa é uma das costas mais frequentadas e congestionadas do mundo e, por consequência,

uma das que maior poluição atmosférica apresenta.

O consumo de bens continua a aumentar, prevendo-se um aumento significativo do número de navios e,

consequentemente, um aumento das emissões de poluentes atmosféricos por parte dos navios pelo aumento

do tráfego no hemisfério norte, em mais 5%, até 2020.

O impacto da poluição atmosférica na saúde pública mantém-se elevado em toda a Europa, mas está a

diminuir em geral por via da regulamentação europeia para o controlo das emissões gasosas de fontes de

emissão terrestres. No entanto, as emissões gasosas devidas ao aumento do tráfego marítimo internacional nas

costas europeias continuam a aumentar, gerando impactos na saúde pública das populações costeiras em

diversos países, nomeadamente cancro, asma, ataques cardíacos e mortalidade prematura.

Presume-se que as emissões de partículas emitidas pelos navios a nível mundial foram responsáveis por

cerca de 60000 mortes em 2007, sendo as populações mais afetadas as que viviam nas zonas costeiras, em

particular da Europa e sul da Ásia. Dado o expectável aumento da atividade de transporte marítimo, é previsível

um correspondente aumento do número de mortes até 2020 em mais de 40% relativamente ao número de 2007,

devidas essencialmente às emissões de partículas.

Calcula-se que as despesas de saúde na Europa devidas à contribuição das emissões de poluentes

originadas pelo Shipping deverão aumentar dos 7% em 2000, ou seja, € 58,4 mil milhões de euros, para 12%

em 2020, atingindo um valor de cerca de € 64,1 mil milhões de euros.

Em Portugal, não existem indicadores estatísticos que permitam aferir qual o número de óbitos relacionados

com as patologias diretamente associadas às emissões de partículas, pela queima de combustíveis.

Contudo, tudo indica que as populações ribeirinhas, quer da costa sul, quer da costa ocidental de Portugal

continental estão sujeitas a elevadas doses de emissão de partículas, existindo estudos que demonstram que

os locais do mundo onde ocorrem maiores concentrações de partículas coincidem com os locais onde a

incidência de cancro do pulmão e outras doenças cardiorrespiratórias é maior, o que é um facto bastante

preocupante. 2

Por tudo isto, de forma a mitigar o impacto das emissões gasosas originadas pelos navios, os países da

Europa do norte, implementaram Áreas de Emissões Controladas (designadas de modo abreviado por ECA), só

podendo circular na sua costa os navios que navegam a gasóleo (com baixo teor de enxofre) ou a combustível

pesado (Heavy Fuel Oil) desde que com sistemas de tratamento de gases.

Tal tem contribuído para que os navios que circulem simultaneamente nos países do norte da Europa e na

costa portuguesa utilizem combustíveis diferentes na mesma viagem, isto é, utilizam gasóleo para circular nas

ECA e Heavy Fuel Oil, combustível mais barato mas muito mais poluente, não utilizando qualquer sistema de

tratamento de gases, para circular nas zonas não ECA.

A emissão de partículas é, na maior parte, originada pela queima incompleta (por excesso de combustível

e/ou má pulverização) de combustível de elevada viscosidade, isto é, de Heavy Fuel Oil. Assumindo que os 400

navios em permanência na costa portuguesa têm um consumo médio de 2 toneladas por hora de Heavy Fuel

Oil, são queimadas diariamente 19 200 toneladas de combustível. Esta situação é dramática porquanto os

estudos realizados têm demonstrado que os locais com maior concentração de partículas coincidem com os

locais onde a incidência de cancro do pulmão e outras doenças cardiorrespiratórias é maior.

Assim, dado o elevadíssimo tráfego de navios ao longo da costa nacional, com tendência clara para aumentar

ainda mais, pelo menos até 2020, e dado que tal facto acarreta custos humanos, pela perda de qualidade de

vida e problemas de saúde, e financeiros, pelas despesas de saúde com tratamentos, importantíssimos para o

Estado Português, torna-se urgente tomar uma ação que contrarie a atual situação.

