O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2016 11

DECRETO N.º 24/XIII

REGIME APLICÁVEL AO PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do

artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante designada Casa do Douro.

2- A presente lei estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao património

referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os termos da

regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

Artigo 2.º

Património da Casa do Douro

1- Para efeitos da presente lei, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos e

obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º

277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2- O património da Casa do Douro constitui um património autónomo a ser administrado nos termos da

presente lei.

Secção II

Processo de regularização extraordinário

Artigo 3.º

Processo de regularização extraordinário

1- O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto na

presente lei.

2- O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa

do Douro, com as garantias previstas na presente lei, respeita os interesses dos viticultores da Região

Demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3- O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o

dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1- A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização

extraordinário são asseguradas por uma comissão administrativa composta por um presidente e dois vogais,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 2 DECRETO N.º 23/XIII REFORÇA A PROTEÇÃ
Pág.Página 2
Página 0003:
27 DE MAIO DE 2016 3 s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; <
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 4 a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; <
Pág.Página 4
Página 0005:
27 DE MAIO DE 2016 5 b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualq
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 6 3- Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado
Pág.Página 6
Página 0007:
27 DE MAIO DE 2016 7 esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na dat
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 8 a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
Pág.Página 8
Página 0009:
27 DE MAIO DE 2016 9 i) ………………………………………………………………………………………………………………………; j) ……
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 10 contraordenação que é muito grave sempre que daqueles ato
Pág.Página 10