Neste sentido, consideramos que a melhor ação a adotar neste momento passa pela declaração de toda a

costa portuguesa como zona de emissão controlada, à semelhança do que foi feito por outros países da Europa

(Reino Unido, Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Estónia, Letônia, Lituânia, Polônia e

Alemanha) para melhorarem a qualidade do ar, conseguindo-se, deste modo, uma diminuição significativa da

poluição atmosférica costeira e uma redução dos custos humanos para as populações, com impactos positivos

na saúde pública e financeiros para o Estado.

Tal decisão, eminentemente politica e urgente, servirá como forma de afirmar ao mundo que Portugal está

2Vide “O Shipping, o ambiente e a poluição atmosférica da costa portuguesa”, de Jorge M. G. Antunes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 60

atento e administra as suas águas de forma soberana e responsável.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 À semelhança do que foi feito pelos países da Europa do norte, declare todas as suas costas como

Áreas de Emissões Controladas (ECA), onde os navios apenas possam navegar utilizando gasóleo ou

combustível pesado (HFO) desde que com sistemas de tratamento de gases.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE AS

FLUTUAÇÕES NA ABUNDÂNCIA DA SARDINHA E A EXISTÊNCIA DE FRACOS RECRUTAMENTOS

A sardinha é o pelágico mais pescado da costa portuguesa, representando cerca de 40% do peixe de águas

marinhas desembarcado em Portugal.

Até 2011, as capturas de sardinha situavam-se acima das 50 mil toneladas, iniciando-se após aquele ano

uma quebra acentuada.

A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos, especialmente a partir de 2012.

Para 2014 e 2015 a disponibilidade foi de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas

ultrapassaram as 65 mil toneladas.

Em 2015, as capturas para Portugal e Espanha situaram-se em 19 mil toneladas, tendo Portugal pescado

cerca de 13 mil toneladas.

Em Julho do ano passado, o ICES (Conselho Internacional para a Exploração do Mar – organismo científico

de aconselhamento da Comissão Europeia) propôs um limite de capturas para 2016, entre um mínimo de 1.587

toneladas e um máximo de 14 mil toneladas a dividir entre Portugal e Espanha.

Segundo a Nota de Imprensa sobre “Campanha da Sardinha em 2016” divulgada pelo Gabinete da Ministra

do Mar, foi determinada a realização de um cruzeiro científico sobre a sardinha, tendo os dados apurados

demonstrado um aumento da biomassa de sardinha e um aumento considerável do recrutamento. Assim, foi

determinado como limite de capturas as 10 mil toneladas até Julho, sendo esperado pelo Governo que os níveis

de captura sejam revistos em alta, o que permitirá atingir as 19 mil toneladas até ao final do ano.

A sardinha, sendo a espécie mais capturada em Portugal, apresenta frequentes flutuações na abundância,

com consequências no volume das capturas.

Desde 1978, a biomassa (abundância medida em peso) do stock de sardinha variou entre 123 e 962 mil

toneladas, tendo atingido o máximo em 1993 e mostrando desde então uma tendência decrescente embora com

oscilações. A diminuição de biomassa tem sido provocada por uma sucessão de fracos recrutamentos, isto é,

na quantidade de jovens sardinhas que é acrescentada ao stock anualmente. O recrutamento da sardinha tem

sido muito variável, mostrando anos bons com alguma regularidade, mas com tendência decrescente,

influenciada nomeadamente por fatores ambientais.

Assim, a sardinha apresenta flutuações periódicas na sua abundância, não se conhecendo a causa ou

causas para esse facto.

As variações na abundância desta espécie constituem questões para as quais tem que se saber dar resposta.

É necessário conhecer cientificamente e de modo aprofundado a espécie, para melhor compreender os efeitos

das pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

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25 DE MAIO DE 2016 61

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Para além do trabalho de monotorização e avaliação da biomassa, proceda à elaboração de estudo

científico, devidamente aprofundado, sobre a dinâmica populacional da sardinha, de modo a aferir, em concreto,

quais as razões das flutuações da sua abundância e dos fracos recrutamentos, bem como os efeitos das

pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIII (1.ª)

PELA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

A realidade vivida nos portos nacionais tem vindo a ser motivo de preocupação profunda nos últimos anos,

em especial após a aprovação da Lei do Trabalho Portuário, Lei nº 3/2013, de 14 de janeiro. Trata-se de um

setor totalmente liberalizado em termos de gestão, estando os portos concessionados a grupos económicos e

existindo empresas de trabalho portuário (ETP), que fornecem os estivadores aos portos que deles necessitam.

O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado em 2013, abriu o caminho para uma crescente

precarização no setor. Uma das formas mais violentas de o fazer foi através da alteração daquilo que se

considera “efetivo portuário”: se, antes desta lei, este princípio consagrava a existência de um conjunto de

trabalhadores efetivos, que asseguravam a atividade de estiva em cada porto, após esta lei, este princípio foi

quebrado e qualquer trabalhador do porto, mesmo que com contrato precário e sem formação, pode estar

incluído no “efetivo portuário”.

A quebra deste princípio significou, assim, a legalização da precariedade no setor portuário, colocando em

risco o próprio contrato coletivo de trabalho dos estivadores. Igualmente, foi aberto o caminho para a contratação

de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses e sem limite de renovações, ou

seja, o trabalho intermitente, que na prática representou a reintrodução do trabalho à jorna que existia antes da

existência do contrato coletivo de trabalho. Mais precariedade no trabalho também significou um alargamento

do trabalho suplementar para 250 horas por ano.

Na verdade, este novo regime veio dar justificação legal ao aparecimento de empresas de trabalho portuário

funcionando apenas à base do trabalho precário, procurando inverter a lógica de necessidade de trabalhadores

efetivos para uma lógica de trabalhadores intermitentes, pagos com referência à base do salário mínimo e não

abrangidos, logo não protegidos, por um contrato coletivo de trabalho do setor.

Por exemplo, no que toca ao chamado trabalho de curta duração, permite-se que a sua duração seja até 120

dias, ao contrário dos 70 dias previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho. Desta forma, a nova lei promove

o trabalho precário e abre caminho a uma política de redução dos salários e dos rendimentos dos trabalhadores.

A cessão de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário é também uma forma de abrir caminho ao

regresso do trabalho à jorna na medida em que os trabalhadores deixam de ser parte na relação de trabalho e

deixam de ter qualquer proteção laboral, à imagem do que sucedia antes do 25 de Abril. A possibilidade de

existirem trabalhadores a exercer uma atividade fora da contratação coletiva significa que pode vir a ser

desenvolvida, com recurso exclusivo a ETT, a satisfação de uma determinada necessidade de trabalho,

significando que aquela é uma espécie de “proprietária” da força de trabalho, podendo determinar quando e em

que condições este ou aquele trabalhador é chamado a trabalhar.

Com toda a desregulação do setor que este regime permitiu, os grandes grupos económicos passaram a

querer determinar a própria organização do trabalho portuário, quando estas tarefas estavam cometidas às

empresas de trabalho portuário (ETP). Permite-se que um determinado grupo crie uma ETP para concorrer com

as já existentes em cada porto, para privilegiarem o trabalho temporário e com isso reduzirem os custos do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 62

trabalho, nivelando os direitos por baixo e colocando em permanente ameaça de emprego todos os

trabalhadores. O que aconteceu no porto de Aveiro é um exemplo acabado dessa realidade.

Conclui-se que este regime especial apenas abre exceções para sujeitarem os trabalhadores portuários a

condições de trabalho que fogem à lei geral do Código do Trabalho.

Acolhendo-se este regime de excecionalidade no trabalho, Portugal entra em incumprimento com a

Convenção 137 do OIT que estabelece que “incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados

para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.”

Torna-se, então, urgente, alterar o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, em nome do cumprimento da Lei

Geral do Trabalho e, em particular, da contratação coletiva e da Convenção da OIT, pela segurança dos portos

e dos trabalhadores, pelo cumprimento da necessidade constitucional de trabalho com direitos.

Isso não significa privilégios, mas sim uma gestão de um setor de atividade fundamental para a economia do

país, capaz de criar valor suscetível de ser distribuído entre armadores e trabalhadores, respeitando-se o direito

à contratação coletiva e o emprego com direitos, promovendo estabilidade e segurança no trabalho, eliminando

a precariedade e promovendo o crescimento da economia.

É isso que está essencialmente em causa nas sucessivas greves que têm ocorrido no setor da atividade

portuária.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Se proceda, com urgência, à revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, devendo ser envolvidas

as organizações representativas do setor, eliminando-se, em especial, o regime especial do trabalho

portuário que abre caminho à extrema precariedade do trabalho.

2. Fique expressamente referida no Regime Jurídico do Trabalho Portuário a proibição de organização do

trabalho em regime de cessão do trabalho a terceiros, nomeadamente, a reintrodução do trabalho à

jorna na atividade portuária.

3. Sejam suspensas as emissões de licenças para novas ETP até à conclusão do processo de revisão

anteriormente indicado.

Assembleia da República, 25 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Heitor de Sousa

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIII (1.ª)

DETERMINA A INVENTARIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS DA PARVALOREM, DA PARUPS E

OUTROS ATIVOS INCLUÍDOS NO PERÍMETRO DA NACIONALIZAÇÃO DO BPN BEM COMO DA

FUNDAÇÃO ELIPSE E OUTROS ATIVOS À GUARDA DO ESTADO NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO DE

RESGATE DO BPP

Exposição de motivos

O processo dos quadros de Juan Miró provenientes da nacionalização do Banco Português de Negócios

(BPN) tornou públicas as fragilidades dos serviços do Estado perante a vontade política do momento que, pelo

que fez e muitas vezes pelo que não fez, influencia processos técnicos de forma avessa ao interesse público.

Os 85 quadros de Juan Miró são apenas a face pública de um espólio desconhecido, porque não inventariado,

de obras que se encontram espalhadas por escritórios e armazéns, obras que transitaram do BPN para o Estado

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25 DE MAIO DE 2016 63

aquando da nacionalização do banco decidida em 2008. Ninguém sabe de facto qual é o verdadeiro espólio

detido pelo Estado através da Parvalorem, Parups e todas as empresas e ativos incluídos no perímetro da

nacionalização do BPN. Em paralelo, o espólio da hoje extinta Fundação Elipse foi, segundo as poucas

informações disponíveis, deixado no armazém da Fundação em Alcoitão sem acompanhamento técnico desde

o resgate do BPP. Nenhuma iniciativa foi até hoje tomada para garantir ao menos a conservação das obras,

sendo previsível a degradação do espólio que, para os devidos efeitos, é público.

A inventariação das obras de artes dos espólios do BPN e BPP é uma exigência de proteção do património

cultural, mas também de controlo de capitais. O mercado das obras de arte, particularmente exposto a operações

especulativas e de branqueamento de capitais, entre outras, obedece em toda a Europa a apertada legislação

sobre inventariação e exportação.

De acordo com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a Lei de Bases do Património Cultural (LBPC), o

processo de inventariação e classificação é um mecanismo que sempre esteve ao dispor das diferentes tutelas

(artigos 16.º e 25.º), garantindo a inventariação das obras «proteção com vista a evitar o seu perecimento ou

degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respetiva existência» tal como previsto no artigo 61.º,

previsões decorrentes das tarefas constitucionalmente previstas no artigo 78.º da CRP.

Com a degradação dos serviços de Estado na Cultura perdeu-se a exigência e a prática de defesa do

interesse público, negligenciando obrigações básicas de preservação de património cultural, defesa do erário

público e combate ao crime económico. A inventariação do espólio artístico nacionalizado será um passo

importante na recuperação da legitimidade pública dos serviços públicos de cultura.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, recomendam ao Governo:

1 – A inventariação dos bens culturais que ficaram sob tutela do Estado no decurso do processo de

nacionalização do Banco Português de Negócios.

2 – A inventariação dos bens culturais que ficaram sob tutela do Estado no decurso do processo de resgate

do Banco Privado Português.

3 – A classificação dos bens culturais, identificados nos processos de inventariações previstas nos números

anteriores, que preencham os requisitos técnicos e legais para o efeito.

4 – Proceder, com caracter de urgência, a uma intervenção técnica preventiva de conservação do espólio da

extinta Fundação Elipse.

5 – O mapeamento de bens culturais públicos distribuídos pelos edifícios e entidades públicas.

Assembleia da República, 25 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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